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TJSP 05/10/2010 - Folha 233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 809

233

581,40 cada uma, vencendo-se a primeira parcela em 29/06/2009. Sustenta que, após o pagamento da contraprestação vencida
em 29/05/2010, a requerida não liquidou as prestações posteriores no prazo e modo estipulados no negócio. Requereu o
deferimento da liminar e a procedência da ação. - Motivação Cuida-se de ação de reintegração de posse relacionada com
contrato de arrendamento mercantil - “leasing”. É caso de indeferimento liminar da petição inicial por ser o autor carecedor
da ação por falta de interesse de agir. Não está comprovado, como necessário, o sustentado esbulho possessório, sem o
que é inadmitida a ação, por falta do requisito do artigo 927, inciso II, do CPC. Embora conste à fl. 16 a notificação expedida,
verifica-se que a mesma não é válida e eficaz, pois não foi feita através do Cartório de Títulos e Documentos (artigo 160 da
L.R.P.), ou pela via judicial, o que, no caso, seria indispensável para o acolhimento da ação e demonstração do esbulho,
como vem entendendo a jurisprudência: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Arrendamento mercantil - Comprovação da mora Notificação extrajudicial - Necessidade de que seja efetivada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que goza de
fé pública, o que não ocorreu no presente caso - Mora não comprovada regularmente - Liminar indeferida - Decisão mantida
- Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento 990093247739; Relator(a): Sá Duarte; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 33ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2010; Data de registro: 12/02/2010) Da mesma forma, faltando à prova
indispensável da mora e do inadimplemento contratual da ré, não está provado o esbulho e o autor é carecedor de ação, por
falta de interesse de agir, tornando obrigatório o indeferimento liminar da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento
do mérito. - Dispositivo DO EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO a ação de reintegração de posse que o BFB LEASING S/A promove contra LUCIANA APARECIDA C. MARTINS,
com fundamento no artigo 267, incisos I e VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil, e condeno o autor no
pagamento de custas, despesas processuais. Com o trânsito em julgado, autorizo os desentranhamentos dos documentos,
independentemente de cópia. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Araçatuba, 16 de setembro
de 2010. Vicente Benedito Battagello Juiz da 4ª Vara Cível de Araçatuba CERTIDÃO Certifico e dou fé, na forma prevista no
Provimento CGJ 16/2009, que a presente sentença corresponde com o teor daquela constante dos autos. Araçatuba, 20 de
setembro de 2010. Eu ___________ Escrivão Diretor, subscrevi. Valor do preparo (R$ 82,10 ao Estado (Guia GARE - Cód.
230-6) e valor do porte (R$ 25,00 - Cód. 110-4 - guia FEDTJ) - ADV JAYME JOSE ORTOLAN NETO OAB/SP 134839
032.01.2010.017639-6/000000-000 - nº ordem 1269/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITACÕES DE INTERESSE SOCIAL COHAB CRHIS X JOÃO TOBIAS NETO E OUTROS - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de cinco dias, a respeito da certidão do Oficial de Justiça de fls. 23, que deixou de notificar os requeridos, uma vez
que foi informado pela Sra. Ana Aparecida Rocha Czempik, que comprou o imóvel e reside no local há três anos e desconhece
o paradeiro dos requeridos. - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 - ADV IGEAM DE MELO ARRIERO OAB/SP
232213
032.01.2010.018285-0/000000-000 - nº ordem 1286/2010 - Declaratória (em geral) - AMANDA MOREIRA LOURENÇO X
BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 23 - Processo n. 1.286/2010 1. Diante da declaração de fl. 11, concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela, somente para suspender as inscrições do nome da autora no SERASA e SCPC, no que tange
ao débito objeto da presente ação (fl. 16 e 20). 3. Cite-se o réu para que, querendo, conteste a ação, no prazo de quinze (15)
dias, fazendo-se as advertências legais. - ADV LUIZ RAPHAEL ARELLO OAB/SP 71768 - ADV MARIA TEREZA MOREIRA LUNA
OAB/SP 62633
Centimetragem justiça

5ª Vara Cível
CARTORIO DO QUINTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA - SP.
JUIZ: ANTONIO CONEHERO JUNIOR
032.01.1999.003610-5/000000-000 - nº ordem 1198/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA CESAR ( REP.SUA
FILHA MENOR ) E OUTROS X TROL - TRANSPORTES RODOVIARIOS OSORIO LTDA - Fls. 514 - VISTOS. Fls. 502/513 ciência. No mais, cumpra-se a decisão proferida a fls. 501. Int. - ADV JOSE AUGUSTO DIAS PEDROZO OAB/SP 58430 - ADV
LUIZ DOUGLAS BONIN OAB/SP 24984 - ADV MANOEL COSMO DE ARAUJO NETO OAB/SP 93643 - ADV NORMA MARIA DE
SOUZA FERNANDES MARTINS OAB/SC 8890 - ADV RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA OAB/SC 7307 - ADV CLAUDIO
GUIMARAES OAB/SP 121796 - ADV NELSON RONDON JUNIOR OAB/SP 136928 - ADV JOÃO RODRIGUES DE SOUZA OAB/
SP 266369
032.01.2000.006043-2/000000-000 - nº ordem 2249/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILLARANDORFATO
ARRENDAMENTO DE BENS E CONSORCIO LTDA X SUZAN KATIA FERNANDES - Fls. 106 - VISTOS. Sobrestada a
condenação da requerida quanto aos honorários advocatícios, por ser a requerida beneficiária da assistência judiciária.. Por
ora, indefiro o pedido. Ante o não pagamento da quantia fixada na condenação, defiro o requerimento de fls. 103/105, fixando
a multa no percentual de dez por cento do montante da condenação, determinando, em conseqüência, a bloqueio on line, pelo
Sistema Bacen-Jud 2.0. Efetivada a constrição, intime-se o executado(a) na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na
falta deste, o seu representante legal, com advertência de que poderá(ao) oferecer(em) impugnação(ões), no prazo de 15 dias,
contados à partir da(s) juntada do mandado aos autos. Sendo ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio,
considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias, eventualmente devidas para sua transferência (artigo 659, § 2º do Código
de Processo Civil). Frustrada a medida ou efetivada de forma parcial, reitere-se a ordem de bloqueio e diga o credor em cinco
dias, implicando, o silêncio, na remessa dos autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado Anote-se na autuação,
como de praxe. Int. - ADV MARIA APARECIDA ORCIOLI OAB/SP 105786 - ADV DOMINGOS MARTIN ANDORFATO OAB/SP
19585 - ADV LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR OAB/SP 113112 - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359
032.01.2000.006043-2/000000-000 - nº ordem 2249/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILLARANDORFATO
ARRENDAMENTO DE BENS E CONSORCIO LTDA X SUZAN KATIA FERNANDES - Fls. 125 - VISTOS. Defiro o requerimento
de fls. 117/121, com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, providenciando a Serventia o necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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