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TJSP 21/11/2014 - Folha 2535 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1780

2535

de mérito à lide com fundamento no inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Homologo, também, a renúncia ao
prazo recursal. Decorrido o prazo para o cumprimento do pacto nada sendo reclamado nos trinta dias subsequentes, o processo
será extinto independentemente de nova intimação; Aguarde o integral cumprimento do acordo e, oportunamente, ao arquivo.
Custas como o convencionado. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), ADRIANNE FREITAS
MONTE (OAB 326103/SP)
Processo 1005719-68.2014.8.26.0223 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - ANDREIA JESUS
DA SILVA - providencie a parte interessada a impressão do oficio. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 1005875-56.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE RIBEIRO DE
SANTANA NETO - PROMOSORTE SOLUÇÕES JURIDICAS E PROMOÇÕES COMERCIAIS - - CIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIção - JOSÉ RIBEIRO DE SANTANA NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação
de fazer c.c. danos morais e tutela antecipada em face de PROMOSORTE - PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA
e CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO , alegando, em estreita síntese, que participou de promoção feita pela segunda ré,
administrada pela primeira requerida, sendo sorteado para o ganho do prêmio, consistente em um televisor Smart 70, Sony
3-D. Todavia, o referido bem não lhe foi entregue no prazo prometido, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim,
a entrega do prêmio, liminar e definitivamente, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos (fls. 1/6). A liminar
foi deferida a fls. 20. Citados, apenas a ré Promosorte ofereceu contestação a fls.28/41, refutando a pretensão de mérito do
demandante e arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Houve réplica (fls. 45/47). É o relatório. Decido. Sendo
a demandada Promosorte responsável apenas pela obtenção da autorização da promoção referida na exordial, é evidente a sua
ilegimidade passiva De rigor, assim, em relação a ela, a extinção do feito por sentença meramente terminativa. Quanto à corré
Cia Brasileira de Distribuição, procede parcialmente a ação, a meu ver. Com efeito, os documentos apresentados com a exordial
confirmaram que a referida demandada deveria ter entregue o prêmio ao consumidor, o que, aliás, até mesmo já foi feito,
conforme informado a fls. 27. Deve ser confirmada, assim, a liminar, em caráter definitivo. Inexistem, entretanto, danos morais.
Com efeito, o mero descumprimento de contrato ou oferta publicitária constitui-se em fato passível de gerar, tão somente, um
mero aborrecimento, mormente em uma sociedade capitalista onde milhões de contratações consumeristas são realizadas
diariamente. Nesse sentido, aliás, já se decidiu em caso análogo: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO APELAÇÃO CÍVEL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
ART. 21, CAPUT DO CPC APELO ADESIVO SITUAÇÃO CORRIQUEIRA DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS APELO
PRINCIPAL PROVIDO E APELO ADESIVO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (art. 21,
caput, do CPC) 2. Situação corriqueira, percalços da vida comum, mero aborrecimento não caracterizam o dano moral. (TJSE
AC 1033/2003 (Proc. 4213/2003) (20042462) 1ª C.Cív. Rel. Des. Claudio Dinart Deda Chagas J. 10.08.2004)” De forma ainda
específica, bem se posicionou o E. Tribunal de Justiça deste Estado ao julgar a apelação cível de n° 287.437-4/3-00, ocasião em
que se pontificou: “A pretensão de indenização por dano moral não está apta a sobressair, pois o caso envolve relação negociai
e vicissitudes decorrentes do avençado, o que, por si só, são insuficientes para configurar ofensa à dignidade da pessoa
humana. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral: ‘a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. “ (Programa de Responsabilidade Civil. 2a edição. Malheiros Editores. São
Paulo. 2000. Pág. 78). Posto isso, em relação à ré PROMOSORTE PROMOÇÕES E MERCHANDISING LTDA, JULGO EXTINTO
o processo sem análise do mérito, devendo o autor pagar as despesas processuais despendidas pela referida demandada, além
da verba honorária do seu respectivo patrono, ora fixada em 20% do valor dado à causa, nos termos do artigo 20, parágrafo
4°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade concedida a fls. 20. Já em relação à CIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando, em caráter definitivo, o provimento liminar. Pela
sucumbência recíproca, o autor e esta ré ratearão as custas e despesas que desembolsaram, devendo ainda cada um pagar
os honorários dos patronos que constituíram, ressalvada a gratuidade acima referida. Ao trânsito, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. P. R. I. Guarujá, 18 de novembro de 2014. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito - ADV: PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), RODRIGO
FACCHINI GONÇALVES (OAB 222644/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), ODORICO LUIZ DOS
SANTOS NETO (OAB 122657/SP)
Processo 1005875-56.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE RIBEIRO DE SANTANA
NETO - PROMOSORTE SOLUÇÕES JURIDICAS E PROMOÇÕES COMERCIAIS - - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIção CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (DARE-Cód.
230-6), para recolhimento a título de preparo de eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 202,91
(2% sobre o valor atualizado da causa - Art. 4º, II); O referido é verdade e dou fé. Guarujá, 19/11/2014. Eu, _____________
Escrevente, digitei e subscrevo. - ADV: RODRIGO FACCHINI GONÇALVES (OAB 222644/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA
MONTE (OAB 99275/SP), ODORICO LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 122657/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1006055-72.2014.8.26.0223 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - FABIANA SANTOS CONCEIÇÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJA - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 101/104 no duplo efeito, nos termos do
“caput” do artigo 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao Ministério
Público. - ADV: MARIZA PEREIRA CLAUDIO BISPO (OAB 94917/SP), ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/SP)
Processo 1006376-10.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO ILHAS DO
CARIBE II - MAURO RIPANI - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada. - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO
(OAB 76500/SP), RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO (OAB 106681/SP)
Processo 1006896-67.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARIA AMELIA BRITO DOS
SANTOS - TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A VIVO - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o
conhecimento direto do pedido. Esclareçam, no mesmo prazo, se têm interesse na realização da audiência de conciliação
prevista no artigo 331 do CPC. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), CAROLINA ATANAZIO CAVALCANTE (OAB 271702/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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