Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
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especialmente porque vedada a realização da citada perícia. A respeito do assunto, ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: “Por
outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após
a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto (...). É a real complexidade probatória que afasta a competência dos
juizados especiais.” Nesse sentido, os enunciados 23 e 24, do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo, adiante transcritos: 23. “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova,
e não em face do direito material”. 24. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos
juizados especiais cíveis”. Em assim sendo, imperiosa a extinção anômala da demanda. Posto isso, EXTINGO o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo
de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. ADV: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR (OAB 124732/SP)
Processo 0005158-80.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Edson Sobrinho Ferreira
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. No caso em tela, observa-se que há pleito
para a modificação de contrato cujo o valor do objeto é R$ 89.975,53 (oitenta e nove mil novecentos e setenta e cinco reais
e cinquenta e três centavos), conforme fl. 23. É de todos sabido que em casos tais o valor da causa corresponde ao valor
do contrato discutido, nos precisos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, adiante transcrito: “Art. 259. O valor
da causa constará sempre da petição inicial e será: V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato;” Portanto, a presente demanda não pode tramitar perante este
Juizado Especial, por expresso óbice legal contido no art. 3°, I da Lei 9.099/95. Em assim sendo, imperiosa a extinção anômala
da demanda. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. P.R.I. Nos
termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial
Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. - ADV: MILTON
KALIL (OAB 134522/SP)
Processo 0005615-49.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Nunes
de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,”Caput”, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, posto que o réu, embora validamente citado e intimado (fl.
49), apresentou contestação intempestiva. Assim, de rigor o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, a teor
do disposto no art. 319, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No caso em
tela, restou incontroversa a ocorrência do acidente, conforme fotos de fls. 11/13 e boletim de ocorrência de fls. 06/07. No que
tange às provas dos autos, observam-se pela sede dos danos no veículo, bem como das fotografias de fls. 11/13, que o autor
trafegava pela via preferencial, tendo o requerido ingressado nela sem se atentar para o tráfego, dando causa ao evento danoso.
O motorista que ingressa a via preferencial não pode escusar-se com a maior velocidade de quem trafega pela preferencial
sendo sua obrigação de respeitar a preferência de passagem. Se não o faz, age com culpa exclusiva. Portanto, tem-se que agiu
o réu com imprudência, exsurgindo sua reponsabilidade civil. Quanto ao valor dos danos, há de prevalecer o menor orçamento
acostado à fl. 08, perfazendo a indenização o importe de R$ 1.460,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta reais), corrigidos a partir da publicação
desta sentença, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a incidência de juros de 1% ao mês,
desde a data do evento danoso (29/04/13). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo
269, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art.55, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que
deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. - ADV:
JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP)
Processo 0005964-52.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Soluções
Cursos e Sistemas Ltda Epp Bit Company - Defiro bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Com a resposta, defiro prazo de
10 dias para que a exequente se manifeste indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Int. (BLOQUEIO RENAJUD INFRUTÍFERO) - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)
Processo 0006182-80.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Gomes da Silva Otica Me - V. Ausente impugnação, defiro em favor da parte exequente o levantamento da quantia constrita.
Expeça-se o necessário. No mais, intime-se a interessada para indicação dos atos executórios pretendidos em 05 dias,
consignando que não se repetirá diligencia já realizada. Int. (GUIA DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEL PARA RETIRADA NO
CARTÓRIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP), LUIZ FRANCISCO
DE ASSIS DA SILVA PINTO (OAB 299466/SP)
Processo 0006253-82.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RETORNOPAR COMÉRCIO DE
PARAFUSOS, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - Vistos. Cuida-se de processo de execução, não tendo sido localizados
nem indicados bens passíveis de efetivação da penhora, haja vista a recuperação judicial da executada. Não são raros os
casos em que se percebe que a parte exequente foi vencida pelo insucesso nas diligências empreendidas. Considerando que
os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução,
é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em
caso de não localização de bens ou do devedor. Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem
nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em
curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal,
prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o
postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte,
que poderá se habilitar no juízo da execução concursal. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art.
53, §4° da Lei 9.099/95. Na execução de título extrajudicial, não convertida em execução judicial, basta o desentranhamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º