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TJSP 06/05/2015 - Folha 363 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

363

Ltda - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcelo
Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0212426-08.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Osmar Arroio de Almeida (Justiça
Gratuita) - Apelante: Silvana Franco Arroio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Goldfarb Incorporaçoes e Construçoes S.a. Apelado: Gold Panama Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Plazza Brasil Consultoria e Planejamento Imobiliario
Ltda - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos
1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Vanessa Matheus (OAB: 178111/SP) - Vanessa Alves
da Silva (OAB: 285363/SP) - Kathleen de Carvalho Teixeira (OAB: 305172/SP) - Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB:
179689/SP) - Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB: 207728/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

DESPACHO
Nº 2045004-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
CARLOS HENRIQUE LONGO - Agravado: GALAOR DURAND (Espólio) - Agravado: WANDERELEY ROMANO CALIL - Agravado:
JOSÉ EVERALDO BARBIERO - Agravada: MYRNA LOY FERREIRA - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Garau Codesga - Agravado: Tereza Vico Saboretti (Inventariante) - VOTO Nº 22291 Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, em fase de execução de medida de apoio estabelecida em transação
judicial, declarou a insubsistência de cessão de direitos sobre o bem penhorado. Inconformado, o cedente argumenta que
se trata de cessões de direitos em relação a imóveis distintos do objeto da constrição. Em síntese, relata que, em virtude do
descumprimento do avençado no acordo homologado em juízo, um dos credores promoveu a execução da multa, daí advindo
a penhora integral do bem, sucedendo-se o pleito de redução dessa constrição, por conta do direito de 15% sobre a área
penhorada, que não se confunde com aquela cedida a terceiro. Diz que a posse sobre a área objeto da cessão foi reconhecida
judicialmente, em litígio distinto. Pede a antecipação da tutela recursal. O recurso foi processado sem a antecipação de tutela
almejada (fls. 186/188), dispensando-se as informações do Juízo a quo, por desnecessárias. A contraminuta foi apresentada por
Wanderley Romano Calil (fls. 191/199) e Clezio Daniel Gonçalves (fls. 207/216). A r. decisão agravada, a prova da intimação
e as procurações encontram-se, por cópia, a fls. 52/53, 56, 17, 18/28. O preparo foi recolhido (fls. 29/30). É o relatório do
necessário. 2 - O r. decisum decretou a ineficácia das cessões de direito, nos seguintes termos: “(...) tenho por insubsistentes,
em relação ao presente feito, os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e cessões de crédito ou direitos
sobre o imóvel penhorado (fls. 1004/1006, 1024/1029 e 1030/1036), pois, não contou com a anuência das pessoas envolvidas
nesta lide, além de não observada, nos dois primeiros, forma essencial à validade do negócio jurídico (artigos 108 e 288,
ambos do Código Civil).” Acontece que, de acordo com o deliberado no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo
agravante contra pretérita deliberação, foi decretada ex officio a extinção da execução de astreintes, ante “a necessidade
de prévia discussão a respeito do descumprimento do objeto central da transação.” (AI nº 2016535-48.2015.8.26.0000, j. em
22.04.2015). Assim, diante da extinção da execução e sem prejuízo da pretensão de efetivo cumprimento do acordo ou eventual
conversão em perdas e danos, não mais subsistem os atos determinados (na execução de astreintes), especialmente a penhora
e a declaração de ineficácia das alienações e cessões de direito sobre o bem constrito. Portanto, fica prejudicado o exame do
inconformismo. 3 - Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 4
de maio de 2015. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Mussi Neto (OAB: 40783/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/
SP) - Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - FLAVIO MARQUES ALVES (OAB: 82120/SP) - Viviane Ribeiro Saad Gattaz (OAB:
283466/SP) - Matheus de Jorge Scarpelli (OAB: 225809/SP) - Isabella de Jorge Scarpelli (OAB: 264499/SP) - Páteo do Colégio
- sala 705
Nº 2076462-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
WANDERELEY ROMANO CALIL - Agravado: JOSÉ EVERALDO BARBIERO - Agravado: Companhia de Desenvolvimento
Garapu - Codesga - Agravado: CARLOS HENRIQUE LONGO - Agravada: MYRNA
LOY FERREIRA - Agravado: GALAOR DURAND (ESPÓLIO) - VOTO Nº 22290
Vistos.1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, declarou a ineficácia,
em relação à demanda, dos
compromissos de compra e venda e cessões de crédito ou direitos sobre o bem penhorado.Inconformado, o cedente relata
o histórico do litígio, esclarecendo que noticiou o descumprimento do acordo e, na sequência, informou que havia cedido seus
direitos sobre o bem. Destaca que não se trata de promissário comprador do bem imóvel, sendo certo que recebeu os aludidos
direitos como pagamento de serviços advocatícios. Alega que o proprietário da área e o cotitular de direitos (Carlos Henrique
Longo) buscam procrastinar a solução da
controvérsia. Em síntese, defende a higidez da cessão de direitos (art. 286, do CC).A r. decisão agravada, a prova da
intimação e as procurações encontram-se, por cópia, a fls. 41/42, 43, 44, 30, 27/29 e 31/38. O preparo foi recolhido (fls.
39/40).
É o relatório do necessário.
2 - O r. decisum decretou a ineficácia das cessões de direito, nos seguintes termos:”(...) tenho por insubsistentes, em
relação ao presente feito, os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e cessões de crédito ou direitos
sobre o imóvel penhorado (fls. 1004/1006, 1024/1029 e 1030/1036), pois, não contou com a anuência das pessoas envolvidas
nesta lide, além de
não observada, nos dois primeiros, forma essencial à validade do negócio jurídico (artigos 108 e 288, ambos do Código
Civil).”Acontece que, conforme a solução do recurso interposto contra a mesma decisão (pelo cotitular de direito sobre a área)
e de acordo com o deliberado no julgamento do agravo interposto pelo cotitular contra pretérita deliberação sobre a redução
de penhora, foi decretada ex officio a extinção da execução da medida de apoio, ante “a necessidade de prévia discussão a
respeito do descumprimento do objeto central da transação.” (AI nº
2016535-48.2015.8.26.0000, j. em 22.04.2015).Assim, diante da extinção da execução e sem prejuízo da pretensão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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