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TJSP 23/01/2018 - Folha 2753 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2503

2753

julgado, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do NCPC.Eventual cobrança dos honorários sucumbenciais
deverá seguir nos autos principais.Traslade-se cópia dessa sentença aos autos principais nº 0148007-24.8.26.0001.P.R.I.C. ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ALFREDO DOS REIS FILHO (OAB 302731/SP)
Processo 1005075-15.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - EDUARDO GOMES DA
SILVA - - ROBERTA RODRIGUES CORREIA ROMÃO - MARC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - - CONDOMINIO
EDIFÍCIO FIRENZE - Luiz Francisco Bueno Pinheiro Franco - Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com
fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da ré MARC ENGENHARIA
E INCORPORAÇÕES LTDA.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a reembolsar à parte ré as despesas processuais,
corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º do NCPC.Ainda com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE, fim de:a) declarar que a vaga nº 10, localizada no 2º
sub-solo, é de natureza dupla e comporta o estacionamento de dois veículos, cuja área pertence integralmente aos autores;b)
condenar o réu Condomínio Firenze a devolver o valor de R$ 1.500,00 aos autores, bem como os alugueres pagos no curso
da presente ação, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação;c) condenar o réu Condomínio Firenze a abster-se de cobrar dos autores qualquer valor pelo uso integral ou parcial
da vaga nº 10, dupla, localizada no 2ª sub-solo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado, limitado a dez mil
reais;d) condenar o réu Condomínio Firenze a entregar o controle remoto e controle de acesso à vaga, viabilizando a utilização
das duas vagas pelos autores, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia descumprimento, limitada a trinta dias;e) condenar o
réu Condomínio Firenze a pagar o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais ao autores, com correção monetária desde
a presente data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Em face da sucumbência maior do réu
Condomínio Firenze, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.P.R.I.C.
- ADV: NATHALIA ALONSO RAEMY RANGEL (OAB 312263/SP), MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET (OAB 99798/SP),
CRISTIANE CINTIA ALVES (OAB 168821/SP), MARIA CRISTINA BERNARDO DE LAET (OAB 136808/SP), BRUNO YEPES
PEREIRA (OAB 123839/SP)
Processo 1005397-98.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marcio Ricardo Neri - - Juliana
Fonseca de Oliveira Neri - Raul Guilhermino Salamanca Isea - - Fresia Gilhermina Isea Villalon - - José Ignacio Salamanca Isea
- - Katia Ap. Castro Salamanca - - Luiz Felipe Salamanca Isea - - Maria Estrela Salamanca Isea - 1- A presente ação foi proposta
contra (i) Raul Guilhermino Salamanca Isea, (ii) Fresia Gilhermina Isea Villalon; (iii) José Ignacio Salamanca Isea; (iv) Katia
Aparecida Castro Salamanca, (v) Luiz Felipe Salamanca Isea e (vi) Maria Estrela Salamanca Isea.Todos os réus apresentaram
contestação conjunta (fls. 104/107), representados pelo mesmo advogado, sendo que o réu Raul teria representado todos
os demais por ocasião da outorga da procuração (fls. 108/111).Ocorre que não foi juntada prova de que o réu Raul seria
representante dos demais, razão pela qual a decisão das fls. 140/143 determinou fosse regularizada a representação dos
réus Frésia Guilhermina Isea Villalon, Maria Estrella Salamanca Isea, José Ignácio Salamanca e Luiz Felipe Salamanca. Não
se mencionou, contudo, a ré Katia.Em atendimento a essa determinação, os réus juntaram as procurações das fls. 149 e 150
(outorgadas, respectivamente, pelos réus José Ignácio Salamanca e Luiz Felipe Salamanca), bem como o termo de curatela
conferido ao réu Raul relativamente à ré Maria Estrella Salamanca Isea (fl. 153), circunstância que o legitima a outorgar
procuração em seu nome.Entretanto, a despeito da oportunidade concedida, não foi regularizada a representação no tocante
à ré Frésia Guilhermina Isea Villalon, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 76, II, do Código de Processo
Civil.Por outro lado, verifico que a situação da ré Katia Aparecida Castro Salamanca é idêntica a dos demais, já que ela teria
igualmente sido representada pelo réu Raul na procuração das fls. 108/111 sem que tenha sido feita prova dessa representação.
Assim sendo, considerando que a decisão das fls. 140/143 não fez referência específica a ela, concedo-lhe o prazo de 10 (dez)
dias para que seja regularizada sua representação processual, sob pena de decretar-se a sua revelia.2 - Com a regularização,
ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação do contido às fls. 154/158 e 162/165. Intime-se. - ADV: CIRLENE
MENDONÇA ZAMBON (OAB 108952/SP), RICARDO HENRIQUE MIDON (OAB 94734/SP), JOSE ANTONIO DE GOUVEIA (OAB
73872/SP)
Processo 1005999-55.2016.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Sinatransito Comércio de Tintas e Acessórios Viários Ltda - Adolfo Estevão - - Dirce Rodrigues da Silva - Ante o exposto e de
tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos de terceiro, revogando o efeito suspensivo concedido a fls. 139/140.Em razão da sucumbência, condeno a embargante
a reembolsar aos embargados as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa.Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0154671-66.2009.8.26.0001.P.R.I.C.
- ADV: FÁBIO TADEU SARAIVA (OAB 184971/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP)
Processo 1006294-29.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gib do Brasil Indústria de Isolantes Ltda
- Acacia Mercantil Madeireira Ltda - Ciência ao exequente acerca do ofício de fls. 134/150. - ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI
(OAB 237978/SP)
Processo 1007232-87.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Christiany
Lomelino do Viso - Esp 95/13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de:a) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra da unidade
autônoma nº 32 do Condomínio Edifício Parque Jardim;b) condenar a ré a devolver à autora o valor de 90% (noventa por
cento) dos valores indicados a fls. 55, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao
mês, esses contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em parcela única;c) condenar a ré a não efetuar a
cobrança das parcelas vencidas e vincendas e a abster-se de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção
ao crédito, confirmando-se a tutela antecipada concedida a fls. 105/106.Em razão da mínima sucumbência, condeno a parte ré a
reembolsar à parte autora as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB
285308/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1007283-98.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Dalton Pereira da Silva - Digam as partes se pretendem a realização da audiência de conciliação (a parte autora já
manifestou desinteresse). Digam igualmente se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando-as. Prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: IONE APARECIDA SANTINELLI TEIXEIRA PINTO (OAB 45047/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP)
Processo 1007396-23.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Celso Lauro da Silva - Col Centro
Oeste Logística Ltda. - - Cervejaria Petrópolis S.A. - Vistos.1. O feito foi saneado a fls. 365/368, oportunidade em que foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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