Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2405
415.01.2005.002205-0/000001-000 - nº ordem 752/2005 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) ANSELMO AUGUSTO DOMINGOS X ALICE PEREIRA JORGE - Fls. 92 - CONCLUSÃO - Em 20 de setembro de 2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara, Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO
CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 752/05-A. Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada a fls. 91, declarando extinto este processo de remoção de inventariante,
requerido por Anselmo Augusto Domingos em face de Alice Pereira Jorge, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para os cálculos
das custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se o promovente a solvê-las, em 05 (cinco) dias, sob pena
de ser inscrito na dívida ativa o valor da taxa judiciária e comunicado ao IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário
evidentemente, se devido. Formalizada a intimação e transcorrido o lapso temporal ora assinalado sem a comprovação do
recolhimento das taxas eventualmente devidas, providencie a serventia: a) a expedição de certidão para inscrição do valor da
taxa judiciária na dívida ativa; e, b) a expedição de ofício comunicando ao IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário.
Depois, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. Palmital, 20 de setembro de 2012. ANDRÉ
LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 21 de setembro de 2012, recebi estes autos em Cartório com
a r. decisão supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV LEANDRO GOGONI MASCARI OAB/SP 152475 - ADV
BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898 - ADV RAMON MONTORO MARTINS OAB/SP 48078 - ADV RODRIGO BRANCO
MONTORO MARTINS OAB/SP 277345
415.01.2005.002562-8/000001-000 - nº ordem 871/2005 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ANTONIO
EDUARDO DA COSTA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 147 - CONCLUSÃO - Em 20 de setembro
de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Excelentíssimo
Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 871/05.
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução de sentença processada nestes autos, o que faço com
fundamento no art. 794, I, c.c. o 795, ambos do CPC. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivemse. PRI. Palmital, 20 de setembro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 21
de setembro de 2012, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR
PUBLICAÇÃO - Em 21 de setembro de 2012, publico em Cartório a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL
MAIOR - ADV JOSE URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO
ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV VINICIUS SOUZA ARLINDO OAB/SP 295986 - ADV VINICIUS ALEXANDRE
COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2006.000780-6/000001-000 - nº ordem 164/2006 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - NEUZA
DOS SANTOS TOLEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 131 - CONCLUSÃO - Em 20 de setembro
de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Excelentíssimo
Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 164/06.
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução de sentença processada nestes autos, o que faço com
fundamento no art. 794, I, c.c. o 795, ambos do CPC. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivemse. PRI. Palmital, 20 de setembro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 21 de
setembro de 2012, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV
LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV VINICIUS SOUZA
ARLINDO OAB/SP 295986 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/
SP 149863
415.01.2006.003745-1/000001-000 - nº ordem 838/2006 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MARIA
TEREZINHA MOREIRA DE TOLEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 133 - CONCLUSÃO - Em 20 de
setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Excelentíssimo
Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 838/06.
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução de sentença processada nestes autos, o que faço com
fundamento no art. 794, I, c.c. o 795, ambos do CPC. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivemse. PRI. Palmital, 20 de setembro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 21
de setembro de 2012, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR
PUBLICAÇÃO - Em 21 de setembro de 2012, publico em Cartório a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL
MAIOR - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV JOSE
RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN
CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2009.000419-4/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Monitória - Seguro - MARIA ISABEL MARIANO SOARES X NOBRE
CLUBE DO BRASIL E OUTROS - Fls. 209/211 verso - VISTOS. MARIA ISABEL MARIANO SOARES, qualificada nos autos,
ajuizou “Ação Monitória” contra NOBRE CLUBE DO BRASIL, COSESP - COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO e ICATU HARTFORT SEGUROS S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas nos autos, alegando, em apertada
síntese, que, através da Prefeitura Municipal de Palmital, onde trabalhava, firmou contrato de seguro com as requeridas, por
meio da Apólice VG nº 93008, com início de vigência em 01/03/1996, a qual previa para o caso de invalidez por acidente ou por
doença, o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Narrou que, em 15/04/2004, foi-lhe concedida a aposentadoria
por invalidez e, desde então, tornou-se credora das requeridas do valor da indenização prevista no contrato de seguro. Disse
que tentou por diversas vezes receber de forma amigável o valor do seguro, mas não obteve êxito. Narrou que em 25/10/2005,
enviou correspondência à requerida, solicitando o pagamento do valor segurado, mas recebeu como resposta da requerida Icatu
Hatford Seguros S/A, a negativa do pagamento, sob o argumento de que após a realização de perícia médica, foi constatado
que a segurada não se enquadrava na garantia de invalidez permanente e total por doença (IPD), pois sua condição era de
incapaz parcial e permanente para o trabalho genérico. Alegou, entretanto, que se encontra totalmente incapaz e que preenche
os requisitos legais para o recebimento da indenização contratada. Afirmou que o valor atualizado do débito é de R$ 39.689,79
e, diante disso, requereu a expedição de mandado monitório para que as requeridas paguem o valor mencionado, ou ofereçam
contestação, sob pena de constituição de pleno direito em título executivo. Requereu, ainda, a condenação das rés nos encargos
de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 14/25). Expedido mandado monitório, as rés apresentaram
embargos. A ré Nobre Clube do Brasil e Nobre Seguradora do Brasil S/A, em seus embargos monitórios de fls. 39/49, alegou
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