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TJSP 14/12/2017 - Folha 549 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2488

549

no DJE de 04/04/2016, página 10. Na mesma manifestação, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo atualizado
do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos físicos permanecerão em cartório à disposição do exequente pelo prazo de
30 dias. Nada providenciado, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), DAMARIS
DIAS MOURA KUO (OAB 186852/SP)
Processo 0218536-86.2011.8.26.0100 (583.00.2011.218536) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Monica
de Oliveira Moreira - Companhia Brasileira de Distribuição - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 327,
expedi em favor da parte autora (exequente) um mandado de levantamento judicial nº 1319/2017, em nome do Dr. Marcelo
Rodrigues Barreto Junior, OAB/SP 213.448, referente ao depósito judicial de fls. 317, no valor de R$ 12.474,00, mais os juros
e correção monetária existentes, devendo a parte interessada providenciar o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nada
Mais. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)
Processo 0221081-03.2009.8.26.0100 (583.00.2009.221081) - Embargos à Execução - Luciane Miranda de Paula - André
Mendes de Almeida - Vistos.Fls. 245/248: ciência às partes.Decorrido o prazo, tornem conclusos com presteza, nos termos
da decisão proferida à fl. 221.Intime-se. - ADV: JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JULIANA CAMPOS VOLPINI
PASCHOALI E BARBOSA (OAB 171247/SP)
Processo 0222043-94.2007.8.26.0100 (583.00.2007.222043) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Filomena Machado
Castanho de Almeida - Vick Com. e Representações Ltda. - - Goodway Comercial de Equipamentos de Incêndio e Segurança
Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 381/383: Processo desarquivado à disposição do interessado.Nada Mais. - ADV: MARCIO
VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), CARLOS ALEXANDRE SANTANA JUNIOR (OAB 260470/SP), EDUARDO PAULO
CSORDAS (OAB 151641/SP), FRANCISCO FERRAZ BATISTA (OAB 26297/PR)
Processo 0223809-46.2011.8.26.0100 (583.00.2011.223809) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Altitude Software
Latino America Ltda - Transit do Brasil S/A - Vistos.1. Designo Audiência de Instrução para o dia 23 de janeiro de 2018, às 14:30
horas, para oitiva de testemunhas. 2. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Intime-se. - ADV: THEO MENEGUCI BOSCOLI (OAB
260055/SP), CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP)
Processo 0225334-63.2011.8.26.0100 (583.00.2011.225334) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Eliana
Tavares - - Manuel da Silva Gonçalves - Tiberio Construções e Incorporações S/A - - Delforte Empreendimentos Imobiliarios S/A
- Vistos.Fls. 379 expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono de Del Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda a
partir do depósito judicial de fls. 370. Cumpra-se, com presteza.Intime-se a parte executada Eliana Tavares, na pessoa de seu
patrono constituído, por meio do D.J.E., para depositar nos autos a diferença apontada pelo credor (R$ 201,48 para julho de
2017), corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos
do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil.No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários
advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observandose que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).Intime-se. - ADV:
EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), LUIZ
GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP)
Processo 0234764-78.2007.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - RENATA MECA GASPAR
- Elisabeth Lucia Rossi - José Maria Nese Meca (Espólio) - - Marcos Eduardo Meca - - Mario Sergio Meca e outros - Leonardo
Meca Ticianelli - - Lisana Meca Ticianelli - Vistos.1. Conforme já exposto na decisão de fls. 934/936, os herdeiros de Júlio Nesse
Meca só respondem no limite do quinhão fixado pelo v. Acórdão de fls. 455/460, isto é, no limite de R$ 5.800,00. Destarte,
ACOLHO a impugnação ofertada por MARIA CAROLINA MECA FERREIRA (fls. 841 e 1007), reconhecendo o excesso de
execução, e determino a liberação do valor excedente bloqueado.Sem imposição de honorários, posto que ambas as partes
são sucumbentes na fase de execução.Destarte, com o levantamento destes valores, considera-se quitado o valor devido
por Maria Carolina Meca Ferreira. 2. Fls. 940/1.005: Com o falecimento do diretor responsável José do Carmo Meca, a sua
dívida foi passada para seu herdeiro José Maria Nese Meca (filho), porém limitada ao valor da herança por ele recebida. Em
consequência, temos que com o falecimento de José Maria Nese Meca, sua viúva e filha também respondem apenas pelo
quinhão recebido do de cujus. Nessa linha, a executada RENATA MECA GASPAR comprovou nos autos o quinhão recebido por
seu pai, isto é, o imóvel localizado à Rua Lavapés, nº 62 e 64, tendo, pois, reservado 1/4 do imóvel para solvência da dívida.
Tem-se, às fls. 945, que a reserva de 1/4 do imóvel corresponde à R$ 13.999,24 em 03/02/2015. Atualizado este valor conforme
a tabela prática para cálculo de Atualização Monetária do E.TJ/SP, de fevereiro/2015 para a data do bloqueio (agosto/2016),
temos R$ 16.235,32. (13.999,24/56,635366*65,681674).Assim, o valor do quinhão devido pela executada Renata Meca Gaspar,
tendo em vista a limitação da herança por ela recebida, é de R$ 16.235,32 (agosto/2016 data do bloqueio). Libere-se o valor
excedente bloqueado. Posto isso, pelos mesmos motivos acima expostos, HILDA JOANINHA AMABILE MAGNANINI MECA
também deve à exequente, nos limites do quinhão por ela recebido, o valor de R$ 16.235,32, uma vez que também recebeu
de seu marido 1/4 do imóvel supramencionado. Libere-se o valor excedente bloqueado. 3. Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para os executados Maria Carolina
Meca Ferreira; Hilda Joaninha Amabile Magnanini Meca; Renata Meca Gaspar; e Marcelo José Meca (fls. 934/936), uma vez
que já quitaram o seu quinhão devido. Providencie a serventia a exclusão das partes acima mencionadas. 4. Ante a falta de
impugnação apresentada por Marcos Eduardo Meca e Mário Sérgio Meca, defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls.
855 (R$327,42) e 856 (R$80,54).5. Anoto, para o meu controle, que a execução deverá seguir em face de Cleide Maria Zaffalon
Meca, Mário Sérgio Meca (valor remanescente de R$ 5.719,46, tendo em vista a penhora parcial já realizada às fls.856), Márcia
Maria Meca Ticianelli (valor remanescente de R$ 5.696,63, tendo em vista a penhora parcial já realizada às fls. 314), Marcos
Eduardo Meca (valor remanescente de R$5.464,06, tendo em vista a penhora parcial já realizada às fls. 315 e 855). 6. Recolha,
a exequente, as custas finais referentes aos valores levantados. 7. Após o trânsito em julgado desta decisão e o recolhimento
das custas, expeça-se guia de levantamento:7.1 Em favor da exequente, anotando que faz jus aos rendimentos bancários
desde a data do depósito de cada valor: a. No valor de R$ 12.078,00, a partir do deposito judicial de fls. 851.b. No valor de R$
5.800,00, a partir do deposito judicial de fls. 852.c. No valor de R$ 16.235,32, a partir do deposito judicial de fls. 853d. No valor
de R$ 16.235,32, a partir do deposito judicial de fls. 854.e. No valor de R$ 327,42, a partir do deposito judicial de fls. 855.f. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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