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TJSP 03/07/2013 - Folha 2429 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

2429

ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 655 do Código de Processo Civil. 2.A verba
honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma
será reduzida pela metade. 3.O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos
do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem
judicial, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE LUIZ TAMAROZI (OAB 230908/SP)
Processo 0714392-24.2012.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO PROJETO
BANDEIRANTE - STEFANO AMERICO SZABO e outro - 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá
a necessidade dos autos, sem alteração de classificação no Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas
redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de
prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: LUCAS BENTO SAMPAIO
(OAB 317352/SP)
Processo 0714604-45.2012.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO PROJETO
BANDEIRANTE - MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA - 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá
a necessidade dos autos, sem alteração de classificação no Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas
redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de
prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: LUCAS BENTO SAMPAIO
(OAB 317352/SP)
Processo 0714696-23.2012.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO e outros - RICARDO JUSTINIANO PORTO - C E R T I D Ã O CERTIFICO
e dou fé, eu, Oficial de Justiça, assinando digitalmente, que em cumprimento ao mandado nº 020.2012/014663-6 retro, dirigime à Rua Professor Viveiros Raposo, nº 548, Vila Serralheiro, nos dias 25/05/2013, às 16:20 horas (imóvel fechado, sem
atendimento), e 08/06/2013, às 18:30 horas, e aí sendo, CITEI o requerido Ricardo Justiniano Porto, RG nº 08523210-6/RJ,
dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do presente mandado, que lhe li e do qual ficou ciente, conforme assinatura no
anverso do mandado, recebendo a contrafé que lhe ofereci. Certifico mais, que foi praticado 01 ato, conforme Provimento CGJ
nº 08/85, a ser liberado pela GRD nº 013596 (R$ 16,95). O referido é verdade. São Paulo, 28 de junho de 2013. Número de Atos:
01 ato (positivo) - Maia - ADV: CLAUDIO MIKIO SUZUKI (OAB 171784/SP)
Processo 1000764-55.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - S/A - JP
da Silva Supermercado e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 020.2013/008791-8 dirigi-me à Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 11478, e aí sendo,
fui informado pela moradora Eliene que o executado não reside naquele local; dirigi-me à Rua Palácio Monroe, que possui
numeração irregular, e aí sendo, não encontrei o interessado; dirigi-me à Rua Martino Arosio, 3 ou 22, e aí sendo, CITEI JP da
Silva Supermercado e José Pereira da Silva, a primeira representada pelo segundo, que aceitou a contrafé que lhe li e ofereci
e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado. Certifico, ainda, que deixei de proceder à penhora, visto que não localizei
bens de propriedade dos executados passíveis de constrição ou que garantissem a execução. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 01 de julho de 2013. - ADV: THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP)
Processo 1002383-20.2013.8.26.0020 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ARMANDO DE SOUSA BICHO - Selma
Regina de Souza Mendes - Vistos. Com a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, da lei do Inquilinato, no seu inciso IX, é
possível a concessão de liminar, no despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia
prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, ou quando a garantia se tornar insuficiente, como no caso dos autos. Assim
sendo, defiro o pedido liminar, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de
despejo, mediante depósito da caução no valor de três meses de aluguel. Consigno que a(o) locatária(o) poderá evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no inciso II, do art. 62. Efetuado o depósito da caução, cite-se, ficando a(o) ré(réu) advertida(o) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Deverá o mandado constar a íntegra desta decisão. Cientifiquemse eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR
Processo 1003223-30.2013.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - JOSE CABRAL DE SOUZA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 020.2013/004194-2 dirigi-me à Rua Romulo Naldi, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA
E APREENSÃO DO BEM, tendo em vista não ter localizado o número 47 e nem pessoas que conhecesse o requerido. Assim
sendo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de julho de 2013. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005326-10.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - LILIAN BRAUN - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 020.2013/006719-4 dirigi-me ao endereço: R. Irineu Maciel, 114 e aí sendo CITEI a Sra. Lilian
Braun que de tudo ficou ciente e aceitou a contra-fé conforme assinatura no mandado. Informo ainda que passado o prazo
de três dias, retornei ao local a fim de proceder a penhora, mas não existiam bens suficientes para satisfazer o crédito do
exequente, então DEIXEI DE EFETIVAR A PENHORA. Pelo exposto devolvo este para os devidos fins. O referido é verdade e
dou fé. São Paulo, 01 de julho de 2013. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1006066-65.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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