Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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315720/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO (OAB 308541/SP), LUIS
ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), GIANE GARCIA CAMPOS (OAB 322682/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA
(OAB 325452/SP), MARCELA CENEVIVA AUSLENTER (OAB 330022/SP), RENATA COSTA PEIXOTO (OAB 141544/RJ),
CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES (OAB 17188/ES), JOSE VALTER DESTEFANE (OAB 58257/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), KUMIO NAKABAYASHI (OAB 60974/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/
SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), GERALDO JOSE VALENTE LOPES (OAB 266844/SP), MATEUS ALVES
DA MOTA (OAB 276710/SP), LETICIA VALPEREIRO SILVA (OAB 301528/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP),
CARLOS ROBERTO VISSECHI (OAB 99588/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP)
Processo 1079017-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MASTER ADMINISTRAÇÃO DE
PLANOS DE SAÚDE LTDA. - Wasfi Mussa Tannous Hanna - - SOUAD CHEDID TANNOUS - Vistos. Ao Ministério Público. Int. ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP)
Processo 1090713-44.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - JPAMERICA FACTORY E FOMENTO MERCANTIL LTDA - RADAN EDITORAL LOG LTDA Vistos. Cite-se, por edital, com o prazo de 20 dias. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP)
Processo 1091980-51.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Walcir Portella Meneghini - Estilo Office Tatuapé SPE Ltda - Nota Cartorária
à Requerente: ciência acerca da contestação apresentada, de fls. 146/148. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/
SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 1100556-33.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Jobinvest Fomento Mercantil Ltda - Ifor Tel Telecomunicações Ltda. - Nota Cartorária à
Requerente: ciência acerca da contestação apresentada, de fls. 55/57. - ADV: MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SYDNEY TRETTEL (OAB 175829/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2014
Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE
CORTIÇOS ULC - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 144/147,
cientificando o Oficial Registrador. Após, cumpra-se a parte final da decisão, enviando à Serventia Extrajudicial os documentos
depositados em pasta física,mediante recebimento nos autos. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP)
Processo 1010121-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Tomana Empreendimentos e
Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tomana Empreendimentos e Participações LTDA,
em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento de averbação do contrato
de locação do imóvel matriculado sob nº 29.719 ( fl.37). Argumenta que em 25.07.1980, firmou contratos de locação junto às
empresas RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, todavia, pelo decurso de tempo, falta de renovação,
bem como ausência de localização dos administradores das empresas locatárias, tais contratos deixaram de existir. Relata
que o Registrador negou-se a proceder o cancelamento, tendo em vista a necessidade de anuência dos administradores ou
determinação judicial, o que causa grandes prejuízos, impossibilitando os atuais locatários de proceder a averbação da locação
ante a mantença da antiga averbação constante da matrícula, ou até mesmo efetuar-se a venda do imóvel. Informa por fim que,
anteriormente houve a tramitação neste Juízo de idêntica ação em face dos mesmos requeridos, que foi julgada procedente
(fls.260/261). O Oficial Registrador manifestou-se à fl. 277. Argumenta que havendo necessidade de se provar que o contrato
está findo pelo suposto encerramento das atividades e que os ex-administradores não podem ser localizados, faz-se necessária
a determinação judicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.287). É o relatório. Passo a fundamentar
e a decidir. Os documentos que vieram aos autos comprovam que o imóvel encontra-se atualmente locado para a empresa
Alves Avelar Assessoria Contábil LTDA (fls.44/46), cujo início deu-se em novembro de 2012, com término previsto para outubro
de 2014, ou seja, data muito posteriormente àquela constante da averbação nº 02, o que evidencia a inexistência de vínculo
locatício com as antigas locatárias e a proprietária do imóvel em questão. Outrossim, de acordo com a atual certidão emitida
pela JUCESP (fls.296/298), verifica-se a impossibilidade da anuência com o cancelamento dos antigos diretores das empresas
RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, já que não há qualquer menção de endereço para que possam ser
localizados. Ademais, tem-se que o cancelamento da averbação com as empresas requeridas, em ação proposta por Maria Ana
Olga Luiza Bonomi (Processo nº 0033856-29.2012.8.26.0100), já foi objeto de apreciação pelo MMº Juiz de Direito Drº Marcelo
Berthe, o qual após a oitiva de testemunha (fls.262/263), reconheceu que as locatárias não se encontram em funcionamento,
de modo que torna-se inviável obter a sua concordância com o cancelamento (fls.260/261). Assim, diante do exposto, defiro
o pedido de providências formulado por Tomana Empreendimentos e Participações LTDA em face do Oficial do 5º Registro de
Imóveis da Capital e determino que se proceda ao cancelamento da averbação (AV.2), junto à matrícula nº 29.719. Nos termos a
Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo
desnecessária a expedição de novos documentos. Não há custas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: JOSE
RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1018191-82.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Rami Zolfonoon Consulting S/c
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º