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TJSP 29/08/2018 - Folha 1882 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2648

1882

credora (requerente), dentro do prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido
e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito diretamente em conta bancária a ser
indicada no referido formulário. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB 107108/SP)
Processo 4006072-78.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago
Vidal Iglesias - Tiago Vidal Iglesias - Nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, a prescrição de ações que
objetivam reparação civil ocorre em três anos. Constatado o transcurso do prazo supramencionado, decreto, de ofício, a
prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito. Dou por levantada e cancelada
eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, se o caso, o desbloqueio
dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário. Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial.
Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já
deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido
ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que
originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da
intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais). 3- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de
citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto,
também para efeito de intimação. - ADV: TIAGO VIDAL IGLESIAS (OAB 288582/SP)
Processo 4007331-11.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ROSEMARIE MOYA
GIROTTO e outro - JULIANO FURTADO - Nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, a prescrição de ações
que objetivam reparação civil ocorre em três anos. Constatado o transcurso do prazo supramencionado, decreto, de ofício, a
prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito. Dou por levantada e cancelada
eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, se o caso, o desbloqueio
dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário. Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial.
Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já
deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido
ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que
originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional
de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data
da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais). 3- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito
de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e,
portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), DANIELLA MARIS PINTO
FERREIRA (OAB 217953/SP)

Colégio Recursal da Capital

2º Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100214-23.2018.8.26.9005 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa de Oliveira
Ronzino - Agravado: Centro Universitário Sant´anna - Não vejo configurado o perigo de dano, pois, além de a pretensão de
resumir à exigibilidade ou não de multa cominatória, o que não possui urgência, a r. decisão agravada deixou consignado que
sem a devolução do diploma não é possível sua retificação. Desse modo, nego o efeito suspensivo requerido pela recorrente. Às
contrarrazões pelo prazo legal, prazo em que as partes deverão informar, também, se concordam com o julgamento virtual, com
a observação de que, no silêncio, será presumida a concordância. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudio
Haruo Takaki (OAB: 362771/SP) - Rosangela Rosa Romão Ronzino (OAB: 410479/SP) - Monize Santos de Oliveira (OAB:
344309/SP)

DESPACHO
Nº 0100197-84.2018.8.26.9005 - Processo Digital - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Marcus Vinicius Santana
Matos Lopes - Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal - Foro Regional I – Santana - “(...) Indefiro o requerimento
liminar, visto que ausentes os requisitos legais para sua concessão. Anote-se que em análise nesta fase de cognição sumária,
não obstante os argumentos lançados e a documentação acostada, se teme que não está patente a plausibilidade do direito
alegado, para fins de concessão da medida in limine. Isto porque as questões arguidas demandam a apreciação de aspectos
relacionados a questões fáticas, do alegado crimes em apuração; o que escapa ao âmbito de possibilidade de discussão viável
por meio do presente remédio constitucional, cujo procedimento não admite dilação probatória. Ademais, especificamente
sobre a constitucionalidade e não convencionalidade arguidas não se tratada de questão sedimentada ou absoluta nos tribunais
extraordinários, seja ordinários a também orientar não se tratar de questão patente a sugerir inexistência da plausibilidade do
direito alegado quanto a atipicidade da conduta pela abolitio criminis. No mais, peçam-se informações à d. autoridade coatora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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