Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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do dinheiro - Joaquim Dantas de Menezes - Construtora Mkf Ltda - Vistos. Fls. 200/203: Uma vez notificada a parte acerca da
renúncia, o patrono manterá a representação, nos termos do artigo 45, do CPC. Desde já esclareço que “Se, findo o decêndio,
a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação
(STF - RT 877/132; 2ª T., AI 676.479-AgRg-EDcl-QO, STJ - RT 833/176, TJTJESP 80/236, 119/286, RJTJERGS 168/192)”
(Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 42ª Ed, fls.171). Após o decurso do prazo para manifestação da executada sobre
a avaliação, tornem conclusos para análise da petição retro. Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)
Processo 0162479-53.2008.8.26.0100 (583.00.2008.162479) - Procedimento Ordinário - Zurich Brasil Seguros S/A - Gpt
Participações e Empreendimentos - - Jose Carlos Rocha Lima - - Bernard de Teves Rocha Lima - Vistos. Fls.465: defiro o
prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido. Sem prejuízo, forme-se novo volume dos autos a partir de fls.399. Int. ADV: RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP),
ALINE THOMAZ ALVARENGA (OAB 271493/SP), MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB 178051/SP), DIEGO JORDÃO
NEVES (OAB 238030/SP)
Processo 0162645-56.2006.8.26.0100 (583.00.2006.162645) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Palacio das Americas e Vitrine Iguatemy - Tst Auditores Independentes & Consultores Associados S/c Ltda - Vistos.
Cumpra o condomínio autor, na íntegra, a determinação de fls.752, sob pena de acolhimento das alegações da requerida de
fls.353/378. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: TOSHINOBU TASOKO (OAB 314181/SP), ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA
REGINA (OAB 97954/SP), ROSEMARY LOTURCO TASOKO (OAB 223194/SP)
Processo 0163494-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.163494) - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Helena da Silva Freitas - Banco Panamericano S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que entenderem
conveniente. Int. - ADV: HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 0164488-61.2003.8.26.0100 (583.00.2003.164488) - Procedimento Sumário - Agueda Clarice Chiavegato da Silva
- Travel Club Viagens e Turismo Ltda - - Fabio Ravagnani Saito - - Nilceu Saito - - Moema Ravagnani Saito - Vistos. Fls.219/220:
desde já, fica indeferido o pedido em relação ao coexecutado Fábio, pois esse ainda não foi citado, não podendo, assim, ser
considerado revel. Em relação a Moema, deverá a exequente trazer demonstrativo atualizado da dívida, acrescida das custas
previstas na Lei Estadual 11608/2003, art. 4º, III (observado o mínimo de 5 Ufesps), bem como providenciar o recolhimento da
taxa correspondente. Quanto ao coexecutado falecido, a exequente deverá diligenciar se houve a abertura de inventário de seus
bens. Int. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 0168667-23.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168667) - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Tiago Virgilio Fiori - Banco Itau S.a - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls.217/219: indefiro, pois sequer foi dado início à
execução. Para tanto, refaça o patrono exequente os cálculos, a fim de fazer incluir as custas finais previstas na Lei Estadual
11608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
ANDREIA CARVALHO DIAS (OAB 322115/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 0171394-57.2009.8.26.0100 (583.00.2009.171394) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa Econ Créd Mútuo Polic Milit Serv Secret Neg Seg Pública do Est Spaulo - Juscenil de Oliveira Gabriel - Vistos.
Fls.333/334: como derradeira providência no sentido de localizar o paradeiro do executado, visando ainda evitar nulidade da
citação editalícia, determino a pesquisa de endereço pelo INFOJUD. Para tanto, recolha a exequente as custas pertinentes. Int.
- ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0171712-06.2010.8.26.0100 (583.00.2010.171712) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Valdemar Borges de Souza - Vânia Inês de Oliveira - Vistos. Fls.192: defiro; aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Int. - ADV:
MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), VALDEMAR BORGES DE SOUZA (OAB 310967/SP)
Processo 0173268-72.2012.8.26.0100 (583.00.2012.173268) - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Manoel Carvalho Santos - Banco Bv Financeira S/A - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PRISCILA KEI
SATO (OAB 159830/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0173488-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.173488) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Luiz Carlos Alves
Siqueira - Maria Izabel Garcia - Vistos. LUIZ CARLOS ALVES SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, move
ação ordinária cumulada com indenização por dano moral contra MARIA IZABEL GARCIA, alegando em síntese, que em março
de 2005 constituiu a ré como sua patrona para propor uma reclamação trabalhista contra Micromecânica de Motores Ltda, ação
que tramita perante à 66ª Vara do Trabalho da Capital, afirmando que em decorrência desse processo a requerida levantou
valores que não lhe foram repassados, afirmando que foi enganado pela requerida porque não tem leitura e não sabia o teor da
declaração firmada para realização de acordo com a reclamada. Narra que por conta dos recebimentos, considerando a retenção
dos honorários advocatícios contratados, a ré ainda deve ao autor a quantia de R$ 53.911,57 (cinquenta e três mil, novecentos e
onze reais e cinquenta e sete centavos). Citação por hora certa às fls. 113. Contestação às fls. 123/136. Réplica às fls. 197/203.
Cálculos do contador judicial às fls. 256. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes.
Em defesa, a ré confessou ser devedora do autor na quantia de R$ 4.431,48 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e
quarenta e oito centavos) (fls. 134) Desse modo, incontroverso nos autos a mora da requerida. A conduta ética profissional da ré
deve ser apurada em outra esfera conforme determina a Lei nº. 8906/94, não tendo o Poder Judiciário competência para analisar
as condutas profissionais da requerida, se ela agiu dentro dos limites éticos da avença. Desse modo, as alegações de engano,
ausência de informação ao cliente deverão ser apuradas pela CED e julgados, se o caso pelo TED. Consoante o art. 10 do
Código de Ética e Disciplina da OAB o mandato termina com o fim do processo (conclusão da causa) ou com seu arquivamento.
No caso dos autos, pela prova documental, o mandato seguiu em vigência até a fase de execução das verbas trabalhistas. (fls.
179/192, extrato do processo em trâmite na Justiça Obreira), mas por força de publicação no Diário Oficial soube a ré de sua
destituição no dia 05.07.2012 conforme admitiu às fls. 171, consoante prova documental. Formalmente o mandato foi extinto
quando a ré tomou ciência da destituição pelo Diário Oficial, conforme art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os
recibos firmados pelo autor são válidos, decorrem do ‘pacta sunt servanda’, mesmo porque é pessoa capaz, tanto que assinou
a procuração em favor de seu patrono às fls. 13. Note-se que em momento algum o autor ingressou com demanda requerendo
a exibição desses recibos, documentos esses que eram direito da ré em exigir após repassar os valores ao autor (direito à
formal quitação). Ademais, em momento algum trouxe qualquer argumento relevante que pudesse retirar a eficácia e validade
desses documentos. Concessa vênia, a alegação de não ter ciência do que assinava cai por terra, notadamente porque o autor
firmou procuração em favor de seu patrono sabendo muito bem o quê assinava e para quê, como também fez com a requerida
ao firmar contrato de honorários e dar procuração à requerida. Ainda poderia ter movido ação anulatória desses documentos,
declaratória incidental de nulidade ou incidente de falsidade, mas não o fez. E mais, o recibo de fls. 149 datado de 18.12.2008
tem a caligrafia parecida com a firma do autor, firmado de próprio punho, não havendo como impor má-fé à ré, notadamente
pelo valor dos recibos, eis que bastava a ré fazer o réu firmar um recibo com valor elevado, mas não é essa prova que há nos
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