Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado
do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial
junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. 4Defiro prioridade na tramitação do feito, porquanto o autor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade - art. 1.048, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil. Anote-se. 5- Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se
presentes os requisitos legais para concessão da liminar, razão por que DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO a exclusão
dos apontamentos inseridos pela parte ré em nome da parte autora (CPF nº 270.336.518-72), em relação ao(s) débito(s) ora
discutido(s), no banco de dados do SCPC/SERASA. APENAS na hipótese de determinação de exclusão de apontamento
comprovado nos autos, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG 2632/2017) aos
cadastros de proteção ao crédito. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO
OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao
princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA
SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de
dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente
a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). 3- A correspondência
ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado
5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: CAROLINA
RODRIGUES DA COSTA (OAB 388069/SP)
Processo 1021103-53.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gregorio Mavouchian Junior
- Denilton de Jesus Oliveira-ME e outro - Gregorio Mavouchian Junior - Intime-se a parte requerida para que compareça em
Cartório, dentro do prazo de 10( dez) dias para a retirada do título(cheque) depositado em Cartório e arquivado em pasta
própria. - ADV: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (OAB 252861/SP), FERNANDO AUGUSTO SLEIMAN (OAB 378086/SP)
Processo 1021961-50.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Marcia Helena
de Oliveira Santos - “A autora está intimado a tomar ciência do teor do Aviso de Recebimento referente a carta expedida para
citação do requerido Credifibra S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, devolvido pelos Correios sem cumprimento, e
a informar o novo/correto endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo” - ADV: IOLANDA BESERRA DE
CARVALHO SOUZA (OAB 384824/SP)
Processo 1022473-33.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Regina Aparecida
Martins de Santana - - Giovanna Martins de Santana - Giovanna Martins de Santana - - Giovanna Martins de Santana - Fls.
24/25: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2018, às 11:00 horas, 3º
ANDAR - SALA 300 - 2º JEC. 3- Cite-se e intimem-se as partes. 4- Informo que: 4.1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos
os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de
São Paulo); 4.2- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais).
4.3- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. ADV: GIOVANNA MARTINS DE SANTANA (OAB 344222/SP)
Processo 1022531-36.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Tamy Cristina da Costa Sousa Cruz - “O(a) autor(a) está intimado a tomar ciência do teor do Aviso de
Recebimento referente a carta expedida para citação do requerido Ditel Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda, devolvido
pelos Correios sem cumprimento, e a informar o novo/correto endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Mantida a audiência designada.” - ADV: VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP), RAFAEL PEREZ SÃO
MATEUS (OAB 243125/SP)
Processo 1022961-85.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Celia Aparecida
Ferreira Friaça - 1- Fls. 25: defiro o pedido de emenda à inicial. Anote-se. 2- O art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade
de concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração da parte de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da
CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. 3- Destarte, não tendo a parte
apresentado cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos
holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s)
a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil),
INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. 4- Ante os argumentos iniciais e os documentos que
os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar, razão por que DEFIRO EM PARTE
a tutela antecipada e DETERMINO que o réu se abstenha de efetuar cobranças no cartão de crédito da autora, em relação
aos débitos não reconhecidos por esta, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor cobrado e pago. O mais pleiteado
depende de manifestação da parte ré e a medida tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO. APENAS na hipótese
de determinação de exclusão de apontamento comprovado nos autos, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso, via
SERASAJUD (Comunicado CG 2632/2017) aos cadastros de proteção ao crédito. Nos demais casos, poderá a parte autora
encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou
extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito
e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para
cumprir esta decisão e contestar no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta
de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação
ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais). 3- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º