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TJSP 07/07/2015 - Folha 1352 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1920

1352

Carvalho - Agravado: Miriam Hiromi Imoto Maehara - Agravado: Natanael Lima de Azevedo - Agravado: Pedro Paulo Martins
- Agravado: Sergio Lopes Xavier - Agravado: Silas Varanda Ramos - Agravado: Vera Lucia Martimiano - Agravado: Augusto
Messura Martins - Agravado: Dulce Helena de Souza Dias - Agravado: Marilice Rodrigues de Almeida - Agravado: Rene Ribeiro
Silva - Agravado: Silvana Placidino de Oliveira Silva - Agravado: Soely Aparecida Samora - Agravado: Sonia Maria Freitas dos
Santos Amendola - Agravado: Teresa Natalina Pinto Afonso - Agravado: Claudio Leite da Silva - Agravado: Flavio Cardoso das
Neves Filho - Agravado: Maria Candida da Costa Silva - Agravado: Maria das Graças Mendes - Agravado: Maria Helena de
Oliveira Valle - Agravado: Pedra Magali Furquim - Agravado: Zilda Francisca Ferreira - Observada a inclusão pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal
Federal.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) (Procurador) - Maria
Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502
Nº 0042660-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Ribeiro da Rocha - Apte/
Apdo: Teruo Massita - Apte/Apdo: Nivaldo Antonio Garcia - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Em sendo
reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Teto - Remuneratório - Vantagens Pessoais - Tema nº 257 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser
sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2015.

RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - CRISTINA MAURA R
SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0043546-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo
- Apte/Apdo: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Apdo/Apte: Luís Carlos Domingues - Reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Responsabilidade - Publicação - Remuneração - Servidor - Tema nº
483 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento
final da Suprema Corte.Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal
Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o
exame de admissibilidade seja realizado oportunamente.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2015.

RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Reginaldo Souza Guimarães - Jud
43 (OAB: 210677/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0050939-22.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte:
Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Octaydes Picinato (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido
no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes
autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em
relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do
entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de
inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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