Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1934
2040
carta de adjudicação. Int. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1004762-72.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruno Miranda de Carvalho
- Waldemir Perez Gonçalves - Bruno Miranda de Carvalho - Vistos. Fls. 38: Diante da remoção do(s) bem(ns) adjudicado(s),
JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento nos termos do Art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, ao arquivo, observando-se as formalidades legais. R.P.I.C. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/
SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS REJEITADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA Nº 1119/2012-J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
Petições encaminhadas, por equívoco, pelos operadores do Direito ao Distribuidor de Fernandópolis/SP. A petição inicial
abaixo relacionada, trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade c/ Medida Liminar, porém está endereçada para a Vara da
Infância e Juventude Local, que tem sua distribuição no formato físico e diretamente na Vara da Infância.
NÚMERO DO PROTOCOLO
CLASSE
ASSUNTO
ADVOGADO
UF
1003458-04.2015.8.26.0189
Procedimento Ordinário
Guarda
Cristiane da Mata Toninho dos Reis Cálgaro OAB/SP 143708
SP
FORO DISTRITAL DE OUROESTE
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CEZAR BISELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2015
Processo 1000464-34.2015.8.26.0696 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Pedro
Cássio Reginaldo Faria - Vistos. Cuida-se de pedido de restituição do veículo apreendido nos autos, formulado por Pedro Cássiio
Reginaldo Faria. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido
merece acolhimento. Com efeito, em que pese a manifestação do representante do Ministério Público, não há como prosperar
decisão de perda de bens após o trânsito em julgado da sentença. Para a perda, há necessidade de um nexo etiológico entre o
delito e o objeto utilizado para sua prática o que não é o caso dos autos. O ônus de provar a origem lícita é da parte, e o ônus de
provar a origem ilícita é da acusação. Não se provando a origem ilícita, deve ocorrer a restituição. No que tange à origem ilícita,
necessário averiguar a habitualidade da utilização do bem para a prática dos crimes relacionados na Lei 11.343/06. Dispõe a Lei
11.343/2006, in verbis: “Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor
apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - VEÍCULO APREENDIDO - SENTENÇA E ACÓRDÃO OMISSOS QUANTO AO PERDIMENTO DO BEM PERDA DECRETADA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO
QUE DEVE SER FEITA AO IMPETRANTE. - Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, o momento adequado para a decretação
do perdimento do bem utilizado na prática do tráfico é quando da prolação da sentença. - Não há como prosperar decisão que
decreta a perda de um bem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. TJMG, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez,
MS nº 1.0000.10.016604-0/000, pub. 14/09/2010. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do bem apreendido ao seu legítimo
proprietário, ressaltando que as despesas de guincho e estadia são administrativas. Oficie-se à polícia judiciária que detém a
custódia do veículo, comunicando-a desta decisão, para as providências cabíveis. Intime-se. Ouroeste, 27 de julho de 2015. ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º