Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1922
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/
SP), ORLANDO SILVA JUNIOR (OAB 301175/SP), CLAUDIO LUIZ TOSETTO (OAB 307246/SP)
Processo 0415579-26.2009.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - REGINALDO ALVES
DOS SANTOS - Vistos.Certifique o cartório se houve o correto cadastramento do presente incidente, observada a planilha
de cálculo apresentada pelo INSS.Caso necessário, e sendo permitido pelo sistema, providencie as retificações necessárias.
Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: ESTELA PALAZON (OAB 253615/SP), DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON
(OAB 27016/SP)
Processo 0420774-89.2009.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - ROBERTO
APARECIDO DA SILVA - Vistos.Certifique o cartório se houve o correto cadastramento do presente incidente, observada
a planilha de cálculo apresentada pelo INSS.Caso necessário, e sendo permitido pelo sistema, providencie as retificações
necessárias.Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: ROBSON FERNANDO BARBOSA (OAB 178089/SP)
Processo 1000021-52.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - BENILDA DA SILVA ASCENÇÃO
- CONSTRUTORA OLIVEIRA ROXO LTDA - Vistos.Não há questões processuais pendentes.Afasto a prejudicial de prescrição.
O prazo do art. 618 do CC é de garantia. Surgindo o defeito no prazo de 5 anos, o proprietário da obra pode, em 180 dias
contados do surgimento, demandar o construtor, sem necessidade de demonstrar culpa, por se tratar de responsabilidade
objetiva. Contudo, surgindo o vício após o decurso de cinco anos, o interessado ainda poderá entrar com ação em dez anos,
devendo, no entanto, demonstrar a culpa deste, por se cuidar de responsabilidade subjetiva. Nesse sentido:”O proprietário
pode, no lapso ali estabelecido (cinco anos), demandar em face do construtor, sem necessidade de comprovação. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. FATOS
PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PERÍCIA E DOCUMENTOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEFEITOS NA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Não há que falar em cerceamento de defesa no tocante ao
indeferimento da produção de prova testemunhal, desde que os fatos só por documento ou exame pericial puderem ser provados.
II - O prazo qüinqüenal de garantia, previsto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, assegura o direito do proprietário da obra
de demandar ação em face do construtor, por defeitos nela verificados, sem a necessidade de comprovação de culpa, tratandose a hipótese de responsabilidade objetiva. III - Verificando-se o vício após o decurso de cinco anos, o interessado poderá
entrar com ação em desfavor do construtor no prazo de vinte anos, pela sistemática do Código Civil anterior, ou de dez anos,
de acordo com o de 2002, devendo, no entanto, demonstrar a culpa deste, por se cuidar de responsabilidade subjetiva. IV - O
prazo de garantia não se confunde com o prazo prescricional que tem o proprietário para acionar o empreiteiro, seja para exigir
dele a obrigação de fazer o reparo do próprio defeito, como para buscar indenização em pecúnia. V - Exigindo a complexidade
dos fatos a realização de perícia técnica, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a mesma seja produzida. VI Sentença cassada.” (APC nº 20060110887136 (291642), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nívio Geraldo Gonçalves. j. 19.09.2007,
unânime, DJU 15.01.2008, p. 737) (negritei).A questão de fato controversa cinge-se à existência de falha na construção da
residência da autora, bem como a extensão dos danosPara dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial de engenharia,
nomeando, para tanto a perita Flavia Cristina Claro Rovida, com qualificação em cartório (o currículo e os contatos profissionais
da profissional estão arquivados em cartório e podem ser acessados pelas partes).Intime-se a perita para propor honorários, em
5 dias, que serão rateados por ambas as partes (autora, de um lado, e ré, de outro, na proporção de metade para cada). Com
a proposta, manifestem-se as partes e, em caso de concordância, promovam desde logo o depósito do valor que lhes cabe.
O pagamento da parte cabente à autora fica suspenso, por força da gratuidade judiciária concedida. Feito o depósito pela ré,
intime-se a perita para apresentar o laudo em 30 dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em
15 dias contados da presente data. Dos quesitos apresentados por uma parte deverá ser cientificada a parte contrária. Com a
apresentação do laudo, abra-se vista às partes e seus assistentes para manifestação em 10 dias. Em seguida, dê-se vista à
perita para esclarecimentos, após o que manifestem-se novamente os litigantes, tudo em prazos sucessivos de 10 dias.Anoto
que a perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.Desnecessária a produção de
prova oral, diante da natureza das questões debatidas.Int. - ADV: VANESSA DE CASSIA CASTREQUINI (OAB 287278/SP),
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1000263-45.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CR RODRIGUES DE CARVALHO ME
- Fls.71: Expeça-se nova carta precatória, para tentativa de citação da empresa executada, no endereço indicado.Int. - ADV:
CAMILA FERIANI (OAB 286933/SP)
Processo 1000428-24.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cintia Faria Gervasio - Em
vista inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 27, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1000436-98.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Marques Soares - Em
vista inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 28, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1000444-75.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Antonio José de Sousa
Rodrigues - Em vista inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 32, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1000451-67.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luzinete Otávio - Em vista
inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 30, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1000464-66.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maura Pereira de Souza
Rocha - Em vista inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 30, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1000472-43.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cassia Leticia Ferreira
Camara - Em vista inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 27, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1000488-94.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ireide Pereira da Silva - 1
-Em vista inércia da parte autora em recolher o valor da caução determinada as fls. 27, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. 2 - Regularize a parte autora a sua representação processual, juntado aos autos o instrumento de mandato que
atenda os requisitos indicados nos Art. 105, parágrafo 3º, do CPC. 3 - Em face do disposto no Art. 319, do Código de Processo
Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando os endereços eletrônicos das partes.Prazo: 15 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º