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TJSP 02/07/2014 - Folha 795 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1681

795

LSS alegando ser filho do requerido e estar necessitando de alimentos para sua subsistência. Pretende receber o equivalente
a 1/3 dos rendimentos líquidos do salário do requerido. Foram fixados alimentos provisórios no importe de dois salário mínimos
(folhas 29). A inicial veio instruída com os documentos de folhas 8/16. O requerido foi citado (folhas 39), mas não compareceu à
audiência e também não apresentou contestação (folhas 49 e 50). O representante do Ministério Público opinou pela designação
de audiência (folhas 66). Sobreveio sentença (folhas 67/70). É o relatório. Fundamento e decido. O primeiro pressuposto para
conhecimento e existência do direito aos alimentos é a prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que compete
ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor
é filho do requerido, conforme documento de folhas 09. Vencido esse pressuposto, resta a necessária ponderação e fixação do
ônus da prova quanto ao binômio necessidade/possibilidade. Nesse caso, o ônus da prova concernente aos pressupostos da
necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (artigo 1695 do
Código Civil), devem ser distribuídos segundos os princípios gerais de direito. A necessidade, segundo magistério de Aubry e
Rau, citados pelo sempre festejado Yussef Said Cahali, é ônus que compete àquele que os reclama, pois prova da existência
de fato em que se funda a sua ação. Observa o autor, entretanto, que não se pode impor obrigação de provar, de uma maneira
rigorosa, bastando que o alimentado dê, sobre sua situação, explicações de natureza a justificar a demanda, ressalvando-se à
defesa (alimentante) demonstrar que o autor possui recursos suficientes para a sua manutenção (in Dos alimentos, 3a. edição,
editora RT, p 843). O autor afirma na inicial que necessita auxílio para suas necessidades básicas, sendo que o réu revel, não
impugnou essa necessidade. Quanto à outra condição, qual seja, a possibilidade, é lógico, segundo artigo 333, II, do Código de
Processo Civil, ser ônus do alimentante, uma vez ser fato impeditivo da pretensão do alimentado. A impossibilidade em fornecer
os alimentos postulados deve ser provado pelo réu, posto ser objeção ao pedido. Nesse sentido a jurisprudência: “Alimentos
- Defesa orientada na colocação de fato obstativo do pedido - Ônus da prova do réu - Inexistência de provas - Recurso não
provido. Em se cuidando de alimentos, o pedido tem por base a relação de parentesco e a omissão do pai, quanto à ajuda efetiva.
Se o réu opõe fato obstativo, quanto à capacidade financeira, o fato deve ser provado à sociedade, sem o que a pretensão
obstativa não pode ser considerada” (Apelação Cível n. 254.773-1 - Santo André - 6ª Câmara Civil - Relator: Aclibes Burgarelli
- 14.09.95 - V.U.). O réu foi citado e não apresentou contestação, tornando-se revel. Um dos efeitos da revelia é a presunção
de veracidade dos fatos alegados, conforme artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo o réu trazido prova de
sua impossibilidade de prestar alimentos e não apresentando contestação, é de rigor a procedência da ação. Os alimentos
pleiteados na inicial não se mostram exorbitante no presente caso, devendo o valor ser acolhido. Tendo ele trabalho com vínculo
em carteira, fixo a pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, eventuais horas
extras e verbas rescisórias. Fica excluído o FGTS, por ser verba de caráter pessoal. Entendo esse valor como razoável, dentro
da possibilidade demonstrada do alimentante nesses autos, tendo em vista o binômio necessidade-possibilidade, que rege a
relação alimentar. Segundo a regra do 1695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, para fixação do quantum deve se ter, por um lado, em mente a
idade, saúde e outras circunstâncias particulares da pessoa que tem direito aos alimentos. Os autores têm um e quatro anos
de idade. Estão, portanto, em idade pré-escolar e não podem ainda trabalhar. O valor pleiteado para a hipótese de desemprego
deve ser o fixado a título de alimentos provisórios, já que o requerido não contestou o valor, aquiescendo com o montante. O
salário mínimo, segundo definição legal “é a contraprestação mínima e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”. É de conhecimento geral de que o salário
mínimo oficial nesse país não consegue atender aos seus objetivos fixados na Constituição, em seu artigo 7º, inciso IV. Para
satisfazer as necessidades de alimentação, vestuário, habitação, higiene, educação e outras utilidades indispensáveis à vida,
os autores, considerando as idades, têm pelo menos a necessidade de dois salários mínimos mensal oficial. Desse modo, julgo
procedente os embargos com o fim de julgar procedente o pedido formulado por FPS, representado por sua genitora, propôs
ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 contra LSS, e, em consequência, condeno este a pagar o valor dois salários
mínimos mensais título de alimentos para seu filho no caso de ausência de vínculo empregatício. Os pagamentos deverão
ser feitos todo dia 10 de cada mês. Havendo trabalho com vínculo em carteira, fixo a pensão em 30% dos seus rendimentos
líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, eventuais horas extras e verbas rescisórias. Fica excluído o FGTS, por ser
verba de caráter pessoal. Arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00. P.R.I. - ADV: ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP)
Processo 1072328-48.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.L.S. - Ciência à autora acerca das informações
obtidas junto ao INFOSEG. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1072440-17.2013.8.26.0100 - Arrolamento de Bens - Liminar - L.M.B. - A.F. - Vistos. Redistribua-se o feito à 9ª
Vara da Família e das Sucessões deste Foro, com as anotações de praxe. Int. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA
FONSECA (OAB 32440/SP), GISIANE MACHADO DA SILVEIRA (OAB 82567/RS)
Processo 1074468-55.2013.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.S. - A.A.S. - Ciência
ao requerido acerca dos documentos juntados. Int. - ADV: CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), ANDRÉIA
NUCCINI SCHORSCH (OAB 329944/SP)
Processo 1077777-84.2013.8.26.0100 - Habilitação - Prestação de Serviços - Prado e Queiroz Advogados - Clodovil
Hernandes - Vistos. Prado e Queiroz Advogados habilitou no processo de inventário do Clodovil Hernandes, Espólio valores
correspondentes a verbas trabalhistas. O pedido foi instruído com documentos. Manifestação da inventariante a folhas 56, pela
qual não se se opôs ao pedido. O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela inclusão habilitação do
crédito. É o relatório, fundamento e decido. O habilitante comprovou suficientemente o crédito. A pretensão deve ser deferida,
conforme as manifestações do representante do espólio e da Dra. Promotora de Justiça. Não houve nenhuma impugnação.
Eventuais interessados e os herdeiros não se manifestaram. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, ficando declarado o
crédito do habilitante Prado e Queiroz Advogados, nos termos do artigo 1.017, §2o, do Código de Processo Civil, devendo ser
feita a reserva de dinheiro e, na falta desse, de bens suficientes para o pagamento. Não há fixação de sucumbência nesse
expediente. Pedido de levantamento será analisado no processo de inventário. P.R.I. Int. FESP; - ADV: MARCELO DA SILVA
PRADO (OAB 162312/SP), MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 27745/SP)
Processo 1081076-69.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.C. - Recolha
o autor a diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP)
Processo 1083252-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Dissolução - M.J.C.C. - Vistos. Cite-se, ficando a ré
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Oficial
de Justiça a proceder à citação como faculta o art. 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARGARET CRUZ (OAB 80965/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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