Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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requerida, não obstante citada pessoalmente (fls. 31,vº), deixou de cumprir o mandado monitório inicial de pagamento expedido
e também não opôs embargos, conforme atesta a certidão de fls. 32, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial
pelo valor constante da petição inicial. Fica apenas a observação de que, a partir do ajuizamento, passam a vigorar os preceitos
gerais relativos à correção monetária e aos juros moratórios, e isto porque, consoante proclama a jurisprudência, em se tratando
de ação monitória, “os encargos da dívida, como juros e correção monetária, devem ter o início de sua incidência fixado pela
sentença e não pelo que consta do contrato, já que o título não se mostra hábil à instauração do processo executivo” (TAMG Ap. Cív. nº 0227098-8 - Uberaba - 4ª Câmara Cível - Rel. Ferreira Esteves - J. 26.02.1997). Assim, uma vez adotado o montante
das mensalidades, com os respectivos consectários, constante do demonstrativo que instruiu a petição inicial (R$ 10.354,15
- fls. 17), tem-se que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser o ajuizamento da ação, nos moldes do que
preceitua a Lei nº 6.899/81, ao passo que os juros moratórios, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, prevista no artigo 406
do atual Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, são devidos tão-somente após a citação,
pois foi exatamente com o ato citatório que a mora, relativamente ao débito cobrado, se perfez (Código de Processo Civil,
artigo 219), sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o “quantum” devido, ficando a requerida
responsável pelo pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Ante o exposto, uma vez constituído, de pleno direito,
o título executivo judicial, e convertido, “ex vi legis”, o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos
termos do artigo 1.102c, “caput”, segunda parte, do Código de Processo Civil, determino que se prossiga, após o trânsito em
julgado desta sentença, na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do mesmo Estatuto, com a redação que lhe deu a Lei
nº 11.232/2005, intimando-se a devedora para os fins do artigo 475-J do citado Diploma. Antes da intimação, deverá a autora, no
intuito de instruir o mandado convertido, fornecer memória discriminada e atualizada do débito, conforme dispõe o artigo 475-B
do Código de Processo Civil, caso tal formalidade ainda não tenha sido cumprida. P.R.I.C. Bauru, 17 de janeiro de 2011. JOÃO
THOMAZ DIAZ PARRA -Juiz de Direito- CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO - R$ 107,16 - VALOR SINGELO R$ 103,90 PORTE DE RETORNO R$ 25,00 - ADV LUCIANE CRISTINE LOPES OAB/SP 169422
071.01.2010.032638-1/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Acidente do Trabalho - ANTONIO MANOEL FORTUNATO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 90 - V. Reitero o despacho de fls. 71, a fim de que o autor se manifeste, em
especial, acerca da preliminar de falta de interesse processual porque já recebe o benefício almejado, argüida pelo Instituto-réu
em sua contestação (fls. 71,vº/72,vº). Int. - ADV PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423
071.01.2010.033034-9/000000-000 - nº ordem 1331/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO RESIDENCIAL EL GRECO X CARLOS ALBERTO TORREZAN - Fls. 64 - Proc. Nº. 1.331/2010. V. 1. Informe o
autor quanto ao cumprimento do acordo celebrado às fls. 59/60. 2. No silêncio, anote-se no sistema a extinção do processo,
arquivando-se-o. Int. Dilig. - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/SP 60117
071.01.2010.037603-4/000000-000 - nº ordem 1511/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RENATA DA COSTA - Fls. 36 - V. 1. Intime-se a autora para retirada do ofício
que se encontra na contracapa. 2. No silêncio, proceda-se a sua inutilização, anotando-se a extinção do processo e arquivandose-o, como determinado às fls. 32. Int. Dilig. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
071.01.2010.037353-9/000000-000 - nº ordem 1512/2010 - Indenização (Ordinária) - ANA PEREIRA BARBOZA PINTO E
OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 380 - V. 1. Concedo aos autores os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Cite-se a requerida. Dilig. Int. - ADV LOURIVAL ARTUR MORI OAB/SP 106527
071.01.2010.039833-5/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Despejo (ordinário) - PEDRO TAVAIN E OUTROS X FABIO ZUIN
ME - Aguardando Publicação- desp. de fls. 26- J. verificada a tempestividade e a regularidade, diga a parte contrária.- (sobre
a contestação) - desp. de fls. 32- Regularizar a representação do requerido, em quinze (15) dias, sob as penas previstas nos
artigos 13 e 37 do CPC. - ADV BENEDITO MURCA PIRES NETO OAB/SP 151740 - ADV FABIO NORIO SHINOMIA OAB/SP
102472
451.01.2010.024901-8/000000-000 - nº ordem 1681/2010 - Ação Monitória - ASPERTEC MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA.
X CENTRAL ENERGETICA SÃO PEDRO DO TURVO LTDA - Fls. 34 - Proc. n( 1681/2010 Por ora, aguarde-se pelo prazo
requerido no último parágrafo de fls. 32/33. Int. - ADV LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES OAB/SP 200359 - ADV MARCELO
ROSENTHAL OAB/SP 163855
071.01.2010.042133-1/000000-000 - nº ordem 1691/2010 - Possessórias em geral - REGINALDO REGIS VALDER E
OUTROS X MOISES FERREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 83 - 1. Com razão os autores em sua petição de fls. 78/82, cujos
argumentos acolho, razão pela qual reputo cabível a ação de reintegração de posse para a situação específica retratada nos
autos, despicienda se revelando, destarte, a emenda sugerida no despacho inaugural de fls. 76. 2. Assim deliberando, sou
forçado a admitir que, ao menos em sede de cognição sumária, própria do momento processual, as provas documentais já
amealhadas deixam suficientemente patenteado o direito dos autores em obterem liminarmente a reintegração na posse do
imóvel, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97. 3. Nessa conformidade, reputando preenchidos os pressupostos legais,
concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado para desocupação do imóvel em 60 (sessenta) dias, citandose também os requeridos para os termos da ação. Dilig. Int. - ADV MARCOS ANTONIO ASENJO ROSA OAB/SP 251872
071.01.2010.042995-5/000000-000 - nº ordem 1731/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CLEIDE
CORREA LIMA - Fls. 64 - 1. Publique-se o despacho de fls. 43. 2. Em face da petição e documentos de fls. 60/63, diga a
autora. Int. Desp. de fls. 43- Ante o depósito efetuado, que em principio encontra-se de acordo com o valor do débito em aberto
apresentado pela autora, hei por bem deferir o pedido d efls. 28/30, formulado pela ré, determinando a expedição do competente
mandado de restituição do veículo apreendido, mediante o depósito prévio das diligências necessárias. Após, manifeste-se a
autora. Int. e diligencie-se. - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/
SP 221994 - ADV JURANDIR PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 281407
071.01.2010.044511-8/000000-000 - nº ordem 1791/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO GILBERTO
BIANCHI X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 68 - Proc. Nº. 1.791/2010. 1. Em face da contestação de fls. 49/60, diga o autor.
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