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TJSP 19/10/2012 - Folha 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1290

489

541.01.2009.007962-9/000000-000 - nº ordem 1079/2009 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AUTO POSTO
PAULISTÃO DE SANTA FÉ DO SUL LTDA X D’OESTE CEREAIS LTDA - Fls. 84 - V. Defiro a vista dos autos fora de cartório, pelo
prazo de cinco (05) dias, em favor da autora. Int. - ADV PRISCILA APARECIDA ZAFFALON OAB/SP 239471
541.01.2010.005126-8/000001-000 - nº ordem 78/2010 - Embargos à Execução Fiscal - Cumprimento de sentença - ÉRICA
ALESSANDRA DE SOUZA X FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA FÉ DO SUL - FUNEC - Fls.
94 - V. Reitere-se a intimação da exequente para se manifestar se o depósito efetuado satisfez a execução. Em caso negativo,
deve apresentar o cálculo de eventual remanescente em 10 dias, sob pena de, não o fazendo, ser extinta a execução, eis que o
silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse. Int. - ADV PEDRO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 58887 - ADV RAFAEL
AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281 - ADV CICLAIR BRENTANI GOMES OAB/SP 106475 - ADV PATRICIA
BELMONTE DEMETRIO OAB/SP 203283
541.01.2010.000676-0/000000-000 - nº ordem 101/2010 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - HSBC
BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO X ALADIN BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 143 - V. Defiro o quanto requerido a fls.
142, expedindo-se o necessário. Deverá o autor providenciar a retirada da Carta Precatória no prazo de 10 dias, comprovando
sua distribuição nos 15 dias, subsequentes. Int.(Retirar Carta Precatória). - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
541.01.2010.001085-9/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - IDALINA RODRIGUES
FARIA X I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 115 - V. Cumpra-se a r. decisão de fls. 98/99. Arquivem-se
os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV RONALDO CARRILHO DA SILVA OAB/SP 169692
541.01.2010.002226-4/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MAURICIO
JOSÉ DE REZENDE X MÁRCIO BORGES DA SILVA E OUTROS - Fls. 88 - Proc. nº 271/10 V. Homologo para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 80/81 e com fundamento no artigo 269, III,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, requerida por MAURÍCIO
JOSÉ DE REZENDE em face de MÁRCIO BORGES DA SILVA, ÉRICA CARINA SALIN DA SILVA, MANOEL DA SILVA e CLARICE
BORGES DA SILVA. Concedo os benefícios da assistência judiciária aos requeridos Márcio Borges da Silva e Clarice Borges
da Silva, anotando-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se
de imediato o trânsito em julgado. Autorizo os levantamentos e desentranhamentos, se requeridos, desde que substituídos por
xerox. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se. P.R.I. SFS., 9 de outubro de 2012. CAMILO
RESEGUE NETO Juiz de Direito - ADV GILBERTO ANTONIO LUIZ OAB/SP 76663 - ADV APARECIDO DONIZETI CARRASCO
OAB/SP 75970 - ADV SIDERLEI MIGLIATO OAB/SP 57572 - ADV JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 162930 - ADV
MAYRA BERTOZZI PULZATTO OAB/SP 202465
541.01.2010.003046-8/000000-000 - nº ordem 371/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ELENIA
DA SILVA RODRIGUES X I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 161/164 - VISTOS. ELENIA DA SILVA
RODRIGUES propôs a presente Ação de Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, alegando que é segurado junto ao requerido, vez que sempre exerceu suas atividades até surgirem seus problemas
de saúde, quer seja: “lesões degenerativas na coluna; acentuação na lardose; espondilolistese de L5 sobre S1; artrose inter
apofisária; osteofitos marginais; colesterol enzimático alto; loubociatalgia; osteofitos marginais C3 a C6; redução do espaço
discal C5 e C6-C7 com pincamentos posteriores”. Requereu a declaração ao direito a sua aposentadoria por invalidez, e a
condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou os documentos de
fls. 16/37 A tutela antecipada foi deferida a fls. 38. O réu foi citado (fls. 39) e apresentou contestação (fls. 41/47) alegando
que a autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, qualidade de segurada,
cumprimento do período de carência e incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho. Juntou documentos (fls. 50/56).
A autora se manifestou a fls. 59/70. O laudo pericial foi juntado aos autos a fls. 76/78 e esclarecimentos a fls. 183 e 139/140.
É o relatório. DECIDO. Os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez almejada pelo autor são descritos pelo art.
42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Foi
comprovada nos autos a qualidade de segurada da autora através dos documentos de fls. 51/52. Outrossim, os esclarecimentos
da perícia realizada (fls. 139/140) concluiu que em decorrência dos problemas de saúde, a autora é portadora de incapacidade
total e permanente para o trabalho. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial,
condenando o réu a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100%
do salário de benefício, nos termos do artigo 44 e 29, inciso II da lei 8.213/91, a partir da data do laudo pericial que constatou
a incapacidade, ou seja, 16/11/2011, conforme fls. 123, sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente com juros
de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09. Estando
presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação do autor, pelo que foi acima expresso, e havendo fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à subsistência da
autora, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante imediatamente o benefício da aposentadoria por
invalidez para a autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 %
sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ).
P.R.I.C. Santa Fé do Sul, 04 de outubro de 2012. CAMILO RESEGUE NETO Juiz de Direito - ADV LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
R GOMES OAB/SP 111577 - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN OAB/SP 213652 - ADV GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA OAB/SP 305028
541.01.2010.004552-9/000000-000 - nº ordem 578/2010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - C. A. K. X R. D. S.
S. E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre certidão a fls. 355 verso (deixei de intimar o AUTOR da audiência designada para o
dia 20/11/2012, uma vez que o mesmo encontra-se internado em uma clínica para dependentes químicos, desde 13/05/2012, na
ciadade de Atibaia - SP, devendo permanecer até meados de novembro do corrente ano). - ADV SIDERLEI MIGLIATO OAB/SP
57572 - ADV EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS OAB/SP 132375 - ADV JOSÉ LUIS CAMARA LOPES OAB/SP 174697 - ADV
RENATO DE SOUZA SOARES OAB/SP 234852 - ADV ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI OAB/SP 291635
541.01.2010.006822-2/000000-000 - nº ordem 911/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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