Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
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de 30 dias. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: CIRLENE
CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1010731-33.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itauleasing S/A
- CASAGRANDE COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA ME - Vistos. Defiro por 90 dias, aguardando-se por
andamento no arquivo. Cumpra-se, intimando-se e certificando-se. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO
(OAB 118922/MG)
Processo 1011116-44.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JEANE
GABRIELA ALMEIDA ROSA - Tim Celular S/A - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em
cinco dias, sob pena de preclusão; bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação (artigo
331 do CPC). Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 1011236-87.2014.8.26.0309 - Notificação - Obrigações - Allianz Seguros S/A - Spumapac Industrial e Distribuidora
de Artefatos Plásticos Ltda - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1012285-03.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIVALDO DOS SANTOS Banco Santander Brasil Sa - Vistos. LUCIVALDO DOS SANTOS ajuizou o presente pedido de Indenização por Danos Morais em
face de BANCO SANTANDER S/A alegando que é correntista do banco e havia um contrato pré-aprovado para financiamento de
veículo. O requerente vendeu seu carro e comprou outro carro novo no valor de R$ 32.950,00. O banco voltou atrás e declarou
não poder manter a aprovação. O negócio foi desfeito na concessionária gerando danos morais. Citado, o réu quedou-se
silente. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. A revelia faz da matéria de fato descrita na inicial, qual seja os
danos morais em decorrência da revogação do crédito anteriormente concedido, questão incontroversa. E, como conseqüência
lógica do pedido feito, tem-se a procedência como de rigor. Ante o exposto, por eficácia de revelia, julgo procedente o pedido
trazido na inicial, condenando o réu ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigido e com juros de mora nos
termos legais, bem como de custas e despesas processuais, além de honorária advocatícia ao importe de 20% sobre o valor da
condenação. P. R. I. C.. - ADV: JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB
232258/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP)
Processo 1012285-03.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIVALDO DOS SANTOS Banco Santander Brasil Sa - certifico e dou fé que as custas do preparo são de R$ 110,13, conforme planilha retro. Observação:
o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da Lei 11608 de 29-12-2003 é de R$ 106,25 (ou seja, o valor
equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de R$ 63.750,00 (ou seja, o valor equivalente a 3000 UFESPs). - ADV: MARIA
EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP), HERMES BARRERE (OAB
147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1012609-56.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Edificio Residencial Colegio
Florence - Ana Paula Ferreira Camargo - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo formulado às fls. 35/37, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 269, inciso III do C.P.C. Aguarde-se, no arquivo, pelo integral cumprimento. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT
GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1012740-31.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 1014319-14.2014.8.26) - Protesto - Medida Cautelar - Antonio
do Carmo Ferreira - Ligieri Comércio de Areia e Pedra Ltda - Vistos. Fls. 57: ciência às partes requerendo-se o que de direito.
Int. - ADV: IDALIANA CRISTINA ROBELLO FORNEL (OAB 186251/SP)
Processo 1013429-12.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FÁBIO MARCELO RAIMUNDO
e outro - DUBHE INCORPORADORA S/A - - AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - Vistos. FÁBIO MARCELO
RAIMUNDO e MARCIA DE SOUZA NASCIMENTO ajuizaram o pedido de Obrigação de Fazer c/c indenização e pedido de tutela
antecipada em face de DUBHE INCORPORADORA S/A E AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando que
adquiriram um imóvel residencial, situado no loteamento denominado “Residencial Vila Victória” em Itupeva, por instrumento
particular de cessão de direitos sobre imóvel urbano. Os autores deveriam pagar o valor de R$200.000,00, sendo R$5000,00
no ato da assinatura do contrato, R$175.000,00 em uma única vez e o restante de R$20.000,00 deveria ser pago com recursos
do FGTS, condicionado a lavratura da Escritura Definitiva de venda e compra com previsão para lavratura em 30.11.2010.
Para pagamento dessa última parcela de R$20.000,00, os autores necessitam usar os valores que estão na conta vinculada
do FGTS, sendo necessário, ainda, que o imóvel esteja com o “habite-se”, com a liberação da matrícula individualizada pelo
cartório de Registro de Imóveis, com a averbação da construção do imóvel. Pretende, assim, a tutela antecipada para que as
Rés entreguem os documentos necessários para a quitação do valor descrito no item C da Cláusula Segunda (folhas 11). A
liminar foi deferida (folhas 74). Os réus contestaram o pedido (folhas 119/127), sustentando que estão ausentes os requisitos
para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que o habite-se do empreendimento já foi expedido e que já deram
entrada na documentação para regularização e averbação da construção e individualização da matrícula, dependendo assim
dos prazos e procedimentos do Cartório de Registro de Imóveis. Aduziram que não há motivo para aplicação de multa diária.
Por isso pediram a improcedência do pedido. Réplica às folhas 295/298. As partes requereram o julgamento antecipado da lide
(folhas 303/305). É a síntese do necessário. A questão do atraso é inconteste, fato que se tem de simples leitura da contestação.
Ainda que o “habite-se” já tenha sido expedido, nada no Cartório Imobiliário foi regularizado pela ré. Isso porque se, de fato, o
Município e outros agentes públicos causaram danos porque inertes, na prática, processe-se o Estado. Perante o consumidor,
porém, responda-se como se deve, já que, à luz até mesmo do próprio Código Civil, poder-se-ia dizer que prometida a entrega
regular do imóvel se comprometia a ré, por obviedade, a obter toda a documentação pública necessária. Nesse sentido, caberia
a invocação do texto do art. 439 do Código Civil, para não se apegar apenas no Direito do Consumidor esta sentença, sendo
que “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.” Ora, prometendose a entrega, que pressupõe regularidade do condomínio e não vindo ela, seja por causa qualquer que se alegue com relação
ao poder público, responde-se por ela, já que presumidas na promessa feita as tramitações burocráticas todas. Repita-se:
uma construtora deve saber e sabe do tempo que levam os trâmites burocráticos. Nesse sentido, fica carente de significação
qualquer a escusa apresentada. Acabou por admitir seu inadimplemento contratual. Ante o exposto, julgo procedente o pedido,
extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de confirmar a liminar antes concedida
e condenar a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais bem como à honorária advocatícia que fixo em
10% sobre o valor da causa. PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250245/SP)
Processo 1013429-12.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FÁBIO MARCELO RAIMUNDO e
outro - DUBHE INCORPORADORA S/A - - AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - certifico e dou fé que as custas
do preparo são de R$ 658,97, conforme planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º