Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1919
Legislativo Municipal. A liminar foi requerida para a suspensão da convocação e realização da Sessão Extraordinária aprazada
para o dia 25 de novembro de 2009, visando à votação de cassação do mandato do impetrante pela Comissão Processante.
A liminar não foi acolhida, consoante decisão de fls. 1129/1131. O impetrante combateu a decisão por meio de Agravo de
Instrumento (fls. 1137/1266). Foram prestadas informações pelo impetrado (fls. 1271/1307). A E. Corte Paulista negou o pedido
de efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 1671/1672). Prestadas as informações requisitadas a fls. 1675. O processo foi
suspenso para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 1677). O impetrante pediu a reconsideração da decisão que
indeferiu o pedido liminar às fls. 1678/1680, informando nos autos a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Autos n.º
990.10.026262-9), ajuizada pelo Partido Progressista, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos
da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraju. O impetrante comprovou o deferimento de liminar na
referida ação, cujo teor suspendeu a eficácia de várias normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Piraju. Além disso, colacionou ofício da Polícia Militar do Estado de São Paulo, subscrito pelo Comandante da Polícia Militar,
narrando a inexistência de boletins de ocorrência envolvendo usuários de drogas nas dependências do “Bar Tricolor”. Por tais
razões, pugnou pela reconsideração do indeferimento da liminar. Também relatou a cassação do seu mandato pela Câmara
Municipal de Piraju. O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 1708) e comunicado ao E. Tribunal de Justiça os fatos então
narrados pelo impetrante (fls.1709/1710). Do indeferimento do pedido de reconsideração o impetrante interpôs novo Agravo de
Instrumento (fls. 1713/1731). A decisão agravada foi mantida (fls. 1735). Foi negado novamente o efeito suspensivo ao recurso
manejado (fls. 1737/1739). Prestadas as informações requisitadas pelo C. Tribunal de Justiça às fls. 1741/1743. O impetrante
peticionou novamente nos autos alegando documento novo, conforme petição de fls. 1745/1749. Segundo o impetrante este
Juízo estaria sendo induzido em erro por seus opositores políticos, à medida que jamais houve qualquer denúncia perante a
Polícia Militar que justificassem as acusações de venda de bebidas alcoólicas e drogas para menores no “Bar Tricolor”, conforme
declaração da Própria Polícia Militar de Piraju. Afirma, ainda, que jamais foi sócio ou possui qualquer envolvimento com o
estabelecimento denominado “Bar Tricolor”. Em razão dos fatos, pugnou pelo deferimento de medida liminar para a imediata
recondução ao Cargo de Vereador. Ao final, requereu a manifestação do Ministério Público. O Ministério Público apresentou
manifestação às fls. 1752/1756, opinando pelo indeferimento da liminar. A ilustre Promotora de Justiça não enfrentou o mérito da
causa, mas, com relação ao pedido de liminar, frisou a existência de vários procedimentos voltados à apuração de contravenções
penais, narrando especificamente que: 1) O impetrante e o seu filho, Clóvis Braz Júnior, respondem por contravenções penais
de perturbação da tranquilidade, crimes de ameaça e contra a honra; 2) O estabelecimento comercial denominado “Bar Tricolor”
é administrado diretamente pelos familiares do impetrante, no caso, sua esposa e seu filho; 3) O próprio impetrante ou o seu
filho administram o estabelecimento e, ao contrário do afirmado pela polícia militar, seria do conhecimento da Promotoria de
Justiça que ao menos um dos procedimentos criminais, especificamente o Inquérito Policial n. 110/09, cuida de suposta venda
e consumo de bebidas alcoólicas a menores no “Bar Tricolor”; 4) Existe procedimento administrativo instaurado pela Promotoria
da Infância e Juventude (PA n.º 01/09), para verificar a venda de bebidas alcoólicas para menores no “Bar Tricolor” entre outros
pontos comerciais, instaurado em razão de ofícios encaminhados ao Conselho Tutelar pelo COMEN - Conselho Municipal de
Entorpecentes de Piraju. Para comprovar os fatos alegados, a Representante do Ministério Público colacionou aos autos a
pesquisa fonética (fls. 1757/1759) e dois ofícios do COMEN - Conselho Municipal de Entorpecentes de Piraju (fls. 1760/1761).
Em razão dos fatos acima elencados, a Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de liminar formulado pelo
impetrante, bem como pela comunicação dos fatos ao E. Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Diante das informações prestadas pela ilustre Promotora de Justiça, com o zelo que lhe é peculiar, entendo que não há como
acolher o pedido de liminar formulado pelo impetrante visando à sua recondução ao Cargo de Vereador. Considerando tantos
procedimentos criminais envolvendo o impetrante e sua família na administração do estabelecimento denominado “Bar Tricolor”,
inclusive com a instauração de procedimento administrativo pela Promotoria da Infância e Juventude (PA n.º 01/09), para verificar
a venda de bebidas alcoólicas para menores no referido estabelecimento, por força de ofícios encaminhados ao Conselho Tutelar
pelo COMEN - Conselho Municipal de Entorpecentes de Piraju, não há realmente como aceitar as alegações do impetrante.
Assim, a informação prestada pelo polícia militar como enfatizou o impetrante, iniludivelmente, perde força em face de tantos
procedimentos criminais apontados e comprovados pelo Ministério Público. De fato, a pesquisa fonética não deixa margem para
quaisquer dúvidas, conforme se constata às fls. 1757/1758. Nem se diga que não haveria qualquer ocorrência envolvendo os
fatos aqui tratados, uma vez que próprio Ministério Público admitiu a existência de Procedimento Administrativo para apurar
a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento pertencente à família do impetrante. Por conseguinte, entendo ausentes
os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, de modo que, INDEFIRO a liminar pleiteada. Sem prejuízo, acolho o
requerimento do Ministério Público e determino que se expeça ofício ao E. Tribunal de Justiça Paulista sobre o novo pedido de
liminar, instruindo-se o expediente com o requerimento do impetrante (fls. 1745/1750), manifestação da Promotora de Justiça
(fls. 1752/1761) e a presente decisão. Int. - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV HAROLDO BAEZ DE BRITO E
SILVA OAB/SP 138956 - ADV JOSE DA CRUZ SILVESTRE OAB/SP 62885
452.01.2010.000246-6/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X ISNAR FLESCHI
SOARES - Fls. 55: RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor
Permanente) : Manifeste-se a autora sobre as informações do BACEN e RECEITA FEERAL: “Rua 13 de maio, 922, Sarutaiá/
SP; Rua 13 de maio, 928, Sarutaiá/SP; Rua Sebastião Arruda, 380, Sarutaiá/SP; Rua Catarina F. Maluly, Sarutaiá/SP”. - ADV
JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
452.01.2010.000380-9/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Execução de Alimentos - M. J. D. P. V. X S. A. V. - Fls. 60 - Vistos.
Fls. 58 e cota ministerial de fls. 59: remetam-se os autos ao Sr. Contador. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV FABIANO LAINO
ALVARES OAB/SP 180424 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV FABIANO LAINO ALVARES
OAB/SP 180424
452.01.2010.000380-9/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Execução de Alimentos - M. J. D. P. V. X S. A. V. - Fls. 63 Processo nº 68/10 Vistos. Diante do contido na manifestação de fls. 62, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que MONIQUE JANNE DE PAULA VIEIRA move
contra SIDNEY APARECIDO VIEIRA. Fixo os honorários advocatícios do Patrono da autora, nomeado às fls. 05, em 100% (cem
por cento) e do Patrono do réu, nomeado às fls. 18, em 70% (setenta por cento) da Tabela da OAB, código 206, expedindo-se as
certidões. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações e se em termos, arquivem-se os autos observadas as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraju, 25/08/2010. ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO Juiz de
Direito - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV
FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
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