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TJSP 18/11/2013 - Folha 995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1542

995

Inadimplentes - Maria Lusinete Gomes da Silva - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Digam as partes se possuem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. Int.
Cabreúva. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 3001820-06.2013.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - CESAR DE NADAI ME PEIXOTO E SILVA COM DE CARNES LTDA ME - “Vistos. Sobre a certidão negativa de fls. 18, manifeste-se a parte autora. No
mais, tendo em vista a proximidade da audiência de tentativa de conciliação designada, dê-se baixa na pauta. Int. Cabreúva.” C
E R T I D Ã O. Certifico e dou fé que dei baixa na pauta da audiência de conciliação, designada para o dia 22/11/2013 às 10:40
horas, no sistema SAJ e agenda, cumprindo determinação de fls. 19. - ADV: ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/
SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)

CAÇAPAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ APARECIDO RABELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BENEDITO CARLOS DIAS DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2013
Processo 0000994-65.2013.8.26.0101 (010.12.0130.000994) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. R. C.
S. - - P. R. C. - J. R. de C. - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas
partes que se encontra juntado às folhas 58/59. Por via de consequência, nos termos e para os fins do artigo 269, III do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO
(OAB 251500/SP)
Processo 0002510-33.2007.8.26.0101 (101.01.2007.002510) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Silvia Munhoz - Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se inclusive bloqueios “on line”, e havendo expedição de Carta Precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifiquese e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Caçapava, 12 de novembro de 2013.
- Certidão de Custas Processuais: - Há custas processuais a serem recolhidas, nos termos do art. 4°, inciso III da Lei 11.608/03,
em virtude da satisfação da execução. Custas de responsabilidade do ( ) Exequente - (x) Executado. O não pagamento em 10
dias acarretará a expedição de certidão que será entregue à Procuradoria da Fazenda do Estado para cobrança, no valor de R$
96,85. Caçapava, data supra. (Marinice Gomes Souza de Assis)., aux. Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RUI CARLOS MACHADO ALVIM
(OAB 29328/SP)
Processo 0003056-88.2007.8.26.0101 (101.01.2007.003056) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Pietro Taurisano Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se inclusive
bloqueios “on line”, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência ao exequente.
P.R.I.C. Caçapava, 12 de novembro de 2013. - Certidão de Custas Processuais: - Há custas processuais a serem recolhidas,
nos termos do art. 4°, inciso III da Lei 11.608/03, em virtude da satisfação da execução. Custas de responsabilidade do ( )
Exequente - (x) Executado. O não pagamento em 10 dias acarretará a expedição de certidão que será entregue à Procuradoria
da Fazenda do Estado para cobrança, no valor de R$ 96,85. Caçapava, data supra. (Marinice Gomes Souza de Assis)., aux.
Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO (OAB 182898/SP)
Processo 0004668-66.2004.8.26.0101 (101.01.2004.004668) - Execução Fiscal - Municipio de Cacapava - S C Comercio e
Servicos Ltda - - Elisabeth do Carmo Hernandes - - José Carvalho de Souza - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se inclusive bloqueios “on line”, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência ao exequente. P.R.I.C. Caçapava, 12 de novembro
de 2013. Ex. Fiscal - As custas foram recolhidas conforme comprovante de folhas: 73. Caçapava, data supra, (Marinice Gomes
Souza de Assis), Aux. Judiciário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCO ANTONIO GIUPPONI COSTA (OAB 143042/SP)
Processo 0004715-69.2006.8.26.0101 (101.01.2006.004715) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Padaria e Mercearia Kimura Lt - Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do
débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156,
IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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