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TJSP 12/12/2013 - Folha 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1559

1522

JUNIOR (OAB 131060/SP), ROGERIO JOSE MASSOCCO (OAB 68731/RS), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), ITAMAR DE
SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), FERNANDA IRENE SAVARIS (OAB 56729/RS)
Processo 0005710-75.1996.8.26.0152 (152.01.1996.005710) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil S/A - Luiz Antonio de Oliveira - Vistos. Fl. 281/282: anote-se. Proceda a serventia pesquisa junto
ao RENAJUD com o fim de localização de bens em nome dos executados, devendo o exequente recolher a respectiva taxa no
prazo de cinco dias. O pedido de bloqueio será apreciado após eventual penhora. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 92551/SP)
Processo 0005765-64.2012.8.26.0152 (152.01.2012.005765) - Reintegração / Manutenção de Posse - Cpms Administração
e Participação Ltda - Rodrigo Cesar dos Santos - Vistos. Tendo fundamento, em princípio, no art. 70, III do CPC, defiro a
denunciação da lide a WILSON BUENO ALVES, 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco na época do fato. Digo naquela
época, pois, conforme informação obtida pelo Portal do Extrajudicial (acessível pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado),
outro, atualmente, é o responsável por aquela serventia. No prazo de dez dias, o réu, denunciante, deverá informar o endereço
para citação do denunciado (não encontrável, acredita-se, no referido tabelionato), fornecer cópias da petição inicial e da
contestação para formação de contrafé e comprovar o pagamento da despesa da diligência. Feito isso, cite-se o denunciado.
Acaso passado em branco o prazo assinado, tornem os autos conclusos. A demora é devida a invencível carga de trabalho. Int.
- ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 0006041-52.1999.8.26.0152 (152.01.1999.006041) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Luiz Rodrigues da
Silva e outro - Empresa G5 de Blindagens e outros - Vistos. Fls. 332/361: manifestem-se os proprietários e os confrontantes do
imóvel sobre o pedido de substituição do pólo ativo da demanda. Cumpra-se o determinado a fl.330. Int. - ADV: ALEXANDRE
CARDOSO DE BRITO (OAB 216470/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP), FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB
216281/SP), TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP)
Processo 0006226-41.2009.8.26.0152 (152.01.2009.006226) - Separação Litigiosa - Dissolução - J. F. de O. - C. S. de O. Vistos. Fls. 1487/1489 e 1492/1493: O caso não é de aditamento do formal, apenas, mas da própria partilha. E dela toda, não só
da parte relativa aos imóveis que couberam ao réu. A isso não obsta a apelação interposta pela autora, diferentemente do que
se sustenta na petição de fls. 1506/1507, porque o recurso, versando sobre alimentos, não alcança a partilha, homologada por
sentença já passada em julgado. O aditamento da partilha, para que não haja embaraço ao processamento da apelação, deverá
ser feito, a requerimento de qualquer dos interessados, em autos apartados, formados com as peças essenciais à solução da
questão, como incidente deste processo. Fls. 1499/1501: O que intenta o antigo advogado da autora averbação, no registro
imobiliário, de penhora de bem dela levada a efeito noutro processo depende do aditamento da partilha. Via imprensa oficial,
intime-se-o (o advogado) desta decisão. Fls. 1508/1512: Enquanto não comprovada a notificação da renúncia ao mandato à
autora, seguem a figurar como advogados dela os renunciantes (art. 45 do CPC). Junte-se a petição do réu despachada em
25 de setembro p.p., apreciada pelo que acima exposto, e, com urgência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
julgamento da apelação, já respondida (fls. 1513/1515). A demora, pela qual me penitencio, é devida a invencível carga de
trabalho. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARTINELLI PACHECO MENDES (OAB 187586/SP), ROBERTO MACEDO MANGUEIRA
(OAB 84818/SP)
Processo 0006229-93.2009.8.26.0152 (152.01.2009.006229) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. F. C. C. - A. F. da
C. - Ciência ao interessado que a certidão para pagamento de honorários ao advogado nomeado está disponível no sistema
para impressão. - ADV: VERA REGINA VOLPINI ZANANDREA (OAB 248376/SP), DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB
179829/SP), EDNA SILVA E SILVA (OAB 250940/SP)
Processo 0006713-40.2011.8.26.0152 (152.01.2011.006713) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. P. dos S. - Vistos. Tratase de ação de divórcio direto promovida por SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS contra ABNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA. A
autora contou que, casada com o réu em agosto de 2005, dele se separou, de fato, um mês antes da propositura desta ação.
Informando a existência de dois filhos, menores, propôs a atribuição da guarda para si, com a regulamentação de visitas em favor
do réu, e o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo àqueles, metade para cada qual. Relatou que, na constância
do casamento, foi adquirido o imóvel situado na rua Ziembinski nº 121, neste município, e sugeriu fosse ele partilhado, na razão
de metade para cada qual. Requereu atribuídos a si também os móveis que guarneciam a residência familiar e optou pelo
abandono do nome de casada. Citado, o réu não compareceu à audiência de tentativa de conciliação e deixou passar em branco
o prazo para resposta à ação (fls. 19/20). O Ministério Público requereu a decretação da revelia (fls. 21, v.) e a autora, então,
especificou provas (fl. 25), que aquele primeiro requereu produzidas (fl. 37). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação
probatória, julga-se o processo no estado em que se encontra. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou
a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do vínculo conjugal já não se condiciona senão à vontade de
qualquer dos cônjuges. Por isso, e, de qualquer sorte, à míngua de oposição, é irrecusável a decretação do divórcio. Sobre a
partilha de bens, entendo razoável a forma sugerida pela autora, além de reportar-me à condição de inércia em que se prostrou
o réu, silente, quando poderia fazer oposição ao indigitado plano. Por isso, determino seja feita a partilha do único imóvel dito
adquirido pelas partes na constância da união - ou de possíveis direitos relativos a esse imóvel, sem prova do domínio - na razão
de metade para cada qual, cabendo à autora os bens móveis que o guarnecem. Com respeito às questões atinentes aos filhos,
convém uma observação. A filha Débora, menor quando da propositura da demanda, alçou maioridade no curso do processo (fl.
12). De modo que, no que lhe toca, não há falar em fixação de guarda tampouco em arbitramento de alimentos, que ela deverá
reclamar por via própria, caso entenda devidos. Quanto ao outro filho do casal, José Vinicius, menor (fl. 11), presume-se esteja
de fato sob a guarda exclusiva da autora, como alegado, porque essa é a conseqüência da omissão processual do réu (art.
319 do Código de Processo Civil). Sendo assim, e porque conveniente a preservação da prolongada situação de fato, máxime
porque contra ela não se insurgiu o réu, é de ser atribuída à autora a guarda do filho. Além disso, sem impugnação ao regime
de visitas proposto, aparentemente adequado, é de ser acolhido. Ou seja, ao réu devem ser autorizadas as visitas em sábados
alternados, na residência da autora. A par disso, pesa sobre o réu o dever de sustento da prole. As necessidades do menor
moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, dentre outras são presumidas de sua idade, menor com pouco mais de
sete anos, que, por óbvio, não pode prescindir da contribuição paterna. Da capacidade financeira do réu, porém, nada se sabe,
exceto, não havendo concreta referência a ela na petição inicial. Nesse contexto, entendo razoável arbitrar a pensão, acaso
empregado o réu, em 20% de sua remuneração líquida salário básico, acrescido de adicionais, inclusive o terço das férias,
e de gratificações, inclusive a natalina, depois de feitos os descontos obrigatórios , a incidir também em verbas rescisórias,
exceto no depósito ao FGTS, com o que se atendem, ainda que em parte, as necessidades do menor, sem receio de prejuízo à
subsistência daquele outro. E para o caso de desemprego, que não exonera o alimentante de sua obrigação, reputo adequada
a pensão no valor de 1/3 do salário mínimo, respeitado aquele mesmo critério. De alimentos entre as partes não há que tratar,
já que a questão não foi ventilada. E, de resto, de ser acatada a pretensão da autora ao abandono do nome de casada, o que
é faculdade sua. Por todo o exposto, pois, declarando prejudicada a pretensão no que diz respeito à filha Débora, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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