Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
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para: I pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus. Prazo: 05 dias (§ 2o). II responder a ação. Prazo: 15 dias (§ 3o). Cientifique-o de que 05 dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior
e quiser restituição. Consigno que o prazo para resposta, que é de quinze (15) dias (art. 297) será contado a partir da juntada
de cópia desta aos autos (art. 241). Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os
fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) (arts. 285 c.c. 319). Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, a utilização moderada
de reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Antonio Carlos Nelli Duarte, Rodrigo
Elias Rosa Serotini Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI
(OAB 319081/SP)
Processo 3002497-95.2013.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - João de Souza Lima Filho - BANCO
SANTANDER SA - Vistos. Faculto ao autor aditar a inicial para o fim de instruí-la com comprovantes de pagamento do débito
objeto da controvérsia, sob pena de extinção (CPC, art. 282 c.C. 283 e 284). Prazo: 10 dias. Consigno que, salvo melhor juízo,
aqueles que instruem a exordial, se referem à suposta cobrança à maior. Intime-se. - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB
269237/SP)
Processo 3002523-93.2013.8.26.0319 - Exibição - Contratos Bancários - LUZIA DO CARMO BARBOSA - Banco Finasa
SA Banco Bradesco - Vistos. Defiro a gratuidade processual (fls. 05). Trata-se de ação cautelar para exibição de documento
comum às partes, ou seja, cópia de contrato celebrado para aquisição de veículo. Alega que ao celebrar o financiamento,
não recebeu uma cópia do contrato; agora, pretende tomar conhecimento das cláusulas e condições nele constantes a fim de
estudar a possibilidade e conveniência da propositura de eventual ação revisional, repetição de indébito, apuração de créditos
compensáveis. Contudo, a instituição financeira não lhe entrega uma cópia. Ora, não é o caso de se protelar o deferimento
de ordem para exibição de documento comum as partes e imprescindíveis ou relevantes para eventual pleito de apuração de
haveres. A hipótese é de se deferir celeremente a medida liminar de índole exibitória-documental, para não se correr o risco
de perecimento do direito. Isto posto, atendendo-se aos termos da petição inicial, e com os corolários dos art 358 e 359 do
CPC, consistentes na presunção legal em benefício dos autores, defiro a medida liminar e determino que a ré exiba a “cópia do
contrato de crédito ao cliente descrito na inicial”. Cite-se o(a) réu(é), na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da
ação, cuja cópia servir-lhe-á de contrafé, com as advertências legais (CPC, art. 802 e 803), bem como cientifique-o(a) de que
poderá oferecer resposta, no prazo de (05) cinco dias, nos termos do art. 357 do CPC, contados a partir da juntada do “aviso de
recebimento” desta aos autos. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação e citação do(s) réu(ré)
(s). Esclareço que se não efetuar a exibição e nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 do CPC, ao decidir o pedido,
o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA NASCIMEN (OAB 253175/SP)
Processo 3002598-35.2013.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida Fuganholi
- - ALCIR BENEDITO FUGANOLI - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 02 e segs. Por primeiro,
proceda o(a) Autor(a) a regular emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o plo ativo da presente ação, pois
há divergência entre os nomes constantes na exordial e nos documentos juntados a estes (art. 283 do CPC), sob pena de
indeferimento da inicial, conforme artigo 295, VI, do CPC. Int.. - ADV: MAURICIO PACCOLA CICCONE (OAB 114749/SP),
MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP)
Processo 3002619-11.2013.8.26.0319 - Reintegração / Manutenção de Posse - Busca e Apreensão - José Fernando de
Oliveira - LUIZ CARLOS SIQUEIRA - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Fernando de Oliveira
contra Luiz Carlos Siqueira. Alega, em síntese, que emprestou ao réu o veículo de sua propriedade e este, além de se recusar
a devolver, danificou o veículo e agrediu o autor. O bem consistente num veículo espécie: Passageiros; tipo: Microônibus;
marca: Volkswagen; modelo: Kombi Lotação; ano de fabricação: 2010; modelo: 2010, combustível: Alcóol e gasolina; categoria:
Aluguel; cor predominante: Branca; placa: CYN 3962, Renavam: 197538630”. Ante a acurada análise dos autos, constata-se
a presença dos pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela pleiteada, nos termos infra expostos. A
verossimilhança da alegação decorre da comprovação em sede de cognição sumária, do empréstimo do veículo ao réu. O risco
de dano irreparável está demonstrado nos documentos apresentados; esses comprovam, em sede de cognição sumária, que o
autor poderá sofrer sanções administrativas e tributárias em decorrência da indevida e irregular atuação do réu junto ao veículo.
Ademais, milita em seu favor, a presunção de boa-fé. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas (CPC,
art. 839). Isto posto, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima referido e seu depósito em mãos do autor
que deverá prestar o compromisso de depositário do veículo e dele não se desfazer enquanto a controvérsia estiver “sub judicie”.
Por conseguinte, determino que seja requisitado junto à 144ª Circunscrição Regional de Trânsito o bloqueio administrativo do
veículo objeto da controvérsia. A liminar deverá ser cumprida com prudência e moderação, por dois oficiais de justiça, ficando
autorizado, desde que absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial moderado. Efetivada
a medida, cite-se o réu Luiz Carlos Siqueira do inteiro teor da ação, com as advertências legais. Consigno que o prazo para
resposta, que é de quinze (15) dias (art. 297) será contado a partir da juntada de cópia desta aos autos (art. 241). Não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 c.c. 319). Defiro
os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como carta precatória para busca e
apreensão, depósito e citação do réu, bem como, ofício endereçado à digna direção da 144ª Circunscrição Regional de Trânsito.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne em determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. PROCURADO(ES): doutor ROBERVAL JOSÉ GRANDI, OAB/SP 105181 Intime-se. - ADV: ROBERVAL
JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 3002641-69.2013.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de mora, documentalmente comprovada, ocorrida em contrato de
alienação fiduciária em garantia. Assim, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do bem, depositando-o com o autor
ou seus prepostos (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004). Executada a liminar, cite-se o réu Antonio
Marcos de Oliveira do inteiro teor da ação, bem como para: I pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Prazo: 05 dias (§ 2o). II responder
a ação. Prazo: 15 dias (§ 3o). Cientifique-o de que 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade
prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição. Consigno que o prazo para resposta, que é de
quinze (15) dias (art. 297) será contado a partir da juntada de cópia desta aos autos (art. 241). Não sendo contestada a ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º