Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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Processo 0009055-15.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Auxiliadora Ferreira Manoel Pereira do Nascimento e outro - DIRETOR(A) DO DEPTO. PATRIMONIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Fls. 662: que os autos aguardam manifestação do requerente para réplica referente à(s) contestação(ões) de fls.
199/213 (Espólio de Manoel Pereira do Nascimento) e fls. 251/255 (Abdias Pereira do Nascimento e outros). Usuc130. Nada
Mais. - ADV: GABRIEL BORGES DE CARVALHO (OAB 368847/SP), JOSE CARLOS VIEIRA LIMA (OAB 295880/SP), DENISE
DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB 76658/SP),
JOSE BORGES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 74766/SP), HALLEY RAMOS DE FREITAS (OAB 46795/SP)
Processo 0009705-14.2003.8.26.0100 (000.03.009705-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Neyde Pardo Tonon - Cleide
Aparecida Bressiano e outro - Municipalidade de São Paulo - Hélio Barreiros - - Beatriz Barreiros - - Cláudio Antonio de Oliveira
Cruz e outros - 1-Quando o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta interferência em área pública (fl. 215/219), surge alegação
de interesse da Fazenda Municipal, razão pela qual, antes de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos às Varas da
Fazenda Pública, dá-se oportunidade aos autores para dizerem se abrem mão da referida área.2-Faculto, assim, a manifestação
da parte autora, dizendo se concorda com a exclusão da dita interferência com área pública.3-Advirta-se que, se mantida a
insistência, os autos serão remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da capital, o que pode indicar demora ainda maior
na conclusão do processo.Prazo de 10 dias.O silêncio valerá como concordância com a exclusão da área.I. u 31 - ADV: LEDA
TAVELA (OAB 100463/SP), ANDRÉA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 360678/SP), LADY BARBARA BRESSIANO (OAB 221067/
SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP), MARIA BERNADETE
BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)
Processo 0012192-73.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Borba e outros - MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO e outro - O processo aguarda, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que a parte autora providencie a
RETIRADA em cartório da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) para as Comarcas de Birigui/SP, Barueri/SP e Rio de Janeiro/RJ,
independentemente de gratuidade de justiça, sendo que sua distribuição deve ser feita através do peticionamento eletrônico,
comprovando-se a sua distribuição em 10(dez) dias.Usuc 268 - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP),
LUCIANO SILVA SANT’ANA (OAB 199032/SP)
Processo 0025602-38.2010.8.26.0100 (100.10.025602-2) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MANOEL ANTONIO
VIEIRA DE MORAES e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o(a) Autor(a) as custas de publicação do edital nos termos
do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que
o arquivo do edital a ser publicado possui 1298 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,15 por
caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.)
corresponde a R$ 194,70. Certifico, ainda, que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do
valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo de 10 dias. Usuc 587 .Nada Mais. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES
GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), JOSE CARLOS DE JESUS
GONCALVES (OAB 101103/SP)
Processo 0033226-07.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio de Almeida Prado Telles PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o(a) Autor(a) as custas de publicação do edital
nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02),
sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1360 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,15
por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.)
corresponde a R$ 204,00. Certifico, ainda, que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento
do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo de 10 dias. Usuc 727.Nada Mais. - ADV: BEATRIZ D’ABREU GAMA
(OAB 119579/SP), NILMA SAMPAIO AMARAL (OAB 272348/SP), RAFAEL BONASSA FARIA (OAB 274248/SP), ROBERTA
ANDRADE CESTARI (OAB 284714/SP), FABIO LLIMONA (OAB 287472/SP)
Processo 0033778-69.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Maria Francisco Shapazian - Roberto
Antonio Francisco - - Espólio de Manoel Francisco e outro - Celia Maria Francisco Shapazian - - Celia Maria Francisco
Shapazian - - Celia Maria Francisco Shapazian - - Celia Maria Francisco Shapazian - Celia Maria Francisco Shapazian - Tratase de ação de usucapião extraordinária proposta por CLAUDILTO OLIVEIRA DA SILVA, para aquisição do domínio do imóvel
localizado na Rua Cândido Dinis Junqueira, 5A, matricula nº 79.002 do 15º RISP (fls.31/32).Sustenta posse mansa, pacífica,
com animus domini, pelo prazo de prescrição.O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou desinteresse no feito (fls.81).A UNIÃO
manifestou desinteresse no feito (fls.93).Houve contestação por parte de MANOEL FRANCISCO (sucedido por seu espólio)
e ROBERTO ANTONIO FRANCISCO, alegando preliminarmente carência de ação. No mérito, afirmam que não existe posse
ad usucapionem na espécie, face à ausência de requisitos legais, em especial da mansidão da posse, objeto de litígio e com
natureza precária. Requereram a improcedência do pedido e condenação em litigância de má-fé.Houve despacho para que a
parte autora apresentasse réplica (fls.260), que transcorreu em branco.Encontram-se os autos com ciclo citatório encerrado.
(fls.266).É o relatório do necessário.DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
já que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental é largamente suficiente para o
exame da controvérsia, especialmente em razão da incontrovérsia sobre os fatos narrados na contestação, já que eles não
foram impugnados pelo autor.Desnecessária, assim, a oitiva de testemunhas; os elementos colhidos nos autos são suficientes
para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.As preliminares
levantadas se confundem com o mérito.No mérito, assim, o pedido é improcedente.Busca-se usucapião do imóvel descrito na
inicial, sob a alegação de posse qualificada, exercida até o momento do ajuizamento da ação.Tratando-se de forma originária
de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, para sua concretização, a prescrição aquisitiva não se contenta com
qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a relação de origem justa que garanta o direito à proteção possessória, mas que
não gera a usucapião.Não basta posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento
inequívoco do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado.O autor afirma que, no
ano de 2001, construiu um pequeno barraco no imóvel usucapiendo, que estava em completo estado de abandono. Ele mesmo
afirma que, meses depois, foi abordado por um homem chamado Roberto, que alegava ser o dono do terreno, momento em
que os dois entraram em acordo, combinando que o autor iria construir uma casa no terreno e que Roberto iria pagar parte do
trabalho dele e dos ajudantes da construção. No final, venderia o imóvel e destinaria 35% do valor ao autor.Diz que, entretanto,
Roberto abandonou a construção, não restando alternativa a não ser continuar na casa às suas custas, até o ponto em que lá
pôde fixar sua residência, onde mora até os dias de hoje.O próprio autor afirma, também, que, em 2011 (época em que entrou
com a presente demanda) ccomeçou a sofrer ameaças por parte das filhas de Roberto, com o fim de desocupar o imóvel. Sucede
que, por outro enfoque, tais alegações foram impugnadas e ilididas pelos contestantes ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO (fl.
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