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TJSP 25/10/2010 - Folha 2686 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 821

2686

DE REGISTRO CIVIL, visando a retificação no assento de seu casamento com Marli Júlia da Silva, com referência ao seu
sobrenome Souza com “s”, quando o correto seria com “z”, como até então entendia ser o correto. Vieram documentos. O M.P.
atuou no feito. Requisitou-se a vinda de outros documentos. É o relatório. Decido. Acompanho a manifestação do Ministério
Público, no que concordou o autor. Em suma, de fato, não há o que ser retificado na certidão de casamento, pois o nome
SOUSA com “s” constante da certidão, segue ao seu patronímico paterno - João Vieira de Sousa (fls. 61 e 63). Com relação
aos documentos que constam o seu nome com “Z”, estes sim que deverão ser retificados, mediante pedido administrativo nos
respectivos órgãos que os emitiu. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Diadema, data supra. MARISA DA COSTA ALVES
FERREIRA JUÍZA DE DIREITO - ADV CRISTIANE DENIZE DEOTTI OAB/SP 111288
161.01.2008.011968-2/000000-000 - nº ordem 979/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM PEBA ROLIM
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - PROCESSO N. 979/08 VISTOS. JOAQUIM PEBA ROLIM requereu
aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofre das moléstias
descritas na inicial, cujas sequelas o incapacitam para o labor. Pede benefício previdenciário previsto na lei 8213/91. A autarquia,
citada, ofereceu contestação a fls. 61/66. Laudo pericial médico a fls. 88/98, seguido de manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO. O laudo pericial aponta para alterações sistêmicas e localizadas que comprometem o domínio das atividades de
forma parcial e permanente, sendo a principal disfunção localizada em ombros. Concluiu o perito pela incapacidade parcial e
permanente para o labor. Não faz jus, o autor, à aposentadoria por invalidez, tampouco, auxílio-doença, em razão do caráter
parcial e permanente da incapacidade laborativa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que JOAQUIM PEBA ROLIM
move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, deixando de condená-lo nas verbas decorrentes
da sucumbência por força de lei. Fixo os honorários periciais médicos em R$200,00, em atendimento a Resolução 541, de
18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. Diadema, 15 de outubro de 2010. Marisa da Costa Alves Ferreira Juíza
de Direito. D A T A Aos , recebi estes autos em cartório com a r. sentença supra. - Escrevente - - (VALOR TAXA DE PORTE E
REMESSA R$.25,00) - - ADV DIMAS CORSI NOGUEIRA OAB/SP 235789 - ADV JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
OAB/SP 148615
161.01.2008.026646-0/000000-000 - nº ordem 2309/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISEU PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - PROCESSO N. 2309/08 VISTOS. ELISEU PEREIRA DA SILVA
requereu aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofre das
moléstias descritas na inicial, cujas sequelas o incapacitam para o labor. Pede benefício previdenciário previsto na lei 8213/91.
A autarquia, citada, ofereceu contestação a fls. 37/50. Laudo pericial médico a fls. 100/109, seguido de manifestação das partes.
É o relatório. DECIDO. O laudo pericial aponta para patologia degenerativa em coluna vertebral, diabetes e obesidade. Concluiu
o perito pela incapacidade parcial e permanente para o labor. Não faz jus, o autor, à aposentadoria por invalidez, tampouco,
auxílio-doença, em razão do caráter parcial e permanente da incapacidade laborativa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação que ELISEU PEREIRA DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, deixando de
condená-lo nas verbas decorrentes da sucumbência por força de lei. Fixo os honorários periciais médicos em R$200,00, em
atendimento a Resolução 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. Diadema, 15 de outubro de 2010. Marisa
da Costa Alves Ferreira Juíza de Direito. D A T A Aos , recebi estes autos em cartório com a r. sentença supra. - Escrevente
- - (VALOR TAXA DE PORTE E REMESSA R$.25,00) - - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP 125881 - ADV JOSE LUIS
SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT OAB/SP 148615
161.01.2008.028851-0/000000-000 - nº ordem 459/2009 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S A X MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
DA SILVA VEÍCULOS ME E OUTROS - Fls. 67 - Vistos. Segue adiante resultado da pesquisa realizada junto à Receita Federal,
conforme solicitação de fls. 66. Ao Detran incumbe a autora diligenciar administrativamente, conquanto desnecessária requisição
judicial . Int. (OS 01/93 - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA ARQUIVADOS EM PASTA PRÓPRIA,
ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE POR 30 DIAS, APÓS SERÃO DESTRUÍDOS) - ADV MARCOS ZUQUIM OAB/SP
81498
161.01.2009.022467-7/000000-000 - nº ordem 1999/2009 - Acidente do Trabalho - EDEIVONE ALVES GALINDO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - OS 01/93 - PERÍCIA REDESIGNADA PARA O DIA 23/02/2011 PARA
RETORNO COM OS EXAMES SOLICITADOS PELO PERITO, CIÊNCIA AS PARTES. - ADV SILVANIA PEREIRA SOUZA PARRA
MARTINS OAB/SP 198862 - ADV JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT OAB/SP 148615
161.01.2009.026689-0/000000-000 - nº ordem 2359/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONTINA MOREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - OS 01/93 - PERÍCIA MÉDICA REDESIGNADA PARA O DIA
23/02/2011 PARA RETORNO COM OS EXAMES SOLICITADOS, CIÊNCIA AS PARTES. - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA
OAB/SP 125881 - ADV JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT OAB/SP 148615
161.01.2009.027621-2/000000-000 - nº ordem 2449/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
D O ROBLES BATERIAS EPP E OUTROS - Fls. 38 - Vistos. Segue adiante resultado da pesquisa realizada junto à Receita
Federal, conforme solicitação de fls. 37. Int. (OS 01/93 - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
ARQUIVADOS EM PASTA PRÓPRIA, ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE POR 30 DIAS, APÓS SERÃO DESTRUÍDOS)
- ADV ORLANDO ROSA OAB/SP 66600 - ADV ORLANDO D’AGOSTA ROSA OAB/SP 163745
161.01.2009.027713-9/000000-000 - nº ordem 2457/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER S/A
X TRATOR COMERCIO DE PNEUS RECAUCHUTADOS LTDA - Fls. 55 - Vistos. Fls. 50/51 - dê-se ciência. Segue adiante a
pesquisa realizada junto à Receita Federal quando ao ENDEREÇO da ré, conforme solicitação de fls. 43. Com o resultado, em
restando negativo, tornem para a realização da pesquisa através do sistema Bacen-Jud. Int. - ADV RICARDO MARTINS SION
OAB/SP 60622
161.01.2009.031996-9/000000-000 - nº ordem 2829/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CÉSAR DE FREITAS OLIVEIRA - Fls. 55 - Fls. 48/54 - dou por prejudicado o novo pedido de conversão
da ação em depósito deduzido pelo autor. Desentranhe-o e devolva ao seu subscritor. Diante do depósito da diligência ( fls. 47),
cumpra-se o despacho de fls. 41. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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