Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
3081
250048/SP), GILDAZIO CARDOSO LIMA (OAB 97910/SP)
Processo 1006892-59.2015.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.E.S.C. - Vistos.1) Ciência às partes do ofício do
RCPN 1º Subdistrito Sé, no qual comunica o registro da interdição da Requerida, juntado a fls. 149/150. 2) No mais, reiteremse os ofícios de fls. 111 e 112/113, consignando-se o prazo de dez dias para resposta, sob pena de responder por crime de
desobediência.Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO LIMA BARROSO (OAB 160468/SP)
Processo 1007001-39.2016.8.26.0008 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.L.G.A.L. - - J.A.L.N. - Vistos.
Manifestem-se os Requerentes sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 165, no prazo legal.Intime-se. - ADV:
JULIANA FONTES DOS SANTOS (OAB 261915/SP), ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA (OAB 249826/SP)
Processo 1007008-65.2015.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aura de Souza Fidelis - Vistos. Anoto,
para meu controle, que o falecido possui apenas direitos sobre o imóvel objeto desta demanda, conforme esclarecimentos a
fls. 56.Defiro o prazo de 60 dias para a inventariante:1) juntar certidão de nascimento/casamento de Alexandre devidamente
atualizada;2) cumprir os itens “7” e “8” da decisão de fls. 16/18.3) Apresentar novas Primeiras Declarações, fazendo constar
que o falecido possuía “direitos” sobre o bem móvel objeto desta demanda e, na eventualidade de existirem bens oriundos da
sucessão do genitor do falecido, relativos ao processo nº 0121803-48.2008.8.26.0008 que tramitou perante a 2ª Vara da Família
e Sucessões deste Foro Regional, providenciar a devida inclusão às mesmas Primeiras Declarações. Int. - ADV: MONICA KELY
MANCINI NUNES (OAB 185047/SP)
Processo 1007401-53.2016.8.26.0008 - Inventário - Sucessões - Nilza Marins Duque - Vistos.Fls. 20/24 e seguintes:A
presente ação de Inventário deverá processar-se perante uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central, nos termos
do art. 4.º, III, da Lei n.º 3.947 de 08/12/1983, que exclui da competência dos Foros Regionais o processamento de ações
envolvendo disposições de última vontade, como é a hipótese dos autos em que o falecido deixou testamento, conforme se
observa a fls. 45/46 e 49/50.Por se tratar de incompetência absoluta, passível de reconhecimento “ex-oficio”, determino a
remessa destes autos ao Foro Central da Comarca da Capital, para distribuição a uma das Varas da Família e Sucessões ali
instaladas, observando-se as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: MARCELO SERRA (OAB 132606/SP)
Processo 1007519-63.2015.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Silva Bonaldi Vieira - Vistos. A
petição carreada aos autos a fls. 58 notadamente não está completa, ainda assim, não houve cumprimento integral da decisão
de fls. 56.No prazo de 10 dias, deverá a inventariante juntar:1) certidão de casamento do falecido;2) certidão de óbito;3)
concordância da Fazenda Pública com o ITCMD recolhido;4) certidão negativa federal - DRF, do falecido, que poderá ser obtida
por meio do site www.receita.fazenda.gov.br. Observo, uma vez mais, que todos os documentos deverão ser atualizados.5)
complementar o recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor do monte-mor, nos termos da Lei 11.608/2003,
artigo 4º, parágrafo 7º.Int. - ADV: JULIETA SALOMAO LOPES DA SILVA (OAB 133359/SP)
Processo 1007528-88.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Reis David e Silva - Heloisa
Aguilera Lacerda - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos às fls. 40/122.Int. - ADV: CÁSSIO REIS
CAMPAÑA INOJOSA (OAB 229643/SP), CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP)
Processo 1007714-48.2015.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Orlando e outro - homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado a fls. 41/43, destes autos de
Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Aprigia Maria de Jesus Orlando (óbito: 26/01/2012). Em conseqüência,
acolhendo o pedido formulado pelos Requerentes, atribuo a cada um dos interessados nela contemplados o seu respectivo
quinhão, ressalvando erros, omissões ou direitos de terceiros prejudicados.Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial
para o fim de autorizar os sucessores da “de cujus” a receberem todo e qualquer crédito decorrente de correção monetária e
juros moratórios, referente a pagamentos atrasados, no valor correspondente ao quinhão de cada um (50% do Crédito), junto
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou órgão competente, consoante certidão nº 00.327/2015, acostada a fls.
05.Sem prejuízo, junte-se cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida e de todos os herdeiros, inclusive da cônjuge
respectiva, a fim de viabilizar a confecção do Alvará tal como determinado.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. ADV: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA (OAB 104201/SP)
Processo 1007837-12.2016.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.P.S. - - G.S. - Vistos. Retifico a
decisão de fls. 13/14 para constar que a audiência designada para o dia 10.08.2016, às 14:30h., observará os termos da Lei n.
5.478/68 (Alimentos), ou seja, será de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Sendo assim, as partes ficam intimadas
para o comparecimento na audiência e, caso não haja acordo, o(s) requerido(s) deverá apresentar a contestação instruída de
documentos, até 2 (duas) horas antes da audiência, por meio de advogado, bem como deverá(ão) conduzir suas testemunhas
(três no máximo), independentemente de intimação.O não comparecimento do(s) autor(es) será considerado como desistência
da ação e o processo será extinto, nos termos do artigo 487, inciso VIII do CPC. Por sua vez, se ausente o(s) requerido(s), ou se
não apresentada contestação, será considerado revel e as alegações iniciais serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC).
Os advogados do(s) réu(s) deverão trazer cópia em papel da contestação para viabilizar a consulta pelo advogado da parte
adversa.O autor fica intimado dessa decisão, por meio de seu patrono, com a publicação via DOE. Expeça-se carta com AR para
intimação dessa decisão para o requerido, pois ainda não representado no autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cópia
desta decisão servirá como carta de intimação.Int. - ADV: JOAO DAVID DE MELLO (OAB 51501/SP)
Processo 1007928-39.2015.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecido Alves Camargo - Virginia Alves Camargo
e outro - Vistos.Antonio Pedro Camargo ajuizou o presente inventário por força do falecimento de seu genitor, Aparecido Alves
Camargo, ocorrido em 20/10/2007.À inicial foram carreados os documentos de fls. 08/17.A herdeira Virgínia Alves Camargo
foi citada (fls. 37) e trouxe aos autos a informação (fls. 39/41) que já houve ajuizamento e consequente julgamento, com
resolução do mérito, de processo de inventário sob nº 0120068-14.2007.8.26.0008 que tramitou perante a 1ª Vara de Família
e das Sucessões deste Foro Regional sobre a mesma demanda.Foi juntada a matrícula atualizada (fls. 93/97) do bem imóvel
comprovando-se as averbações atinentes a tal processo.A patrona do requerente, consoante peticionado a fls. 105, solicitou
a extinção da presente demanda, tendo em vista a comprovada existência de coisa julgada.Decido.O presente processo deve
ser extinto, sem resolução do mérito.Ocorre que a matéria em questão representa, exatamente, objeto já debatido entre as
mesmas partes em outra ação (processo nº 0120068-14.2007.8.26.0008) que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das
Sucessões deste Foro Regional.Assim, considerando a patente confirmação da existência de ação idêntica resoluta entre as
mesmas partes, torna-se de rigor a extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da comprovada existência de coisa julgada.
Concedo à Sra. Virgínia Alves Camargo os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados. Anote-se.Atendendo ao desempenho
da profissional indicada pela DPE à fls. 09, arbitro honorários em 70% do patamar máximo do convênio OAB/DPE. Expeçase certidão.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: LENILSON
LUCENA DE SOUZA (OAB 109905/SP), NEUZA GARCIA (OAB 126818/SP)
Processo 1008003-44.2016.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.O. - - G.M.O. - Para audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º