Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1990
778
SPOSO (OAB 186071/SP), IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO (OAB 67892/SP)
Processo 0007799-57.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - Consórcio Público Intermunicipal
de Saúde da Região de Jales - Consirj - Fica o autor intimado do oficio oriundo da Comarca de São José, juntado à fls. 278: Fica
intimado o requerente a efetuar o pagamento do oficial de justiça no prazo de 60 dias, sob pena de devolução da deprecata,
endereço eletrônico p/solicitação do boleto bancário p/pagamento das custas, [email protected]. - ADV: JOAO
ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
Processo 0008038-61.2015.8.26.0297 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.D.Q.D. - Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, defiro o requerimento de retificação do assento de nascimento do
menor Vitor Hugo Quentino Mesquita, para que seja corrigido o sobrenome de sua genitora no assento de nascimento, passando
a constar “LIDIANE DIONISIO QUENTINO”, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação, retificando-se o assento de registro de nascimento do autor
modificando-se o nome de sua genitora para LIDIANE DIONISIO QUENTINO. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
MARCIO ANTONIO VICENTE (OAB 169973/SP)
Processo 0008435-23.2015.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericórdia de Jales Manifeste-se o exequente em cinco dias, sobre a certidão supra: deixei de penhorar bens de propriedade do executado tendo
em vista não haver indicação de bens a serem penhorados por parte do autor, bem como não localizei nenhum outro bem para
tal, livre e desembaraçado de ônus, que garantisse o débito em questão, apenas os seguintes bens que guarnecem a residência.
- ADV: DALIRIA DIAS AMANTE (OAB 311849/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
Processo 0009425-48.2014.8.26.0297 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.R.F.S. E.C.S. - Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos, ajuizada sob o rito previsto no artigo 733 do CPC. A justificativa apresentada
pelo executado não foi aceita, tendo sido determinada a nova intimação do executado para pagamento integral do débito,
porém ele permaneceu inerte (fls. 79). Instado a se manifestar, o exequente e o representante do Ministério Público pugnarem
pela decretação da prisão civil do executado (fls. 85/86). Desse modo, secundado pelo MP, DECRETO A PRISÃO CIVIL do
executado EDSON COSTA DA SILVA, pelo prazo de 30 dias, condicionando a liberdade ao pagamento das pensões vencidas
como determina a Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão e aguarde o seu cumprimento. Int. - ADV: DONIZETH
APARECIDO BRAVO (OAB 106480/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 0009425-48.2014.8.26.0297 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.R.F.S. E.C.S. - Tendo em vista que o exequente não concordou com o parcelamento do débito e que o executado não fez nenhuma
prova de suas alegações, mantenho o decreto prisional. Cumpra-se a decisão de fls. 87. Int. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD
(OAB 311662/SP), DONIZETH APARECIDO BRAVO (OAB 106480/SP)
Processo 0009437-96.2013.8.26.0297 (029.72.0130.009437) - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição Dirigente Regional de Ensino da Diretoria Regional de Ensino de Jales - Ciência à impetrante sobre os documentos de fls.
183/190. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), RENAN CAVENAGHI
FIOD (OAB 311662/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP)
Processo 0009941-68.2014.8.26.0297 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.S.J. - Vistos.
O autor, regularmente intimado para dar andamento no feito no prazo de 48:00 horas, não o fez (v. fls. 43). Assim sendo, julgo
extinto o presente processo referente a Execução de Alimentos que Antonio Feitosa da Silva Júnior representado por Priscila
Lopes Guerzoni propôs contra Antonio Feitosa da Silva, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: VERA GARRIDO
AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEVALDI LUIZ SANGALETI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2015
Processo 0000030-32.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Vera Lucia Peres Mariano dos
Santos - Fernando Henrique Nogarini - - Fabiano Barboza Molina - - Hailton Nogarini - - IRENE CARDOSO DE SOUZA NOGARINI
- - Francisco Balero Molina - - Maria de Lourdes Barboza Molina - DISPOSITIVOS Processo nº 0005769-83.2014.8.26.0297
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica c.c. Indenização por Danos Morais. Dispositivo. Ante o exposto,
e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela específica c.c. indenização por danos morais ajuizada por VERA LÚCIA PERES MARIANO em
face de FERNANDO HENRIQUE NOGARINI, FABIANO BARBOZA MOLINA, HAILTON NOGARINI, IRENE CARDOSO DE
SOUZA NOGARINI, FRANCISCO BALERO MOLINA e MARIA DE LOURDES BARBOZA MOLINA (Processo nº 000576983.2014.8.26.0297 3ª Vara Judicial), com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: a) reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelo passivo da empresa Informa Computadores e Serviços Ltda - EPP
(CNPJ nº 62.138.169/0001-60) e, consequentemente, condená-los ao cumprimento dos pagamentos e obrigações assumidas
pela aludida empresa; b) afastar a condenação por danos morais, nos termos desta decisão. Em virtude da sucumbência
recíproca, cada uma das partes arcará com custas e despesas processuais por elas despendidas e honorários de seus
respectivos advogados, bem como em partes iguais com eventuais custas remanescentes, diante do que dispõe o artigo 21
do Código de Processo Civil. Processo nº 0000030-32.2014.8.26.0297 Ação de Cobrança. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo
mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por VERA LÚCIA
PERES MARIANO em face de FERNANDO HENRIQUE NOGARINI, FABIANO BARBOZA MOLINA, HAILTON NOGARINI,
IRENE CARDOSO DE SOUZA NOGARINI, FRANCISCO BALERO MOLINA e MARIA DE LOURDES BARBOZA MOLINA
(Processo nº 0000030-32.2014.8.26.0297 3ª Vara Judicial), com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas relativas ao preço estabelecido para
a aquisição da empresa Informa Computadores e Serviços Ltda - EPP (cláusula 4º, parágrafo primeiro - fls. 11 dos autos do
processo nº 0005769-83.2014.8.26.0297), acrescidas das prestações vincendas no decorrer da lide até a satisfação integral da
obrigação (CPC, art. 290), com os acréscimos contratuais (Cláusula 4ª, parágrafo terceiro - fls. 11 dos autos do processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º