Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência no caso dos serviços,
principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e
garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite
esta visão de conjunto do esforço econômico de “fornecimento” e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação
destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços. O art. 3º do CDC bem especifica
que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de
produtos (nominados expressamente “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos”) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e
os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de
serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. O reflexo mais
importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitosfornecedores, é a solidariedade entre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão
genérica “fornecedor de serviços” do art. 14, caput, do CDC ...”. CLÁUDIA LIMA MARQUES em “Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor”, Editora Revista dos Tribunais, 2005, 2ª edição, p. 411, em nota ao artigo 25 do CDC: “O CDC impõe
assim, à cadeia de fornecimento, a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e
por vícios dos produtos ou serviços. Efetivamente, o § 1º, do art. 25, repetindo o parágrafo único do art. 7º, impõe a solidariadade
(que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, veja art. 265 do CC/2002 e art. 896 do CC/1916) entre os
fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13,
CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a
responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o § 1º do art. 25,
tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo
(veja também art. 942 do CC/2002). ...”. “... Repita-se o que se comentou no art. 7º sobre a responsabilidade extracontratual dos
grupos, também chamada de causalidade alternativa, exposta indiretamente no art. 25, § 1º, e em outros artigos (art. 12, 13 e
14). O CDC traz uma resposta clássica em matéria de produtos e uma resposta ousada em relação aos serviços. Enquanto no
art. 12 nomeia os responsáveis solidários principais e no art. 13 introduz um responsável subsidiário, o comerciante; no art. 14
os fornecedores de toda a cadeia de serviços são considerados solidariamente responsáveis, todos sem exceção e objetivamente.
O direito de regresso do fornecedor “não culpado” está assegurado pelo § 1º do art. 25 do CDC ...”. Patente, portanto, mais uma
vez, a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a tese de prescrição trienal deduzida pela ré, eis que
o dispositivo legal invocado, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, não se aplica ao pedido de restituição dos valores
pagos pelos serviços de assessoria técnica imobiliária. Entendo que a prescrição, nesse caso, é aquela decenal, de acordo com
o artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido: A meu ver, revela-se incorreto aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto
para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A pretensão do autor na restituição das taxas de corretagem
e SATI não se funda na vedação ao enriquecimento sem causa, mas sim na tese de que a cláusula que desloca o pagamento
dessas taxas para o consumidor é abusiva e, por consequência, nula. Como é sabido, cinco são os requisitos cumulativos para
configuração do enriquecimento sem causa como regra prevista no artigo 884 do Código Civil, a saber: a) o enriquecimento do
beneficiado; b) diminuição patrimonial do lesado (empobrecimento); c) nexo de causalidade; d) falta de justa causa e)
subsidiariedade do enriquecimento (ver, a respeito, Fernando Noronha Revista de Direito Civil, vol. 56, ps.51/78 e Agostinho
Alvim, Revista Forense, vol 173, ps. 47/67). Em relação ao último dos requisitos subsidiariedade significa que somente se aplica
a regra do artigo 884 do Código Civil quando não houver dispositivo específico que regule a relação jurídica entre as partes.
Sempre que exista uma ação normal, como declaração de nulidade, resolução de contrato, execução da prestação, reivindicação,
não se usa a ação de enriquecimento. Disso decorre que a figura do enriquecimento sem causa pode ser usada como regra e
como princípio. Como regra, é fonte de direito obrigacional, gerando ação de enriquecimento. Como princípio, serve para corrigir
os desequilíbrios obrigacionais e contratuais, a exemplo do dano moral excessivo pleiteado pela parte, ou da redução da
cláusula penal prevista no art. 413. Em obra completa, Giovanni Ettori Nanni faz a distinção entre o enriquecimento sem causa
como princípio e como fonte obrigacional: “a concepção do tema como um princípio é destinada a adequar a sua atuação nas
hipóteses em que não dá ensejo ao exercício da ação de enriquecimento, ou seja, quando o locupletamento indevido não é
caracterizado como uma fonte obrigacional. Os operadores do direito fazem uso do enriquecimento sem causa, em variadas
circunstâncias, sem associá-lo à ação de enriquecimento, mas sim buscando conferir à hipótese concreta um critério de justiça
e razoabilidade.” (Enriquecimento sem causa, Saraiva, p. 189). No caso concreto, o enriquecimento sem causa só pode ser
invocado como princípio e não como regra. Em verdade, a pretensão de restituição da taxa de corretagem se funda no artigo 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que inquina de nulidade as cláusulas consideradas abusivas. Assim, não há se
falar em enriquecimento sem causa, uma vez que há dispositivo específico que regula a relação jurídica entre as partes, qual
seja, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Respeitado o entendimento do Eminente Relator, a indenização
pleiteada, embora norteada pelo princípio do enriquecimento sem causa, não tem fundamento na regra do artigo 884 do Código
Civil, que goza de aplicação subsidiária, mas sim na regra do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência,
o prazo prescricional é o ordinário de 10 anos. Assim, a restituição não se confunde com o enriquecimento sem causa, pois
existem situações em que tal pretensão não se origina exclusivamente de locupletamento indevido, mas da ideia do retorno das
partes ao status quo ante. Destarte, a restituição não precisa se socorrer necessariamente da regra genérica do enriquecimento
sem causa, quando houver regra específica a fundamentá-la. Nessa acepção, a restituição deve ser tida como um gênero, com
várias espécies de aplicação, dentre as quais o enriquecimento sem causa (Giovanni Ettori Nanni, “Enriquecimento sem Causa”,
Saraiva, 2004, p. 2004, pp.200-201). Conclui-se, assim, que a demanda foi proposta com fundamento no artigo 51, inciso IV, do
CDC, que, como ressaltado alhures, inquina de nulidade toda cláusula contratual em que a abusividade for manifesta. Logo, a
pretensão do autor é sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação
nº 1059534-92.2013.8.26.0100 - Voto nº 23843, Relator Desembargador Francisco Loureiro) A preliminar de falta de interesse
de agir diante da assinatura do termo de entrega das chaves com outorga de quitação pelo autor não comporta acolhimento, vez
que o fato de ter assinado esse termo não o impede de postular indenizações pelo atraso da obra sendo a quitação somente
quanto à obrigação da entrega das chaves da unidade em discussão. Rejeitadas assim às preliminares arguidas na contestação,
resta apenas apreciar o mérito do pedido. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, já que a parte autora é destinatária
final do fornecimento de serviços e produtos prestados pela ré, conforme o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso nos autos que o autor adquiriu a unidade autônoma descrita na inicial e no contrato retratado a fls. 16 e segs.; e
que houve efetivamente o inadimplemento contratual da requerida em razão do atraso na entrega da obra, previsto para 30 de
junho de 2013, com ressalva do disposto no item 7.1 (fls. 35) sobre a tolerância de 180 dias, findando, portanto, em 30 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º