Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
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Paulo S/A - - Drogaria São Paulo S.A - - Drogaria São Paulo S.A - - Drogaria São Paulo S/A e outro - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se a presente de ação declaratória proposta por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO onde a autora pretende o creditamento, em escrita fiscal, dos valores correspondentes à diferença
entre o ICMS-ST efetivamente pago, tendo como parâmetro a base de cálculo presumida e aquele que seria devido se
considerada a base de cálculo efetivamente praticada. Muito embora nos limites da cognição sumária, é de rigor o indefiro o
pleito de concessão da tutela provisória de evidência. Com efeito, de acordo com a interpretação sistemática da legislação
pátria, entre eles, o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional c.C. Artigo 2o-A da Lei 9.494/97 e parágrafo 2o, do
artigo 7o, da Lei 12.016/09, há a vedação à compensação pretendida. Cite-se, pois, servindo a presente como mandado. Int. ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Processo 1027865-89.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Felicia
Ragonese - - Ana Maria Gonçalves Ribeiro - - Antonio Gomes - - Antonio Morais - - Aparecida Vieira Dassie Quadrante - - Edina
Garcia Cravo - - Esmeralda Amélia Belloni Constantino - - Ivanete Maria Zanutto Candioto - - Ivete Castilho Belmar Terezo - Jamilla José Milen de Camargo Leite - - Leia Ferraz de Campos Molina - - Leone Maria de Souza - - Luiza Satiko Kikko - - Maria
Aparecida de Oliveira Marques - - Maria Aparecida Teodoro Eras - - Maria de Lourdes Guedes Benedetto - - Maria Ester Angeli
Petruci - - Maria Gracia de Angelis Gomes - - Maria Helena Floriano - - Maria Helena Ribeiro Roman - - Maria José Pereira
Negrão - - Maria Lázara Carvalho - - Maria Luzia Menezes do Amaral - - Maria Therezinha da Rosa Almeida - - Neusa Maria
da Conceição Galvão - - Neuza Maria Flabiano Smorigo - - Regina Bruschi Goncalves - - Shirley Mussupapa Sant Anna - Vera Lucia Costa dos Santos - - Zilda Cristina Costa Marçal Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Em se tratando de direito indisponível, inadmitida a autocomposição, deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, na forma do que prescreve o inciso II, § 4º do art. 334 do NCPC. Citem-se os requeridos
para contestarem no prazo legal. 1. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime-se a
parte contrária para que se manifeste em cinco dias”. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação:
“Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em cinco dias, vindo conclusos em seguida.”
2. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se
o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda
não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB
239384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º