Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
1041
Processo 1009882-23.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Assuneb - Associacao dos
Servidores da Unesp de Bauru - Tim Celular S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de páginas 432/434, conforme
certidão de página 437, arquive-se o processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas
pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimese. - ADV: RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1010122-12.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A petição intermediária de página 66 e documentos que a
acompanharam (páginas 67/73) foi liberada (protocolizada) nos autos em 15 de maio de 2018, ou seja, antes da disponibilização
no Diário da Justiça Eletrônico da decisão interlocutória de páginas 60/64, de modo que é de se considerar como tempestivo o
ato praticado, nos termos do § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil de 2015, entretanto, aguarde-se o decurso do prazo
para integral cumprimento do item 5 de páginas 60/64, contado a partir da certidão de páginas 74/75. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1010270-23.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001273-09.2016.8.26.0431 - 1ª Vara do Foro da
Comarca de Pederneiras) - Banco Bradesco S/A - Ylves Gomes Duarte - - Comercio e Metalurgica MSE Ltda - Autos com vista
ao exequente para manifestação sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de dez dias, sob pena de devolução da
carta precatória. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1010383-74.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Josely Pinto de Moura - Henrique Moura Fonseca - Gabriel Juncal Prudente - - Luis Guilherme Scafi Menegatti - - Hélio Rondon Satagostino - - Gabriel
Juncal Prudente - - Luis Guilherme Scafi Menegatti - - Hélio Rondon Satagostino - Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de
páginas 925/927 e documentos que a acompanharam (páginas 928/944) como emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso, e
observe. 2. A coautora Josely Pinto de Moura não faz jus ao benefício assistência judiciário gratuita, nos termos da Seção IV do
Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Como se sabe, o objetivo da assistência
judiciária é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente,
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A coautora Josely Pinto de Moura, como se vê do documento de
página 932, aufere renda mensal líquida que soma mais de três salários mínimos, ou seja, quantia superior à média salarial da
maioria dos trabalhadores brasileiros, de modo que não se qualifica como pessoa pobre a ponto de fazer jus à assistência
judiciária gratuita. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os
contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo da coautora Josely Pinto de Moura, pois tal
pretensão não se afigura legítima. Na espécie, o valor líquido da renda mensal auferida pela coautora Josely Pinto de Moura,
conforme revela o demonstrativo de página 932 (R$ 5.590,52), é bem superior a três salários mínimos (R$ 2.862,00). O critério
utilizado, em regra, pela Defensoria Publica do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência
judiciária gratuita, é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que a coautora Josely Pinto de Moura
recebe é superior a esse montante. Neste sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo de instrumento Servidor público estadual Justiça gratuita Indeferimento Autor que demonstrou auferir salário liquido de
R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos Subjetivismo da norma constitucional Adoção de critério objetivo da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Incoerência na hipótese dos autos Presunção relativa a ser verificada na situação
concreta Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua
família Recurso provido” (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel. Des. Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010).
“Agravo de instrumento Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF Subjetivismo
da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravantes com vencimento líquidos
variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três
salários mínimos. Recurso parcialmente provido” (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel. Des. Silvia
Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). “Agravo de instrumento Assistência judiciária gratuita Decisão de indeferimento do benefício
Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda Pode o juiz condicionar a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do
benefício Art. 5º, LXXIV, Constituição Federal Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos Adoção do
critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Benefício denegado Decisão
mantida Recurso improvido” (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel. Des. Plinio Novaes de Andrade
Junior, v. u., j. 22.03.2012). A condição de pobreza que justifica a incidência da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte
Geral da Lei nº 13.105/15, é aferida diante dos rendimentos mensais líquidos, que no caso são suficientes para pagar as custas
processuais iniciais, e não por conta das dívidas eventualmente contraídas. Caso contrário, poder-se-ia até argumentar que um
milionário poderia fazer jus à gratuidade desde que, a par de seus abastados rendimentos, tivesse também grandes dívidas.
Não é essa a intenção da lei. Além disso, a petição inicial emendada informa que são pagos diversos valores pela coautora
Josely Pinto de Moura (páginas 925/926). Ora, quem tem condições de arcar com o que foi solvido não pode se qualificar como
economicamente débil a ponto de fazer jus à assistência judiciária gratuita. 3. O coautor Henrique Moura Fonseca também não
faz jus ao mesmo benefício. No caso dos autos, igualmente tem ele, até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais,
entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que
a declaração de pobreza por ele assinada (página 52) também não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm.,
Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. O coautor Henrique Moura Fonseca se identificou
tanto na petição inicial (página 1), como na procuração ad judicia et extra (páginas 50/51) e na declaração de página 52 como
engenheiro de controle e automação, juntando o recibo de entrega da declaração anual do simples nacional-microempreendedor
individual (DASN SIMEI), período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2017, deixando contudo de juntar demonstrativo idôneo
e atualizado dos ganhos ou rendimentos, bem como de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos,
critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam
a concessão do benefício. Quanto ao coautor Henrique Moura Fonseca, ainda, é induvidoso que, sendo engenheiro de controle
de automação e microempreendedor individual, e considerando a natureza da ação proposta, o referido acionante deveria fazer
prova documental da alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu, não sendo suficiente, a toda evidência, para ser
considerado pobre e merecer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a simples declaração de pobreza, até porque
sendo microempreendedor individual é óbvio que nem sequer tem vínculo empregatício anotado em CTPS. Ora, se o coautor
Henrique Moura Fonseca se qualifica como engenheiro de controle e automação e microempreendedor individual é de se
presumir, portanto, que tem suficientes condições de arcar com as custas processuais iniciais. Como dito no item anterior em
relação à coautora Josely Pinto de Mora, a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza
forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do coautor Henrique
Moura Fonseca, pois tal pretensão não se afigura legítima. 4. Estabelece o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º