Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1060
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suspeita de hipotireoidismo, havendo alteração em seu metabolismo total. Passou a sentir ainda dores no rim ou em sua região,
estando trêmula, não tendo condições de sustentar seu próprio corpo; 8) ao ingerir tais medicamentos, foi submetida a perigo
direto e iminente para a saúde e para a vida. Pleiteia, desta forma indenização pelos danos materiais sofridos; pagamento de
todos os tratamentos efetuados e que por ventura deva se submeter; pagamento de seguro de vida e pagamento de plano de
saúde vitalício; concessão de liminar para a juntada de documentos extraídos do feito nº. 150/08 co cartório criminal desta
comarca; pagamento de lucros cessantes; pensão vitalícia mensal; indenização pelos danos morais sofridos. Pleiteia, ainda, a
concessão da justiça gratuita. Fls. 265 foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinou-se que a autora emendasse a
inicial. Emenda à inicial (fls. 266/275). Fls. 276 foi recebido o aditamento à inicial. O réu Paulo César Ramos apresentou
contestação (fls. 290/298) pleiteando, inicialmente, a suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal. Argüiu,
preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o autor não deduz de forma clara a conduta danosa a ele atribuída, nem o liame da
causalidade entre a conduta e o dano sofrido. No mérito, afirma, em suma que: 1) que também é vítima, pois por meio da
presidente da associação ré, Luci Helena Grassi Santos, conheceu Mário Pansica e a co-ré Fabiana Noronha Castro, sendo que
o primeiro é preposto no processo e lhe foi apresentado como representante do laboratório Merck Serono e lhe trouxe
informações a respeito de um novo medicamento para tratamento de psoríase; 2) desde que começou a atender pacientes
encaminhados pela associação utilizou-se além da medicação convencionalmente encontrada em farmácias aquela
disponibilizada na rede pública de saúde, sendo que Mário lhe forneceu toda literatura médica acerca do medicamento,
passando-lhe a receitá-lo em substituição aos medicamentos disponibilizados na rede pública, porém, para a obtenção de tal
remédio era necessário ajuizar uma ação judicial contra o Estado, sendo que a advogada da associação Fabiana se encarregava
de ingressar com tais ações; 3) a princípio, elaborava os laudos de acordo com a realidade dos fatos depois, a ré Fabiana e o
também advogado Guilherme Goffi o ludibriaram, para que os laudos tivessem uma forma especificada que não retratava a
realidade, sendo que inclusive a eles foram entregues formulários em branco; 4) foi diagnosticado na autora psoríase em grau
muito leve, receitando-lhe o tratamento com aplicação de hidratante a base de uréia e uma pomada de clobetazol; 5)
posteriormente, receitou metotrexate, mas não receitou o medicamento “Raptiva”; 6) acredita que todos os documentos com
timbre do seu consultório foram falsificados com o fito de instruir ações judiciais visando obter do Estado a compra do
medicamento; 7) não teve nenhuma participação nos eventos descritos na inicial, não podendo responder pelos danos sofridos
pelo autor frente à ausência de liame causal entre o dano e a suposta conduta delituosa. Fls. 301 e 311/316 foi requerida a
habilitação judicial dos herdeiros da autora, ante o falecimento desta, devendo figurar no pólo ativo da relação jurídica processual:
Orlando Barbosa e Rogério Leonel Barbosa, não participando do pólo o filho Rogério Leonel Barbosa, por encontra-se preso e
recolhido em algum lugar do Estado de São Paulo, não sabendo-se o local certo. Pleiteia a concessão da justiça gratuita. Fls.
350 foi deferida a substituição processual, passando Orlando Barbosa e Rogério Leonel Barbosa a figuraram no pólo ativo da
relação processual. Fls. 362 o autor desistiu da ação em face da Associação dos Portadores de Vitiligo e Psoríase do Estado de
São Paulo, que foi homologada e conseqüentemente, extinto o processo sem resolução de mérito em face de tal requerido (fls.
364). Fls. 381/382 foi requerida à citação editalícia da ré Fabiana Noronha Garcia de Castro que foi deferida (fls. 384). Entretanto,
expediu-se carta precatória para a citação desta (fls. 390), porém, deixou se ser citada, pois, conforme informações, viajou para
os Estados Unidos da América, não tendo previsão de retorno. Deixou-se de realizar a citação por “hora certa”. (fls. 392 e 393
verso). Todavia, a ré Fabiana apresentou contestação (fls. 410/424) pleiteando inicialmente a suspensão desta ação por um ano
até o julgamento da ação penal. No mérito, aduziu a respeito da responsabilidade civil do advogado, inocorrência de danos
materiais e morais a falecida. O réu Serono Produtos Farmaceuticos Ltda, em sua contestação (fls. 426/454) argüiu,
preliminarmente: 1) ocorrência de irregularidade na substituição processual, posto que, a falecida deixou bens a inventariar,
razão pela qual se exige a formação de espólio, com a prévia abertura de inventário; 2) inépcia da inicial quanto ao pedido de
danos materiais, pois viola o dispositivo dos arts. 286 e 295, parágrafo único, do CPC; ilegitimidade passiva, pois não pode ser
responsabilizada pelo fato de comercializar produtos lícitos; ausência de causa de pedir, pois não foi demonstrada de forma
clara e precisa, quais os danos para a saúde do autor que foram ocasionados. No mérito afirmou que: 1) a narrativa da inicial é
lacônica e incongruente, pois, contém fatos inespecíficos e contraditórios; 2) nunca manteve qualquer relação com o autor; 3)
danos experimentados pelo autor não especificados na inicial; 4) a respeito da psoríase e do medicamento raptiva que não
possui qualquer defeito; 5) inexistência de defeito no produto; 6) inexistência de defeito de fabricação, pois, os medicamentos
apresentam periculosidade inerente; 7) inexistência de defeito de informação; 8) inexistência de nexo causal por fato exclusivo
de terceiro. Réplica fls. 462/518. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 520/524; 526/527; 529; 538).
Fls. 531/536 manifesta-se a Merck S.A., informando que a ré Serono foi incorporada pela empresa, sendo necessária à sucessão
processual. Especifica, ainda, as provas que pretende produzir e requer o julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pleito de fls. 531/536 defiro a alteração do pólo passivo, devendo constar Merck
S.A, que incorporou a empresa Serono. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito até julgamento do processo criminal
é incabível no caso dos autos. Com efeito, vale ressaltar que a independência da ação cível em relação ao feito criminal,
estando as duas baseadas no mesmo fato imputado aos réus, é relativa, devendo ser apreciada, para sua aplicação, a
inexistência de vínculo entre as alegações em ambas as jurisdições. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “se o
conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. A jurisprudência de nossos Tribunais entende que: A suspensão
do processo, na hipótese de que trata o art. 110 do CPC, é facultativa, estando entregue ao prudente arbítrio do juiz, em cada
caso, que deve ter em linha de conta a possibilidade de decisões contraditórias” (RSTJ 71/343). No mesmo sentido: RSTJ
78/268. “Sedimentou-se a jurisprudência no sentido de só ter como obrigatória a paralisação da ação civil, quando a ação penal
puder fechar a via civil, tal como: provar que não houve o fato, ou que não foi o acusado o autor do delito. Nesses casos
exemplificativos, fechada estaria a via cível”. (STJ-2ª T., REsp 293.771-PR, rel. Min.Eliana Calmon, j.13.11.01, negaram
provimento, v.u., DJU 25.12.02, p.305). Por conseguinte, na lide em questão, não se verifica a hipótese de obstrução da via civil.
Analisadas e ponderadas também as hipóteses de suspensão elencadas no artigo 265, IV do Código de Processo Civil, inferese que essas também não se verificam no caso em pauta, pois, como já foi ressaltado, não há dependência entres as ações civil
e criminal, tampouco existe necessidade de verificação de determinado fato ou prova no juízo penal para que se possa chegar
a uma conclusão no juízo cível. Frisa-se ainda, no caso em questão que o juízo penal está analisando a eventual delituosidade
da conduta dos réus, ao passo que o juízo cível está analisando a ocorrência ou não de prejuízo aos autores. Ainda que essa
ofensa moral e material decorra da conduta que está sendo analisada pelo juízo penal, pouco importa ao juízo cível se essa
conduta foi delituosa ou não, e sim se ela ocorreu. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo nos termos do artigo
110 do Código de Processo Civil. No mais, as preliminares, de inépcia da inicial argüidas pela ré Merck e pelo réu Paulo, não
prosperam, pois a petição inicial e emenda à inicial descreve de forma certa e clara a conduta a eles imputadas, como também
apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e ainda não apresenta pedido juridicamente impossível. No que diz
respeito à habilitação dos herdeiros Orlando Barbosa e Rogério Leonel Barbosa, ante ao falecimento da autora, não houve
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