Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
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97.2013.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Midori Enamoto Yano - Kelly Cristina Aparecida de Oliveira e outro
- Aguarde-se a devolução dos autos principais. - ADV: LUCIA FERREIRA DOS SANTOS MARTA (OAB 59485/SP), GUSTAVO
HENRIQUE INTRIERI LOCATELLI (OAB 169207/SP), PAULO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 145800/SP)
5. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 002799382.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L. B. de P. M. R. P. L. B. de P. - Em cinco dias, diga
a autora se pretende início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J, Código de Processo Civil. Em caso
positivo, deverá apresentar cálculo atualizado do valor da condenação e pedido de execução. Nada sendo requerido, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: VANESSA DE CASSIA CASTREQUINI (OAB 287278/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB
276319/SP)
6. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003156109.2013.8.26.0577 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ariovaldo Simões
Alves - Hipótese de procedência do pedido. Inicialmente, anoto desnecessária maior dilação probatória tendo em vista que os
elementos dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Vertendo ao mérito, a ausência de habite-se não é óbice a aquisição
do bem ou direitos sobre ele, já que pouco importa a data em que o embargante passou a residir no imóvel. Não bastasse isso,
observo que os embargantes ajuizaram ação contra a executada Solum e os cedentes José Eduardo Correia Silveira e Maria
de Lourdes Lopes Silveira justamente em razão de terem quitado o preço e não terem recebido o bem à época. Note-se que
restaram vencedores na referida ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível, onde foi declarado o domínio dos embargantes
sobre o bem adquirido em 02/10/2002, anteriormente à ação executiva. Ou seja, inconteste que os embargantes são terceiros de
boa-fé e também foram vítimas da executada empresa Solum. Ademais, mesmo que o instrumento de alienação do imóvel para
os embargantes seja contrato de gaveta, sem registro no momento oportuno, é oponível a terceiros. Conforme dispõe a Súmula
84 do STJ que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Assim, pouco importa se o registro não ocorreu simultaneamente
com a confecção do instrumento particular de compra e venda. Outrossim, e mais importante, é notar que há trânsito em julgado
da ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível onde reconhecido o domínio dos embargantes sobre o imóvel constrito cuja carta
de sentença só não fora registrada tendo em vista entraves com relação ao gravame de garantia hipotecária ofertada pela
executada Solum e que recaiu sobre o imóvel em questão. Por fim, verificando que a falta do registro, embora não afaste o
direito dos embargantes, impede o conhecimento por terceiros da transferência dos direitos objeto do instrumento particular, não
é o caso de imposição de sucumbência. Centrado nestes fundamentos, julgo procedente o pedido para, mantendo o embargante
na posse, desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel constituído do apartamento nº 91, do Edifício Athenas, melhor
descrito e caracterizado na matrícula nº 101.366, livro nº 2 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Sem condenação em
verbas sucumbenciais pelos fundamentos acima expostos. P.R.I. /// Nota de cartório: Custas de Preparo: R$ 1.631,67 (em caso
de apelação deverá ser recolhido ainda o valor de R$ 29,50 por volume de processo para remessa ao E. Tribunal = 1 volume). ADV: ODETE MOREIRA DA SILVA LECQUES (OAB 110464/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)
7. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003530376.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Fabio Leandro Ramos - BANCO BRADESCO S/A - O endereço:
rua das Carpas, 60, sala 75, Aquárius, já foi diligenciado (...Nesse local a portaria informou que essa empresa mudou-se há
6 meses). Manifeste-se o requerido fornecendo o endereço atualizado da empresa Total Imóveis. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
8. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003881533.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Industria e Comercio S/A - Desentranhe-se
o mandado de fls.33/35, aditando-o para integral cumprimento, ficando deferido os benefícios do artigo 172, § 2º, Código de
Processo Civil. Outrossim, havendo suspeita de ocultação, deverá a Sra. Oficiala proceder nos termos do artigo 227 e seguintes
do Código de Processo Civil. Intime-se.(nota de cartório: providencie o exequente o complemento da guia de diligência de oficial
de justiça no valor de R$ 13,50. Para o endereço indicado o valor correto é R$ 27,09) - ADV: CRISTINA MARIA MENESES
MENDES (OAB 152502/SP)
9. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 004272568.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - José Luiz dos Santos - Companhia Brasileira de Distribuição
- Vinga em parte a pretensão. Diante do quanto se contestou, pretende o réu rediscutir matéria já abarcada pela coisa julgada.
Sua responsabilidade pelas cobranças indevidas já foi reconhecida no feito nº 0007367-76.2012 que tramitou perante este Juízo
e confirmada em grau recursal em julgado da relatoria da ilustre desembargadora Lucila Toledo. Portanto, não há mais espaço
para tais questionamentos. O que se tem é que, ao arrepio do quanto já decido naqueles autos, o réu mantém as cobranças
que já sabe indevidas. E mais, inseriu o nome do autor no rol desabonador como se vê não apenas da prévia comunicação
do SPC e Serasa (fls. 19/20), mas pelo teor do ofício de fls. 29 dando conta do cumprimento da ordem liminar com exclusão
do nome do autor de seus cadastros. Logo, o que antes não passava de ameaça, se concretizou com a indevida negativação.
A inexistência de contratação de cartão de crédito e inexigibilidade dos débitos faturados já foi declarada, não havendo nada
mais a considerar neste aspecto. Ao réu reserva-se somente o dever de cumprir a ordem judicial já transitada em julgado,
abstendo-se das cobranças. Os danos morais estão evidenciados pela reiterada cobrança de dívida inexistente e negativação
junto aos órgãos de proteção ao crédito o que, por si só, representa mácula ao bom nome do autor que nada devia. É dizer,
todos os transtornos alegados na inicial independem de prova e sua reparação bem se conforma com o valor correspondente a
dez salários mínimos. O prudente arbítrio indica que essa quantia é suficiente para amenizar o sofrimento moral da requerente
sem causar-lhe enriquecimento ilícito. Danos materiais, entretanto, não há. Não bastasse não constar dos autos o contrato de
prestação de serviços advocatícios, certo é que tais despesas não se inserem no rol do artigo 20, do Código de Processo Civil,
que regulamenta a matéria e apenas faz referência aos honorários de sucumbência. Convém anotar que a avença entre o autor
e seu patrono constitui ajuste estritamente particular e o réu não pode ser obrigado a suportar o pagamento de um contrato do
qual não fez parte. Caso contrário, seria entender como prática de ato ilícito qualquer pretensão que venha a ser questionada
judicialmente, o que não se pode admitir. Por derradeiro, não trouxe o autor um documento sequer que comprove gastos
tidos com viagens à São Paulo para resolução do impasse - provas que lhe incumbia apresentar. Motivos pelos quais julgo
parcialmente procedente o pedido para determinar que o autor suspenda as cobranças já declaradas inexigíveis e condená-lo
ao pagamento de R$ 7.240,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º