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TJSP 07/08/2012 - Folha 316 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1240

316

disposto no art. 527, V, do C.P.C., dispensadas as informações. Int - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Evelise
Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB: 96951/SP) - Antonio Jose dos Santos (OAB: 69477/SP) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 0151628-22.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. C. de L. (Menor(es) representado(s))
e outros - Agravado: L. C. L. - Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 112/114 que acolheu em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravado, para reconhecer o excesso de execução, de acordo com
o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Não há referência específica quanto a efeito suspensivo e não se vislumbra,
nesta fase, risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes, processando-se, então, sem efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do C.P.C., dispensadas as informações. Após, à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB:
194740/SP) - Rosicler Aparecida Magiolo (OAB: 118608/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0152844-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sonia Maria Garibaldi de
Lima - Agravado: Dermoclinica S M Ltda - Agravado: Marina Ferreira Lucato - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
o pedido de assistência judiciária formulado por Sonia Maria Garibáldi de Lima, ora agravante nos autos da ação de indenização
por dano morais e materiais (fls. 46), concedendo prazo de dez (10) dias para o recolhimento das custas processuais. A
r. decisão atacada considerou os dados patrimoniais constantes na declaração do imposto sobre a renda, na condição de
proprietária de três imóveis e a titularidade de investimento bancário. Pode o Juiz verificar as condições economicas da parte
e deliberar a respeito do pedido de gratuidade, confrontando a declaração de “pobreza” com os demais elementos constantes
nos autos. As razões recursais referem-se ao baixo valor da aposentadoria da agravante e, portanto, incontroversos os demais
elementos considerados na decisão, a demonstrar que, notadamente diante do valor a ser recolhido, inexiste a alegada situação
de comprometimento da subsistência pelo recolhimento das custas e despesas em ação de indenização por danos morais e
materiais, notadamente diante do valor da ação. Finalmente, eventual dificuldade temporária ensejaria pedido de diferimento,
não formulado, mesmo no presente recurso. Assim, trata-se recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nos termos
do art. 557 do C.P.C., nego seguimento ao recurso. Int - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Weber da Silva
Chagas (OAB: 104555/SP) - Leonardo Henrique Alves de Toledo (OAB: 315344/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0280068-70.2011.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Antonia Alves de Araujo
Costa Me e outro - Embargado: Leo Madeiras Maquinas & Ferramentas Ltda - Embargado: Diego Alves Martins da Silva - Voto
nº 10771 Embargantes: ANTÔNIA ALVES DE ARAÚJO COSTA ME e OUTRO Embargados: LÉO MADEIRAS MÁQUINAS &
FERRAMENTAS LTDA. e OUTRO Origem: 7ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo Embargos de declaração. Obscuridade
e contradição interna não configuradas. Decisão que apreciou as questões ventiladas e e clara quanto aos fundamentos que
justificaram a solucao adotada. Caráter infringente evidenciado. Embargos rejeitados. Tratam-se de embargos de declaração
opostos contra decisão de fls. 93/95, que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos. Alegam as embargantes que
o recurso visa sanar contradição e obscuridade presente no r. decisum. Insistem em que peticionaram pro[INDISPONÍVEL] pela juntada
de novos documentos, fazendo menção expressa ao documento de procuração faltante. Reafirmam que houve autorização
do Tribunal para a juntada posterior dos documentos. Reclamam que a ausência de documentos essenciais se deu por culpa
exclusiva da 7ª Vara Cível (fls. 98/101). É o relatório. Vislumbra-se, pelo teor dos embargos de declaração, que as embargantes
insistem na pretensão de reformar o julgado, conferindo efeito infringente a um recurso que, como regra, não tem. Com efeito,
não se vislumbra contradição ou obscuridade alguma na decisão ora embargada. A inexistência de decisão autorizando a
juntada posterior de documentos essenciais para a formação do instrumento já foi ressaltado na r. decisão ora embargada,
como se denota dos seguintes dizeres: “em que pese aleguem ter havido autorização deste relator para juntada posterior de
documentos, não se denota dos autos nenhum despacho nesse sentido.”(fls. 94). De se acrescentar, que na primeira decisão
em que se negou conhecimento ao recurso de agravo, já restou expresso que “a correta formação do instrumento do agravo é
ônus da agravante e não pode ser posteriormente regularizado, ainda que dentro do prazo previsto para o recurso, em virtude
da ocorrência de preclusão consumativa.”. Ademais, “em se tratando de procuração da própria agravante, deveria ter a parte
diligenciado para obtenção de outra cópia ou, em não conseguindo por motivo alheio a sua vontade, justificado a ausência da
peça essencial no próprio instrumento do agravo, requerendo prazo para juntada posterior.” (fls. 85/87). No instrumento de
agravo, no entanto, as agravantes apenas requereram a juntada posterior de documentos “que comprovam os fatos objeto do
presente recurso”, justificando a extemporaneidade no fato do Ofício não ter juntado “a petição de juntada dos documentos”.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 20 de julho de 2012. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Luiz Carlos Crichi
(OAB: 91336/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0139602-89.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Evaldo Ramon Morais - Agravado: Vinicius
Pansionato Morais - Agravado: Ramon Pansonato Morais - Indefiro o efeito suspensivo ativo porque, conforme referido na
decisão, a extinção da pensão exige prévia oportunidade de manifestação dos alimentandos. Cumpra-se o disposto no artigo 527,
V, do C.P.C., dispensadas as informações. Sem prejuízo, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da
Seção de Direito Privado para que seja determinado o cancelamento do agravo de instrumento nº 0142965-84.2012.8.26.0000,
agravante Evaldro Ramon Morais - agravados Vinicius Pansonato Morais e Ramon Pansonato Morais, haja vista a duplicidade de
recurso, posto que autuado anteriormente com as peças de fax - recebendo o nº 0139602-89.2012.8.26.0000. Int. - Magistrado(a)
Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Vanessa Ribeiro da Silva (OAB: 213340/SP) - Paolo Alexandre Di Napoli (OAB: 265009/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0144670-20.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coral Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios - Agravado: Lelio Vieira Carneiro - Agravado: Vera Lucia Marques de Almeida Vieira - Agravado: Banco Industrial
e Comercial S A - DECISÃO CONCESSIVA LIMINAR. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coral Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios contra a r. decisão copiada às fls. 388 que, nos autos da ação pauliana que o agravante
move em face dos agravados, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e determinou que o autor/agravante
emende a inicial, atribuindo à causa “o valor correspondente àquele atribuído na alienação havida, ou em sua falta, o valor
venal do bem”. 2.Inconformado, insurge-se o agravante. Pretende a reforma do r. decisum recorrido, sob os argumentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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