Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 948
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anulatória enquanto pendente o processo em que foi praticado o ato que se pretende desconstituir, deverá o processo pendente
ser suspenso com fulcro no art. 265, II e IV, a, do CPC. Se ajuizada incidentalmente ação anulatória do ato praticado em juízo
no processo pendente, a sentença do processo principal dependerá necessariamente do julgamento da ação anulatória, pois,
se verificado qualquer vício de nulidade no ato, esse ato seria desconstituído e, consequentemente, influenciaria, via reflexa,
na sentença do processo principal. Ocorrendo essa hipótese, também será possível a suspensão do processo, com fulcro
no art. 265, IV, a, do CPC.” 3. Cumpram-se, por fim, as demais determinações, proferidas nestas data nos demais apensos.
Diligencie-se. Intime-se com urgência. - ADV ENOC MANOEL DE SANTANA OAB/SP 172563 - ADV ANTONIO JOSÉ LINHARES
ALBUQUERQUE OAB/SP 178459 - ADV LAERCI PEREIRA OAB/SP 186750
583.00.2006.181801-8/000000-000 - nº ordem 1180/2006 - Nunciação de Obra Nova - GAMIL MINA BICHARA X CONDOMINIO
PARQUE RESIDENCIAL DA ACLIMAÇÃO - Fls. 389 - Vistos. Ante o informado pelo exeqüente às fls. 375, intime-se o executado
na pessoa de seu patrono para que no prazo de 15 dias pague a importância de R$ 10.182,12 + R$ 101,82 (1%) = R$ 10283,94
(dez mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa. Int. - ADV ZÉLIA SILVA SANTOS OAB/
SP 163110 - ADV CECILIA MARQUES MENDES MACHADO OAB/SP 22949 - ADV JOSE ROBERTO GRAICHE OAB/SP 24222
583.00.2006.225340-8/000000-000 - nº ordem 1801/2006 - Consignatória (em geral) - LUCIANA DE ALMEIDA X FÁBIO
C. LIZ - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV MARIA CLAUDIA GONCALVES
SOLANO PEREIRA OAB/SP 118260 - ADV EDSON DOS SANTOS OAB/SP 25281
583.00.2007.112727-6/000000-000 - nº ordem 207/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚBANK S/A X ANA
MARIA FERDINANDO - NOTA DE CARTÓRIO: recolha o interessado, em 05 (cinco) dias, as custas de desarquivamento: R$
15,00. - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV THIAGO ANTONIO VITOR VILELA OAB/SP 239947 - ADV
DANILO CALHADO RODRIGUES OAB/SP 246664
583.00.2007.142309-5/000000-000 - nº ordem 656/2007 - Indenização (Ordinária) - OLIMPIO FRANCISCO DE JESUS
CRUZ E OUTROS X EMPRESA BANDEIRANTES ENERGIAS DO BRASIL S/A E OUTROS - J. aos autos. Digam as partes. ADV RUBEM DO PRADO OAB/TO 2958 - ADV FABIANO SALINEIRO OAB/SP 136831 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP
21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
583.00.2007.165867-3/000000-000 - nº ordem 1143/2007 - Indenização (Ordinária) - ARNALDO DE ZORZI X BANCO
BRADESCO - Fls. 210 - Vistos. Fls.205/207: A decisão proferida no incidente em apenso que julgou extinta a execução transitou
em julgado em 28/02/2011, sem interposição de qualquer recurso. Assim, nada mais a decidir ante a verificada preclusão.
Arquivem-se os autos. P.I. - ADV TIAGO CARDOSO ZAPATER OAB/SP 210110 - ADV CAROLINE CARVALHAES DE ZORZI
OAB/SP 256855 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2007.181038-0/000000-000 - nº ordem 1430/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZIDORO LONGANO X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 182 - Vistos. Fls. 176: defiro o prazo suplementar de 10 dias ao Banco-réu. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV FERNANDO BRANDAO WHITAKER OAB/SP 105692 - ADV GASTAO MEIRELLES PEREIRA OAB/SP
130203 - ADV SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 124545 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
583.00.2007.236766-0/000000-000 - nº ordem 2312/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - HAVANATUR, S.A. X
PRINCIPAL OPERADORA TURÍSTICA, CONGRESSOS EVENTOS LTDA. - Fls. 148 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu
o prazo legal para o pagamento espontâneo São Paulo, 19/04/2011. Eu, ____________Claudinei, Esc. subsc. Vistos. Ante a
certidão supra, providencie o exeqüente a planilha de débito com cobrança de multa de 10%. Após, tornem conclusos. Int. - ADV
CARLA CRISTINA GARCIA OAB/SP 165353
583.00.2007.257148-9/000000-000 - nº ordem 2639/2007 - Indenização (Ordinária) - MARIA HELENA SOUZA DE MORAES
X CLUB MED BRASIL S/A - Vistos. MARIA HELENA SOUZA DE MORAES ajuizou ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS em face de CLUB MED BRASIL S/A e DONATO VIAGENS E TURISMO LTDA. alegando, em síntese que, contratou
com a requerida Donato Viagens pacote turístico nas dependências da primeira requerida, na cidade de Mangaratiba, Estado do
Rio de Janeiro, para o final do mês de março de 2006, ficando hospedada no Solar Goiaba, sendo que no dia 31 de março ao
retornar do restaurante às suas acomodações quando, ao pisar veio a bater com o pé direito, caiu de uma altura de mais ou
menos um metro. Aduziu que, o caminho entre o restaurante e seu quarto era escuro e não percebeu a existência, ao lado
direito do trajeto de precipitação separando as dependências do local à areia da praia. Informou que, não suportando a dor
procurou a enfermaria sendo aconselhada a procurar hospital naquela cidade e, após a realização de exame foi feita uma tala
gessada. Alegou que não recebeu qualquer assistência da requerida, passando por constrangimentos e dificuldades com a
situação, sendo necessário desembolsar valores para aquisição de muletas, bota imobilizadora e contratação de pessoa para
trazer-lhe refeições. Requereu a procedência da ação para condenar as requeridas em indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos (fls.15/207). Regularmente citada, a empresa-ré DONATO VIAGENS E TURISMO LTDA., apresentou
contestação (fls.242/261) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência. Juntou
documentos (fls.262/331). A requerida CLUB MED BRASIL S/A apresentou contestação (fls.333/353) pugnando pela
improcedência. Réplica às fls.367/373 e 375/377. O feito foi dado por saneado (fls.390/391) sendo acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva de DONATO VIAGENS E TURISMO LTDA., sendo deferida prova documental, no sentido da requerida
apresentar fotos detalhadas do local onde a autora se acidentou, apresentar documentação dos serviços médicos prestados e,
por fim, foi deferida prova oral. Em audiência designada (fls.498/499) a conciliação restou infrutífera, sendo apresentadas fotos
do local do acidente (fls.504/528) e cópia da ocorrência e atendimento da autora no posto de enfermagem (fls.531/536). Foram
ouvidas testemunhas da autora (fls.552/566) e depoimento da representante da requerida (fls.538/551). Ainda foi ouvida
testemunha da requerida (fls593/595) na Comarca de Itaparica - Bahia. Declarada encerrada a instrução (fls600) as partes
apresentaram memoriais (fls.603/605 e 607/609). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização
por danos morais e materias, ante a alegação da autora de que sofreu queda no Club Med Rio das Pedras, no Estado do Rio de
Janeiro, por culpa da falta de sinalização do local do restaurante ao chalé em que se encontrava hospedada, falta de assistência
da requerida e que sofreu humilhações decorrentes do acidente. Pois bem. Por despacho saneador (fls.390/391) foi invertido o
ônus da prova, tendo em vista que a autora é consumidora final dos serviços da ré, sendo a prova documental foi devidamente
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