Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2019
2083
MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 0009775-68.2008.8.26.0322 (322.01.2008.009775) - Procedimento Ordinário - Consórcio - Garavelo & Cia - Elias
Marques de Faria e outro - Aguarde-se, conforme requerido pela autora. - ADV: ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB
273055/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0010502-85.2012.8.26.0322 (322.01.2012.010502) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.E.S. - M.P.P. - Intime-se
o(a) subscritor(a) da petição de fls.52/53 (anotar no sistema), que os autos encontram-se em cartório (prazo para manifestação:
30 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: CLAUDIA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB
261525/SP), TELMA ELIANE DE TOLEDO VALIM ATHAYDE (OAB 245368/SP)
Processo 0010737-86.2011.8.26.0322 (322.01.2011.010737) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - IIRG - nada consta - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO
BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0012221-05.2012.8.26.0322 (322.01.2012.012221) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.V.N.
- Manifeste-se o autor, em alegações finais, no prazo de 20 dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: MARIANE DELAFIORI
HIKIJI (OAB 201730/SP)
Processo 0012566-68.2012.8.26.0322 (322.01.2012.012566) - Procedimento Ordinário - Anulação - Assistência Médico
Hospitalar São Lucas Sa - A Telecom Sa e outro - Vistos. Trata-se de ação ordinária, proposta pela empresa Assistência Médico
Hospitalar São Lucas S.A. contra as empresas A. Telecom S.A. e Telefônica do Brasil S.A. (fls. 128/9) alegando, em suma, o
seguinte: “Com fulcro no termo de acordo extrajudicial que ora incorpora à presente, a autora encontra-se autorizada/subrogada no direito de pagar o débito em nome da empresa Instituto Hemodinâmica, bem como a providenciar a exclusão de seu
nome do SERASA/SPC e ainda a receber os créditos da referida linha. A empresa autora incorporou oficialmente a empresa
Cardiovida Assistência Médico Hospitalar Ltda, conforme se infere do incluso documento que ora incorpora à presente. Que os
então proprietários daquela empresa Cardiovida são os sócios da empresa Instituto Hemodinâmica e Cirurgia Cardiovascular de
Bauru Ltda. Que esta última empresa era locada juntamente com a empresa Cardiovida no mesmo endereço em Bauru, qual
seja: à Rua Rio Branco 12-40. Que a autora então, passou a ter filial no antigo endereço da empresa Cardiovida, onde funciona
o Hospital São Lucas em Bauru (de quem sucedeu os direitos e obrigações) e Instituto Hemodinâmica. Que assim sendo, esta
última empresa acabou por ocupar ainda por um tempo o mesmo local, mudando-se posteriormente para a Rua Antônio Alves,
onde se encontra estabelecida até a presente data. Após transferir seu estabelecimento, a empresa Hemodinâmica acabou
deixando uma linha telefônica instalada no local (nº 14-3104-4433), a qual acabou sendo utilizada pela autora juntamente no
PABX que mantinha com outras linhas, sem que naquele momento soubesse ser terceiros; imaginava que seria da empresa
Cardiovida e que havia assumido todo o patrimônio. Por sua vez, a empresa Hemodinâmica não efetuou a transferência da linha
para seu novo estabelecimento, como lhe competia. A autora pagou regularmente as contas telefônicas até o mês de julho/2007,
sendo que a partir de agosto de 2007 até junho de 2009, não houve fruição do serviço telefônico. Após a autora constatar que
aquela linha não lhe pertencia, pois era dependente de um PABX juntamente com outras linhas de sua propriedade, não mais
efetuou o pagamento, deixando de utilizá-la. Que a empresa autora realizou contratação de novo acesso DDR, em linha
telefônica de sua propriedade, instalada no mesmo local, no terminal 14-3235-4500. Que muito tempo depois, a autora recebeu
ligação da empresa Hemodinâmica detentora dos direitos sobre aquela linha, informando que seu nome teria sido incluído no rol
de mal pagadores e que todo débito seria do São Lucas. A autora levantou e debito e constatou uma exorbitante importância a
ser paga, não concordando com a totalidade até porque deixou de utilizar a linha telefônica há muitos anos. Analisando o
contrato de Prestação de Serviços para o produto DDR Discagem Direta a Ramal Digital, registrado no 2º Oficial de registro de
Títulos e Documentos de São Paulo, em 12/05/2006, sob o nº 3.178.639, constatou a autora que após decorridos 90 dias dos
primeiro vencimento do débito, o que ocorreu em 24/08/2007, automaticamente é realizado o bloqueio da linha, portanto, não
poderiam ter sido geradas cobranças futuras. Neste sentido pedimos vênia para transcrever a clausula 12.1.4 do contrato ora
mencionado: 12.1.4. Cancelamento da contratação do produto e a retirada dos equipamentos de propriedade da Contratada,
independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 dias a contar do vencimento e não pagamento
de qualquer conta do produto contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis. 14 Restou
patente, Excelência, que a cobrança não poderia ter continuado, primeiro porque não houve utilização dos serviços DDR;
segundo porque o contrato reza que seria cancelada a contratação do produto caso houvesse débito existente após 90 dias do
vencimento de qualquer conta. 15 Veja-se a ilicitude da empresa ré, que lançou mês a mês após 902 dias do primeiro débito
aberto, até a data de 24/06/2009, valores aleatórios a serem pagos, sem respaldo legal ou contratual, sendo a dívida parcialmente
inexigível; 16 Assim, a empresa autora somente reconhece os débitos vencidos de 24/08/2007 a 26/11/2007, no valor total de
R$ 2.905,85 (dois mil novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos dos boletos expedidos pela requerida,
com juros, multa e correção monetária, mas entende que o débito referente ao mês de agosto de 2007, encontra-se alcançado
pelo instituto da prescrição, ao teor do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do CPC, remanescendo a quantia de R$ 1.934,07
(um mil novecentos e trinta e quatro reais e sete centavos). 17 Ante a inexigibilidade do restante do débito, requer a Vossa
Excelencia seja o mesmo cancelado, posto que não é devido e remonta em R$ 19.012,48 (dezenove mil, doze reais e quarenta
e oito centavos).” Efetuou a autora depósito judicial da quantia de R$ 1.934,07, relativa a cobrança do débito das parcelas
vencidas em 24.10.2007 e 26.11.2007, cujo pagamento entende ser de sua responsabilidade, “para quitação total de todo o
período lançado até 24/06/2009” (fls. 67/9). Afirma que, “conforme se depreende do termo de acordo extrajudicial celebrado
entre a autora e a empresa Hemodinâmica, restou comprovado que a esta utilizou a linha telefônica e é responsável pelo
pagamento de três meses, ou seja, de agosto, outubro e novembro/07, sendo que comprometeu-se perante a empresa instituto
Hemodinâmica a arcar com o pagamento da conta pendente dentro do prazo de 60 dias contados de 02/07/2012 (data do
acordo), o qual vencerá em 01/09/2012. Termina pro[INDISPONÍVEL] para que, “seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para
exclusão do nome da empresa Instituto Hemodinâmica e Cirurgia Cardiovascular de Bauru Ltda”. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 8/65. O pedido de liminar foi deferido pelo despacho de fls. 70. Citada, apresentou a ré ‘Telefônica”
contestação às fls. 134/53, na qual argui preliminar de inépcia da petição inicial, pelo fato de não haver apontado a causa de
pedir com relação a pretendida indenização por danos morais e, quanto ao mérito, improcedente da ação, considerando que o
débito em questão diz respeito a concreta e efetiva prestação dos serviços contratados, não havendo assim o que se falar em
danos morais. Acostou os documentos de fls. 155/207. Réplica às fls. 209/11. Citada, via precatória, deixou a empresa ré
“Telecom” transcorrer ‘in albis’ o prazo para contestação (fls. 243). Alegações finais escritas apresentadas somente pela autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º