Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 994
2072
CARVALHO OAB/SP 157.613 e GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213.210;
2077/09 EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL WELTON REAMI X DORIVAL JOSÉ DE SOUZA “Fls.
16/17: De acordo com o Provimento C.S.M. 1864/2011, publicado no DJE em 03/03/2011, foi instituída cobrança do serviço de
obtenção de informações na Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via
InfoJud, BacenJud e RenaJud. Assim sendo, a fim de viabilizar consulta via BacenJud, intime-se a parte exeqüente a comprovar,
no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa de R$10,00 (dez reais), que deverá ser efetuada por meio da guia F.E.D.T.J., sob
o código 434-1. Em caso de não haver interesse na tentativa de penhora “on line”, deverá a parte credora indicar bens da parte
devedora passíveis de penhora, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, par. 4º., da Lei
9.099/95. Sem prejuízo, em igual prazo, indique o atual endereço do devedor”. DR. WELTON REAMI OAB/SP. 274.237.
2079/09 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANDREA CRISTIANE DE FÁVERE MESTRINELLI X ADRIANA
LOPES - Ciência do r. despacho de fls. 20 : “Vistos ... É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço
e a qualificação do réu, bem como em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não tem ou não sabe a parte auitora da
existência de algum, corre o risco de propor ação sem finalidade (RT 571/133). Não sendo encontrados bens da parte executada
passíveis de penhora, diante do princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95), não é possível a
permanência indefinida do processo em busca da localização de bens. Posto isto, indefiro o item 1 do pedido de fls. 18. Item 2:
defiro. Expeça-se mandado de constatação e penhora dos bens indicados. Int.” - ADVs. EMERSON MESTRINELLI FERREIRA
OAB/SP 195.998, GISELE FRANCINE VIEIRA RODRIGUES OAB/SP 289.744 e MARCELA TERUEL ROQUE LOMBA OAB/SP
281.507;
2208/09 - AÇÃO DE COBRANÇA (fase execução) - NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO e ÉRICA TOLENTINO BECEGATTO
X JAIRO ANTONIO PINTO - Ciência do r. despacho de fls. 79 : “Vistos ... Certifique-se o trânsito em julgado (fls. 74). A execução
de título judicial é processada nos próprios autos da ação de conhecimento, sendo instruída com a sentença condenatória ou
com a homologação de acordo não cumprido, observando-se o procedimento regulado pelo Código de Processo Civil, com as
adaptações inseridas no artigo 52, IV, da Lei n.º 9099/95, que diz : “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em
julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á execução, dispensada nova citação.”
Assim, intime-se o executado via postal, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena de
incidência da multa de 10 %, prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Havendo dificuldade de pagamento direto
ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10 %, deverá efetuar depósito perante o Juízo singular de
origem. Não havendo pagamento do débito, no prazo assinalado, será este acrescido de multa no percentual de 10 %, com a
expedição imediata de mandado de penhora em bens do devedor, tantos quanto bastem para garantia do débito total, intimandose após para efetuar o pagamento da importância devida ou oferecer bens à penhora, no prazo de 24horas, ou querendo
opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da data da intimação, que versarão tão
somente sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro
de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo
52, inciso IX, da Lei acima citada. Posto isto, inicie-se a EXECUÇÃO nos autos, fato que deve ser anotado no banco de dados,
comunicando-se. Autorizo os benefícios do artigo 172, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, procedendo o Sr. Oficial
de Justiça à relação discriminada dos bens que guarnecem a residência do (a) devedor (a). Fica, finalmente, deferida para
cumprimento do mandado, a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, que somente será utilizado, se necessário,
independente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Outrossim, cientifique o Sr. Meirinho,
para somente devolver o mandado sem cumprimento com apresentação de documento comprobatório de pagamento ou
do pedido de parcelamento do débito.” - ADVs. NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO OAB/SP 162.890 e ÉRICA TOLENTINO
BECEGATTO OAB/SP 217.160;
2218/09 - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANILO AUGUSTO FORMÁGIO e THAÍSE FERNANDA
MARENGONI RIGOLETTO - Ciência do r. despacho de fls. 73 : “Vistos ... Fls. 38 : Os autores não pretendem produzir prova
em audiência. Assim, diga a requerida se também pretende o julgamento antecipado da lide ou protesta pela produção de prova
oral. Int.” - ADVs. LÍVIA MARIA BAZO GAZOLLA OAB/SP 272.935, KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA OAB/SP
208.660 e JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203.012-A;
2258/09 AÇÃO DE COISA CERTYA LUIS DIVINO VELONI X SILVANO MARCOS CREPALDI “Regularmente intimado
(a) para, no prazo de 10 (dez) dias comunicar este Juízo se o acordo pactuado e homologado foi cumprido, conforme acima
certificado, o (a) advogado (a) da parte autora permaneceu silente. Por isso, existindo a presunção de que houve integral
cumprimento, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (fls. 20). Ante o cumprimento do acordo,
anote-se no sistema informatizado a extinção do processo”. DRS. ANDRE GUSTAVO FLORIANO OAB/SP. 256.817; JULIANO
STEVANATO PEREIRA OAB/SP. 238.666; ALDO JOSÉ BARBOZA DA SILVA OAB/SP. 133.965.
2278/09 EXECUÇÃO GISELA APARECIDA PESSOA BOTTON X ADRIANE RIBEIRO TORRES MONTANI “Anote-se o atual
endereço da parte devedora fls. 15. Desentranhe-se o mandado de fls. 12, aditando-o. Após, tornem ao Sr. Oficial de Justiça
para integral cumprimento”. DRS. GISELE FRANCINE VIEIRA RODRIGUES OAB/SP. 289.744; EMERSON MESTRINELLI
FERREIRA OAB/SP. 195.998.
2319/09 - AÇÃO DE COBRANÇA - WALDIR HENRIQUE MENASSA X ROSELI CAMARGO MENDES MENASSA - Ciência do
r. despacho de fls. 126 : “Vistos ... Tempestivo o recurso interposto pela ré Roseli Camargo Mendes Menassa (fls. 106/123) e
formalizado o preparo (fls. 124), recebo-o em seu efeito devolutivo, vez que não vislumbro qualquer ameaça de dano irreparável
ao recorrente (artigo 43, da Lei Federal n.º 9099/95). Dê-se vista dos autos ao recorrido para oferecimento de resposta escrita,
no prazo de dez (10) dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 42, da Lei n.º 9099/95, sob pena dos autos serem enviados
ao Colégio Recursal, sem a resposta. Tendo em vista o provimento n.º 36/2007, no seu artigo 8.º, item 46.2, o processo não
envolve questão de alto risco, ficando dispensada a formação de autos suplementares. Apresentadas as contra-razões ou
no silêncio do recorrido, com o decurso do prazo, devidamente concertados, certifique a Serventia a regularidade da ordem
numérica das folhas, cumprindo-se o disposto nos itens 46 “caput” e 46.1 do cap. II das NSCGJ. Depois, subam os autos ao
Egrégio Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Dracena-SP, para apreciação e julgamento, com as
nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Int.” - ADVs. OSVALDO PESTANA OAB/SP 42.404, EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º