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TJSP 18/10/2018 - Folha 2175 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2682

2175

vir acompanhado do preparo no valor de R$ 414,06 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e
de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das
NSCGJ). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado
esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze)
dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação
, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95
c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no
prazo de 15 (quinze) dias, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), independente de citação
ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o
caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
2.2- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes
para receber e dar quitação”. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem
advogado, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito e, após, instaure-se incidente de cumprimento de
sentença; 3.2- A parte credora com advogado deve apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo do débito, com a multa
de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único, e 829,
§ 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no
Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em
dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso
do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com
a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em
julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e
assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização
e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). 3- A correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ALBERTO CAETANO GROLLA (OAB
384925/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP)
Processo 1022473-33.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Regina Aparecida
Martins de Santana - - Giovanna Martins de Santana - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Giovanna Martins de Santana - Giovanna Martins de Santana - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em relação a REGINA APARECIDA MARTINS DE
SANTANA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ilegitimidade ativa), JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do mesmo Diploma supra Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado
é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente de eventual requerimento de
cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 257,00 (Código da Receita
230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada
objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em
julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e
assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização
e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). 3- A correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP), GIOVANNA MARTINS DE SANTANA (OAB 344222/SP)
Processo 1022619-74.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Storti
Brioni Jorge - Uniseb - União dos Cursos Superiores Seb Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas
para, se o caso, requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVD para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ).
O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou
suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do
preparo no valor de R$ 278,50 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 32,70,
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). SE PLEITEADA,
HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução
da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação , sob pena da incidência
da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do
CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze)
dias, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da
EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se houver nos autos patrono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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