Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2348
2088
ADVOGADO : 178626/SP - Marcelo Luis Cardoso de Menezes
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MARCELINA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RONAN FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2017
Processo 0000067-04.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - T.C.A.V. - - R.G.F.A. - Ficam os
defensores dos réus intimados a apresentar memoriais dentro do prazo legal. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB
237587/SP), LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP)
Processo 0001048-97.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriano Paulino dos Reis - Fica a
defensora do réu INTIMADA da r. Decisão, cujo teor segue: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina CruzVistos.As alegações
contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) não trazem novo(s) elemento(s) e não têm o condão de afastar os elementos informativos
de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Pelo exposto, com fundamento
no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia
em desfavor de ADRIANO PAULINO DOS REIS. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, com
fundamento no artigo 399, do Código de processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, para o dia
31 de maio de 2017, às 14:15 horas. Intimem-se e requisite-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es), assim como as testemunhas de
acusação.Intime-se a defesa para que apresente o rol das testemunhas de defesa no prazo de cinco dias, sob pena preclusão
da prova. As partes caso queiram poderão apresentar suas alegações finais em arquivo digital “pen drive”. Cumpra-se. Expeçase o necessário. Providenciem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Ciência ao M.P.. Suzano, 31 de março de 2017.”. ADV: JAKELINE APARECIDA CAMPELO DE ALMEIDA (OAB 348317/SP)
Processo 0005600-08.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Josimar
Leopoldino - Fica a defensora do réu INTIMADA da r. Decisão, cujo teor segue: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina
CruzVistos.As alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) não trazem novo(s) elemento(s) e não têm o condão de afastar
os elementos informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Pelo
exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO
o recebimento da denúncia em desfavor de JOSIMAR LEOPOLDINO. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento, com fundamento no artigo 399, do Código de processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de
2008, para o dia 31 de maio de 2017, às 16:00 horas. Intimem-se e requisite-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es), assim como as
testemunhas comuns. As partes caso queiram poderão apresentar suas alegações finais em arquivo digital “pen drive”. Cumprase. Expeça-se o necessário. Providenciem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Ciência ao M.P.. Suzano, 12 de abril de
2017.”. - ADV: CLEDJA MARIA DA SILVA (OAB 343261/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MARCELINA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RONAN FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2017
Processo 0000222-41.2015.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Roberto dos Santos - Fica
o Defensor do réu INTIMADO da r. Sentença, cujo tópico final segue transcrito: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) diasmulta, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes
na forma do art. 70 caput do CP e no artigo 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90, conforme disposto no art. 69 caput do CP.Pelos
motivos acima expostos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Nos termos do art. 201, §2º do CPP, comunique-se
as vítimas desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam
suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, comunicando-se ao
IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitiva de execução.Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados.
Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem)
UFESPs. Porém, atenta aos elementos constantes do processo, defiro-lhe a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade
do tributo ficará suspensa enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício. Decorridos cinco
anos da sentença final sem que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor nomeado no grau máximo
previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a
interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso,
pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. Quanto aos bens
que remanescem apreendidos, caso não haja o competente pedido de restituição, em consonância com o artigo 123, do Código
de Processo Penal, decorrido o prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado, fica declarado o seu perdimento e
liberado para venda em leilão, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal, se
houver interesse na sua conservação (artigo 516 das NSCGJ).P.R.I.C.Suzano, 23 de agosto de 2016.”, bem como da r. Decisão,
cujo teor segue: “Juíza de Direito: Dra. Érica Marcelina Cruz. Tendo em vista que foi concedido ao réu o direito de recorrer em
liberdade da sentença condenatória, indefiro o pedido de decretação de prisão preventiva do réu formulado pelo representante
do Ministério Público as fls. 244. No mais, tendo em vista que o réu possui defensor constituído, intime-se o réu da Sentença,
através de seu defensor, ante o disposto no art. 392 inc. II do C.P.P.. Intime-se e ciência ao M.P.. Suzano, 28 de abril de 2017.”.
- ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º