Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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Arbitro os honorários da Dra. Defensora dativa nos termos do convênio PGE/OAB vigente, expedindo-se certidão em seu favor.
Expeça-se guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais competente, instruída com cópias das principais
peças dos autos.Autorizo extração de cópias, se necessário.Int. e dilig. - ADV: LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON
(OAB 173035/SP)
Processo 0001506-37.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Juliano Barbosa Pinati - Observadas
as formalidades legais, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), certificandose a Serventia a data da prescrição “in concreto”, que neste caso ocorrerá em 14 de setembro de 2020. Autorizo extração de
xérox. - ADV: VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA (OAB 195620/SP)
Processo 0002315-61.2015.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - João Bosco dos Santos e outro Observadas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando a Serventia na
capa do processo a data da prescrição “in concreto”, que neste caso ocorrerá em 04 de outubro de 2032.Arbitro os honorários
advocatícios do Dr. Defensor dativo em 70% do valor integral de tabela - cód. 301. Expeça-se, certidão, oportunamente. - ADV:
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP)
Processo 0002837-54.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Junio Cesar Costa de Melo
- Ao contrário do sustentado pela combativa Defesa, não é caso de instauração de incidente de dependência toxicológica.Com
efeito, a alegação de que o acusado Junio César Costa de Melo é dependente de substância entorpecente, desacompanhada
de quaisquer outros elementos de convencimento, não é suficiente para justificar a instauração do incidente de dependência
toxicológica.No mais, “...a realização de exame para verificação de dependência toxicológica não é um direito do réu, mas
incidente que, para ser instaurado, depende da avaliação do conjunto probatório formado no processo, pelo que o magistrado
poderá indeferi-la se entender desnecessária.” RT 481/533. Assim também já decidiu a C. 9ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, ao deixar assente que “o Juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a
exame médico, quando houver dúvida sobre sua integridade mental ou quando à sua efetiva dependência de drogas. Quanto
a esta, a mera alegação de fazer uso de drogas ou mesmo de ser viciado não basta para ensejar a instauração do incidente
de dependência toxicológica” (TJSP, ApCrim. 11309873000, 9ª Câm. Crim.,j. 26/03/2008, rel. De. SÉRGIO COELHO, pesquisa
jurisprudência site TJSP).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exame de dependência toxicológica formulado pela Defesa do
Acusado (páginas 119/124).Por fim, regularizados os autos, voltem-me conclusos para prolação da sentença.Intimem-se. - ADV:
RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (OAB 344583/SP)
Processo 0003029-84.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Elias Delfino Gomes - Expeça-se guia
de recolhimento definitiva do sentenciado Elias Delfino Gomes ao DEECRIM - 8ª RAJ - São José do Rio Preto, instruída com
cópias das peças necessárias.Arbitro os honorários da Dra. Defensora nos termos do convênio PGE/OAB vigente. Expeça-se
certidão.Após, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao T.R.E., arquivem-se os autos, anotando-se.Int. e
dilig. - ADV: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP)
Processo 0003341-60.2016.8.26.0297 - Carta Precatória Criminal - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 000013923.2016.8.26.0185 - 1ª Vara da Comarca de Estrela D’oeste) - Flavio Luiz Pinto Junior - Inicialmente, oficie-se ao Juízo Deprecante
solicitando os quesitos formulados pelo DD Promotor de Justiça e Defesa.Após, oficie-se o Dr. Luiz Furtado de Almeida Júnior,
perito Judicial, para designação de data e local para realização do exame de insanidade mental do acusado Flávio Luiz Pinto
Júnior, encaminhando-se cópias dos respectivos quesitos. Comunique-se o Juízo Deprecante. - ADV: ARMANDO PRATO
JUNIOR (OAB 136170/SP)
Processo 0003341-60.2016.8.26.0297 - Carta Precatória Criminal - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 000013923.2016.8.26.0185 - 1ª Vara da Comarca de Estrela D’oeste) - Flavio Luiz Pinto Junior - Considerando o teor da certidão expedida
por oficial de justiça de página 35 deste processo digital, da qual consta alteração de endereço do réu Flávio Luiz Pinto Júnior
para a cidade de Fernandópolis, determino a redistribuição desta Carta Precatória para aquela Comarca para cumprimento das
diligências.Comunique-se o Juízo deprecante e Perito Judicial. - ADV: ARMANDO PRATO JUNIOR (OAB 136170/SP)
Processo 0004446-72.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Gabriel Henrique Andrade
da Silva - Dê-se ciência às partes do Laudo bem como do auto de entrega de páginas 62/81 para as providências cabíveis.
No mais, aguarde-se manifestação da Defesa quanto à resposta à acusação. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB
228530/SP)
Processo 0005024-35.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Emerson
Rodrigues Guimarães Souza - - LUDMILLA ARANTES DE SÁ - - Fernando Della Libera Silva - Recebo a denúncia de p. 01/06
da pasta digital.Citem-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias e por intermédio de Advogado constituído, responderem à
acusação, por escrito, nos termos dos arts. 396, “caput” e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 11.719/2008, devendo o Sr. Oficial de Justiça adverti-los que, caso não possuam Defensor constituído e nem condições
de fazê-lo, o que deverá ser certificado, ser-lhes-ão nomeados Defensores dativos pelo Juízo para respondê-la.Requisitem-se
folhas de antecedentes e certidões criminais.O pedido de decretação da custódia cautelar dos acusados comporta deferimento.
Há prova bastante da existência do crime e indícios suficientes da autoria.Do conjunto probatório até então haurido infere-se
que os acusados fazem do furto de veículos seu modo de vida, porquanto há notícias da prática de crimes idênticos por eles
praticados também em outros Estados, sendo que o corréu Fernando era procurado da Justiça.Ademais, não consta dos autos
qualquer comprovação de que exerçam ocupação lícita e nenhum deles tem residência nesta cidade, e que, em liberdade,
poderão fugir do distrito da culpa, o que dificultará eventual futura aplicação da lei penal.Isto posto, a fim de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, com bem ressaltou o Dr. Promotor de Justiça, nos termos dos arts. 311 e 312, ambos do
Código de Processo Penal, acolho a representação do Dr. Promotor de Justiça (fls. 80/vº) e decreto a prisão preventiva dos
denunciados EMERSON RODRIGUES GUIMARÃES SOUZA, FERNANDO DELLA LIBERA SILVA e LUDMILLA ARANTES DE
SÁ, expedindo-se mandados de prisão em desfavor deles.Oficie-se conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça (itens 4 e
5).Porque encerradas as diligências da fase investigativa, desnecessário manter-se o sigilo nos presentes autos e no processo
3816-16.2016, procedendo a Serventia o apensamento deste último.Por fim, autorizo o compartilhamento das informações
colhidas durante a fase de investigação, conforme requerido pela d. Autoridade Policial. Autorizo extração de xerox. Int. - ADV:
NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO (OAB 23156/GO)
Processo 0005333-56.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Walison
Fernando dos Santos - Recebo a denúncia de páginas 01/04, porquanto os argumentos da defesa prévia de páginas 165/182 não
se mostraram suficientes para rejeitá-la. A alegação de que o acusado Walison Fernando dos Santos é dependente de substância
entorpecente, desacompanhada de quaisquer outros elementos de convencimento, não é suficiente para justificar a instauração
do incidente de dependência toxicológica. É que, ...a realização de exame para verificação de dependência toxicológica não é
um direito do réu, mas incidente que, para ser instaurado, depende da avaliação do conjunto probatório formado no processo,
pelo que o magistrado poderá indeferi-la se entender desnecessária. RT 481/533. Assim também já decidiu a C. 9ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º