Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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produção, a fim formar seu livre convencimento motivado. No caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes à
resolução da controvérsia. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REPARAÇÃO FIXADA À LUZ DA RAZOABILIDADE. O procedimento adotado pela ré para captação de novos
consumidores permite que terceira pessoa, de posse dos documentos ou simplesmente dos dados de outra, efetue assinatura
de linha telefônica. Observa-se, ainda, que a fraude praticada por terceiros é conduta plenamente previsível pela operadora,
sendo recorrente nos dias atuais. O abalo psíquico, na hipótese de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, decorre da
própria conduta ilícita e ofensiva praticada pela ré, produzindo no autor dano moral. A importância arbitrada é suficiente para
inibir a ré da prática dessa natureza, sem importar enriquecimento sem causa do ofendido. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DO DANO MORAL FIXADA COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, inc. IV da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador
monetário, sendo de rigor a conversão da indenização fixada em salários mínimos para a moeda corrente em valor vigente por
ocasião da data da prolação da r. sentença, com correção monetária pela tabela de cálculos do TJSP. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária foi fixada segundo a regra prevista no art. 20, § 3º do Código de
Processo Civil, dentro dos parâmetros da razoabilidade, e, por isso, não comporta redução. Apelações não providas” (TJSP,
Apelação 0085179-58.2007.8.26.0000. Relator(a): Sandra Galhardo Esteves. Comarca: Jardinópolis. Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/05/2012. Data de registro: 11/06/2012. Outros números: 7205509900 destacou-se). Diante do conjunto probatório coligido, mister reconhecer a inexigibilidade da cobrança, pela ré, de faturas
relativas às linhas telefônicas descritas na inicial (prefixo “8161”), já que restou comprovado que a autora não as contratou.
Quanto ao dano moral, anote-se que a sua existência, quando ocorrente negativação indevida, independe da demonstração do
alegado abalo psicológico, pois o dano moral é evidente, in re ipsa, não exigindo demonstração por aquele que o alega. A
jurisprudência do C. STJ já se manifestou a respeito em diversas oportunidades, firmando entendimento de que “Considera-se
comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta” (AGREsp
299.655, Min. Nancy Andrighi, DJ 25/06/2001). Entretanto, cumpre consignar que a reparação moral é um consolo e,
diferentemente do que ocorre com a reparação material, não visa à restituição da parte ao estado anterior, de sorte que não
pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes. A indenização pelo dano moral experimentado tem
como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha
de praticar outros atos lesivos às pessoas. Deveras, à indenização por dano moral têm faltado critérios objetivos, predominando
no ordenamento pátrio o critério do arbitramento, estabelecendo a jurisprudência e a doutrina que os valores devem ficar a
cargo do prudente arbítrio do juiz. Nessa esteira, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando
a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, considerando
que já havia decisão judicial anterior que declarou indevida a cobrança das faturas relativas às linhas telefônicas ora questionadas
(fls. 154/157), a indicar que a ré, mesmo ciente da fraude praticada contra a autora, tornou a, voluntariamente, causar-lhes
danos, visando apenas o seu próprio lucro, sem atentar para os prejuízos e dissabores que tal conduta importaria à requerente,
fixo, a título de danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A quantia arbitrada, a meu ver, tendo em conta a situação
da requerente, a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos
experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à
conduta perpetrada pela requerida, a fim de que melhor avalie sua conduta. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos
deduzidos por MARTIN BIANCO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de TIM
CELULAR S/A para: (a) confirmando a tutela antecipada (fls. 185) declarar inexigíveis, a partir de janeiro de 2011, as faturas
relativas às linhas telefônicas (11) 8161-4011; (11) 8161-4973; (11) 8161-5703; (11) 8161-6044; (11) 8161-6202; (11) 8161-7182;
(11) 8161-7248; (11) 8161-7362; (11) 8161-7493; e (11) 8161-8083; e (b) condenar a ré a pagar à requerente a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da presente data, segundo os
índices de atualização da tabela prática editada pelo e. TJ/SP, computando-se juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do
CC/2002), a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais
suportadas pela parte contrária, desde que devidamente comprovadas nos autos, bem como em honorários advocatícios que
ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o vencido terá o prazo de quinze dias,
independentemente de qualquer intimação (STJ, REsp 954.859/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T.), para
efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (CPC,
art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. São Bernardo
do Campo, 31 de outubro de 2012. MARIANA DALLA BERNARDINA Juíza Substituta Custa de Preparo: R$ 411,98. Custas de
Remessa: R$ 25,00 por volume - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV CARLOS EDUARDO ZULZKE
DE TELLA OAB/SP 156754 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
564.01.2012.021126-7/000000-000 - nº ordem 905/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOAO
HENRIQUE DE VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga o autor sobre a contestação e
documentos que a acompanham. Defiro a expedição de ofício requerido à fl. 51. Digam sobre o laudo (fls. 56 e seguintes). Fls.
70/78: Ciência às partes. Int. - ADV ARCIDE ZANATTA OAB/SP 36420 - ADV ELDA MATOS BARBOZA OAB/SP 149515
564.01.2012.028050-5/000000-000 - nº ordem 1215/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - JOSE AFONSO DE MELLO X ANTONIO CARLOS PILÃO - Fls. 27 e ss: prejudicado ante a desistência da
ação. Prossiga-se nos termos daquilo decidido à fl. 26. Int. - ADV DANIEL DE LIMA CABRERA OAB/SP 217719 - ADV SILVIA
DE SOUZA OAB/SP 79355
564.01.2012.028616-4/000000-000 - nº ordem 1235/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DISPARCON
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AR CONDICIONADO LTDA X VALDEVI DINIZ SILVA REFRIGERAÇÃO ME - Manifeste-se
sobre a certidão do Oficial de Justiça: “dirigi-me ao endereço Av. Senador Vergueiro, 2685, bl. 6-A, apto. 71, onde fui informado
pela Sra. Ananda, que a unidade 71 foi adquirida por ela e seu marido Alexandre há apenas um ano, que o representante da
requerida trata-se de ex proprietário do imóvel, sendo desconhecido por ela o paradeiro do mesmo, nada mais sendo informado”.
- ADV ROSELI TORREZAN OAB/SP 129608 - ADV LILIANA BAPTISTA FERNANDES OAB/SP 130590
564.01.2012.029181-9/000000-000 - nº ordem 1255/2012 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - SANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º