Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
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acolhimento, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens dos réus. O procedimento
proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais
recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade
pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Dê-se ciência ao Juízo solicitante. Por
fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.
(CP 320) - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2014
Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Tiduga Empreendimentos e
Participações Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tiduga Empreendimentos e Participações LTDA
em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento das averbações dos contratos
de locação dos imóveis matriculados sob nºs 29.701, 29.717, 29.712, 29.706 e 29.699. Argumenta a requerente que, em
25.07.1980, firmou contratos de locação junto às empresas RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, todavia,
pelo decurso de tempo, falta de renovação, bem como ausência de localização dos administradores das empresas locatárias
e sua desativação, tais obrigações deixaram de existir. Relata que o Registrador negou-se a proceder o cancelamento, tendo
em vista a necessidade de anuência dos administradores ou determinação judicial, o que tem causado grandes prejuízos,
impossibilitando os atuais locatários de procederem as averbações das atuais locações ante a mantença das antigas averbações
constantes das matrículas, ou até mesmo efetuar-se a venda dos imóveis. Informa por fim, que anteriormente houve a tramitação
neste Juízo de idêntica ação em face dos mesmos requeridos, que foi julgada procedente (fls.131/132). O Oficial Registrador
manifestou-se à fl. 352. Argumenta que havendo necessidade de se provar que os contratos estão findos pelo suposto
encerramento das atividades e que os ex-administradores não podem ser localizados, faz-se necessária a determinação judicial.
Juntou documentos às fls. 353/398. A requerente apresentou certidão da Jucesp às fls.402/404. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido (fl.422). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os documentos que vieram aos autos comprovam
que os imóveis encontram-se atualmente locados para as empresas Bluecom Soluções de Conectividade e Informática LTDA
(fls.42/52), Revenda Microinformática e Serviços LTDA EPP (fls. 64/72, 84/90), Techis Serviços e Consultoria S/A (fls.102/108),
Orcins Consultoria de Comércio Exterior LTDA (fls. 120/129), com términos previstos para o ano de 2015, ou seja, data muito
posterior àquelas constantes das averbações nas matrículas supra mencionadas, o que evidencia a inexistência de vínculo
locatício com as antigas locatárias e a proprietária do imóvel em questão. Outrossim, de acordo com a atual certidão emitida
pela JUCESP (fls.402/404), verifica-se a impossibilidade da anuência com o cancelamento dos antigos diretores das empresas
RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, já que não há qualquer menção de endereço para que possam ser
localizados. Ademais, tem-se que o cancelamento da averbação com as empresas requeridas, em ação proposta por Maria Ana
Olga Luiza Bonomi (Processo nº 0033856-29.2012.8.26.0100), já foi objeto de apreciação pelo MMº Juiz de Direito Drº Marcelo
Berthe, o qual reconheceu que as locatárias não se encontram em funcionamento, de modo que torna-se inviável obter a sua
concordância com o cancelamento (fls.131/132). Assim, diante do exposto, defiro o pedido de providências formulado por Tiduga
Empreendimentos e Participações LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e determino que se proceda
ao cancelamento das averbações dos contratos de locação dos imóveis matriculados sob nºs 29.701, 29.717, 29.712, 29.706
e 29.699, em nome das antigas locatárias - RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A. Consequentemente
extingo o feito, com apreciação do mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários
advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de
setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - GERALDINA RODRIGUES - a
partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde
as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento,
esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - ADV: GEORGE LISANTI (OAB 105904/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2014
Processo 1053968-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ewaldo Hans Ravache - Ewaldo
Hans Ravache - Registro de Imóveis Dúvida - Formal de Partilha - cancelamento de registro - Dúvida improcedente. Vistos.
Recebo os autos como procedimento de dúvida. Anote-se. O 8º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida a requerimento
de EWALDO HANS RAVACHE, diante da recusa em se cancelar o registro do formal de partilha do imóvel matriculado sob nº
14.527 (R-3), daquela Serventia. O Oficial aduziu que negou o pedido de cancelamento por entender necessária a apresentação
de mandado expedido pelo juízo que determinou o cancelamento da antiga partilha e homologação de outra superveniente,
presente nos autos de inventário nº 0007582-19.1984.8.26.000, emanado da 3º Vara de Família e Sucessões do Foro Central
Cível de São Paulo (fls.01/02). O interessado sustentou que a sentença homologatória transitou em julgado com a nova partilha,
assim, como o referido registro é proveniente de formal de partilha que foi anulado, não possui lastro para subsistir (fls.234/236).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que seja mantido o óbice registral (Fls. 240/241). É o relatório.
DECIDO. Com razão o interessado. O ato R.03 da matrícula nº 14.527, foi efetuado pelo Oficial em perfeita harmonia com o
título que o embasou, qual seja, a partilha dos bens deixados por Elvira de Paulo Penteado. Sucede que, posteriormente a esse
ato, sobreveio decisão judicial que anulou a partilha lançada no R.03, mas deixou de emitir mandado ao Oficial para que seu
registro fosse cancelado (fls.103). Assim, a rigor, caberia ao interessado formular o pedido de cancelamento perante o MM.
Juízo que anulou a partilha, fato que não passou despercebido pelo Ministério Público. No entanto, a farta documentação dos
autos, que comprova a anulação da primeira partilha (acórdão às fls. 75/101), permite que, excepcionalmente, se determine o
cancelamento direto pela via administrativa, sob pena de se inviabilizar o ingresso do título de que o suscitado dispõe. ObservePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º