Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2216
1501
DESPACHO
Nº 0100080-16.2016.8.26.9021 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Agravado: GERALDO APARECIDO DE CAMPOS - Fls. 125/129 e 131/132. 1- Escusas nossas ao ilustre subscritor
se, ao mal me expressar, não fui compreendido, porque o “argumento inverossímil” foi mencionado, na decisão de fls. 123
ou pelo menos era esse o objetivo deste prolator, ainda que sem o uso da fórmula linguística usual no sentido técnico de
“ausência de verossimilhança na alegação”, como razão para não se suspender a decisão agravada com base na afirmada
incompetência absoluta. Não se quis e nem haveria motivo para tanto desqualificar o profissional, cuja competência e probidade
são de conhecimento do juiz. 2- Quanto ao pedido de reconsideração, tem razão a parte agravante ao indicar a necessidade de
que se examine com maior detença a matéria. Ocorre que, após exame e reflexão, convencemo-nos, ainda que em cognição
sumária e provisória, pela não atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Com efeito, em nossa ordem constitucional,
o Superior Tribunal de Justiça corresponde ao órgão jurisdicional cuja função precípua é a de uniformizar a interpretação da
lei federal, sendo o vértice do sistema judiciário nessa matéria. Ora, a orientação desse Tribunal Superior, firmada a partir de
precedente datado de 08/02/2011, ou seja, há mais de cinco anos, é no sentido de que descabe a tributação, com ICMS, sobre
a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sitema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD). Transcrevo a ementa do precedente referido: TRIBUTÁRIO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
“SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de “transporte de energia elétrica”, denominado no Estado
de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema
de Distribuição de Energia Elétrica). 2. “Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia
elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica
sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações
anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação
desse serviço público.” (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 21.6.2007,
p. 283). 3. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da “mercadoria”, e não do “serviço de transporte”
de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no “transporte de energia elétrica” incide a Súmula 166/STJ,
que determina não constituir “fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte”. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j.
08/02/2011) A interpretação acima foi confirmada em diversas outras decisões e constitui verdadeira jurisprudência do tribunal
mencionado: AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, j. 16/08/2012, DJe 24/08/2012;
AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ªT, j. 07/02/2013; AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Min.
ELIANA CALMON, 2ªT, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j.
11/06/2013, DJe 19/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j. 27/08/2013, DJe
06/09/2013; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg na SLS
2.103/PI, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 04/05/2016, DJe 20/05/2016. Conseguintemente, com todas as
vênias e o merecido respeito à parte agravante, há nos autos elementos evidenciando a probabilidade do direito afirmado pela
parte autora, primeiro requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de
urgência. Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente, porquanto estamos diante de cobrança que se realiza
todo mês, periodicamente, e o pagamento do tributo (provavelmente) indevido certamente constitui um prejuízo, um dano de
natureza patrimonial, independentemente de seu valor. Há a necessidade de se impedir o agravamento do dano, decorrente
das sucessivas cobranças de tributo (provavelmente) indevido. Cumpre frisar quer o art. 300 do Código de Processo Civil de
2015, ao contrário do que dispunha o art. 273, I do Código de Processo Civil de 1973, não exige que o dano seja “irreparável”
ou de “difícil reparação”, para a concessão da tutela provisória de urgência. Por tais razões, mantenho a decisão anterior. 3- Int.
- Magistrado(a) Daniel Felipe Scherer Borborema - Advs: Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - Giovana Cristina dos Santos
(OAB: 217751/SP) - Catiane Fernanda Massoli (OAB: 316418/SP)
Nº 0100084-53.2016.8.26.9021 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: SANDRA DA SILVA JUDICA - Convencemo-nos, ainda que em cognição sumária
e provisória, pela não atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Com efeito, em nossa ordem constitucional, o
Superior Tribunal de Justiça corresponde ao órgão jurisdicional cuja função precípua é a de uniformizar a interpretação da
lei federal, sendo o vértice do sistema judiciário nessa matéria. Ora, a orientação desse Tribunal Superior, firmada a partir de
precedente datado de 08/02/2011, ou seja, há mais de cinco anos, é no sentido de que descabe a tributação, com ICMS, sobre
a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sitema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD). Transcrevo a ementa do precedente referido: TRIBUTÁRIO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
“SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de “transporte de energia elétrica”, denominado no Estado
de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema
de Distribuição de Energia Elétrica). 2. “Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia
elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica
sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações
anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação
desse serviço público.” (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 21.6.2007,
p. 283). 3. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da “mercadoria”, e não do “serviço de transporte”
de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no “transporte de energia elétrica” incide a Súmula 166/STJ,
que determina não constituir “fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte”. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j.
08/02/2011) A interpretação acima foi confirmada em diversas outras decisões e constitui verdadeira jurisprudência do tribunal
mencionado: AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, j. 16/08/2012, DJe 24/08/2012;
AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ªT, j. 07/02/2013; AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Min.
ELIANA CALMON, 2ªT, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j.
11/06/2013, DJe 19/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j. 27/08/2013, DJe
06/09/2013; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, j. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg na SLS
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