Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
1939
disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. P.R.I.C. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), CLODOALDO DE DEUS
(OAB 378430/SP)
Processo 1002218-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes da
Aparecida Oliveira Lorbieski - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA DE LOURDES APARECIDA OLIVEIRA LORBIESKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a
sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que
fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.448,00 fls. 06), nos moldes
do artigo 85, § 3º, I, do NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS
CICCONE (OAB 88550/SP), LEONARDO RIVA FATORELLI (OAB 333967/SP)
Processo 1002431-89.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mariane Corduas Farias - Isabelle Fernanda Corduas Farias - - Ivone Aparecida Corduas - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se
a autora sobre o recurso de apelação interposto pelo Instituto/réu, fls. 118/120, no prazo de quinze dias. No mais, oficie-se
conforme determinado a fls. 106. Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/
SP)
Processo 1002479-48.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire Aparecida
Martin Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia
ao pagamento em favor da autora ROSIMEIRE APARECIDA MARTIN ROSA do benefício de auxílio-doença, nos moldes do
artigo 59 da Lei 8.213/91, devido desde a data da citação, condicionado à realização de reabilitação profissional pela autora,
nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Em consequência, CONCEDO a tutela de urgência, determinando a implantação
imediata do benefício de auxílio-doença em favor da autora. Providencie-se o necessário. As verbas atrasadas serão corrigidas
monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos
e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da
citação, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá
o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está
delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. P.R.I.C. - ADV: FABIANA OLINDA DE
CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002524-52.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose Antonio Jerolimo Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido informe nos autos os dados
necessários para estorno, em seu favor, da quantia depositada a fls. 84. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico.
- ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão
- - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jose Fancisco Dumont - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados
- - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda
- - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de
Advocacia (sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) - Alexandre Domingues Gradim - - Alexandre
Domingues Gradim - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: (A) ANULAR o contrato de prestação de serviços de consultoria
jurídica tributária previdenciária firmado entre o MUNICÍPIO DE MATÃO e a empresa GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (fls. 299/3003), assim como o termo aditivo (fls. 328); (B) CONDENAR o requerido JOSÉ FRANCISCO DUMONT,
nos termos dos artigos 10, “caput”, VIII e XII e 11, “caput”, da Lei 8.429/92. Por consequência, imponho-lhe a obrigação de
ressarcir integralmente e solidariamente o erário público pelos danos causados, consistentes no valor total pago em razão do
contrato discutido nos autos e nos valores cobrados do Município em virtude das compensações indevidas, considerando o
parcelamento realizado, a ser apurado em liquidação de sentença (montante a ser devidamente atualizado pelos índices do
Tribunal de Justiça desde os seus respectivos desembolsos, até o efetivo ressarcimento ao erário, e juros de 1% ao mês a partir
da citação); a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e multa civil no importe de 1/3 do valor do
dano; (C) CONDENAR os requeridos Gradim Sociedade Individual de Advocacia e a Alexandre Domingues Gradim nos termos
dos artigos 10, “caput”, VIII e XII e 11, “caput”, da Lei 8.429/92. Por consequência, imponho-lhes a obrigação de ressarcir
integralmente e solidariamente o erário público pelos danos causados, consistentes no valor total pago em razão do contrato
discutido e nos valores cobrados do Município em virtude das compensações indevidas, considerando o parcelamento realizado,
a ser apurado em liquidação de sentença (montante a ser devidamente atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça desde
os seus respectivos desembolsos, até o efetivo ressarcimento ao erário, e juros de 1% ao mês a partir da citação); a suspensão
dos direitos políticos do último pelo prazo de 05 (cinco) anos; multa civil no importe de 1/3 do valor do dano para cada um deles
e a proibição de que ambos contratem com o Poder Público ou recebam benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Por fim,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos requeridos FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA,
FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA, FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOSÉ JARBAS PEREIRA e TIAGO RODRIGO
PEREIRA. Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência concedida a fls. 1.143/1.147 apenas em relação aos requeridos
JOSÉ FRANCISCO DUMONT, Gradim Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim). Por outro lado,
REVOGO a tutela de urgência em relação aos requeridos FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA,
FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA, FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOSÉ JARBAS PEREIRA e TIAGO RODRIGO
PEREIRA, devendo a z. serventia providenciar o necessário. Condeno os requeridos José Francisco, Gradim Sociedade
Individual de Advocacia e a Alexandre Domingues Gradim, em razão da sucumbência e considerando a isenção da parte autora,
ao pagamento das custas e despesas processuais a eles relativas. Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis
em ação movida pelo Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO
(OAB 183849/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP),
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
Processo 1002910-82.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Severina Maria dos Santos
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte autora acerca da implantação do benefício, conforme ofício
juntado as fls 93/94. - ADV: EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1002973-49.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Aparecido Ferrari - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando-se os interessados. Aguarde-se eventual manifestação do
Instituto/réu pelo prazo de dez dias. Decorridos e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º