Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
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valor do pedido de indenização para R$30.000,00, comprovando-se o recolhimento das custas iniciais (fls. 61/64). Citado às fls.
73, o réu apresentou contestação (fl. 74/85), alegando, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual. No
mérito, sustenta que não foi direcionado nenhum e-mail ao autor. Aduz que, ainda que tenham sido direcionados a outras
pessoas, o autor praticou irregularidades nos processos. Alega que os e-mails não foram direcionados ao autor diretamente.
Afirma que não há nenhuma ilicitude nos e-mails enviados ao Curador Francisco Ramos. Assevera que “como cautela, o réu
sempre coloca uma advertência no rodapé dos e-mails informando que o mesmo tem caráter sigiloso e somente afeta as pessoas
a ele direcionadas”. Informa que representou contra o autor junto ao Tribunal de Ética e que eventual resultado da apuração
pelo mencionado Tribunal será posteriormente informado a este Juízo, e que há pedido de instauração de inquérito policial
contra o autor. Em caso de condenação, aduz que a indenização deve corresponder a parâmetros aceitáveis. Juntou documentos
(fls. 86/117) Réplica às fls. 251/322. Sobreveio manifestação dos litigantes (fls. 326 e 327/328). Relatados, passo a fundamentar
e decidir. Inicialmente não conheço do aditamento à contestação (fls. 118/247 - protocolado no dia 01/11/2018), pois houve a
preclusão consumativa com a apresentação da contestação de fls. 74/117 no dia 30/10/2018. Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de cobrança de mensalidades escolares. Réu confessa ser devedor das mensalidades cobradas, impugnando seus
valores. Planilha do débito elaborada em desacordo com os valores constantes do contrato de prestação de serviços escolares.
Equívoco admitido pela autora. Valores do contrato que devem ser respeitados. Aditamento à contestação que não poderia ter
sido conhecido, em razão da preclusão consumativa. No rito sumário a contestação é oferecida na audiência de conciliação.
Sentença, porém, que a conheceu, sem acolher a tese sustentada pelo réu nesse aditamento à contestação. Não conhecimento
do recurso em relação a essa questão suscitada tardiamente, em aditamento à contestação. Sucumbência da autora de
aproximadamente 10%. Réu condenado por inteiro no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação 9119703-25.2007.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2012; Data de Registro: 21/06/2012) (grifei)
Promovo o julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(art. 370, CPC). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados são suficientes à
formação da convicção do Juízo quanto aos fatos. Passo à análise da preliminar. Alega o réu, preliminarmente, ausência de
interesse processual do autor. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso
vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso
ao bem da vida por meio da atividade jurisdicional. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registrese, ainda, que , à luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos
narrados na inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida na contestação. Passo ao exame do mérito. E, no mérito, a quaestio
vexata discutida nesta lide versa sobre lesão a direito de personalidade do autor (honra), advogado, professor, palestrante,
pessoa pública, em razão do conteúdo de e-mails enviados pelo réu a outras pessoas, conforme dl. 26/42, in verbis: (...) requerse a devolução de R$ 38.004,08 (apropriados indevidamente - EXTRA AUTOS da ação renovatória) (fls. 19) PS: Enviarei outro
e-mail a seguir especifico, sobre a continuidade dos assédios e outros graves crimes que o Ex Advogado continua perpetrando
contra a empresa e a Sra. Carmen, enviando e-mails aos LOCATÁRIOS, como se fosse procurador de Carmen, buscando
prejudicar e constranger a Administração da FMS e o nome da Empresa. Este irresponsável, sem limites, não entende a
delicadeza de uma relação comercial contratual, que é baseada somente em confiança. Peço ao Dr. que tome o máximo cuidado
e a devida cautela na comunicação com o advogado denunciado Marco Verrone. Ele tentará usar qualquer mensagem enviada
por Vossa Senhoria, afim de distorce-la com intuito de prejudicar a empresa, a assim beneficiar a parte ex adversa (os advogados)
no Cumprimento de Sentença da vultosa Ação Dissolução Societária, que o filho(advogados) movem contra Carmen e a FMS.
(fls. 21) Visto que, tenho o dever de informa-los que acabamos de passar por gravíssima situação do âmbito criminal de
advogado que tentou através de fraudes processuais e outros crimes que já foram denunciados ao Ministério Público e a polícia.
Crimes que tentavam prejudicar o Patrimônio da FMS bem como, houve apropriação indébita de valores de caixa da FMS. (fls.
24) Tudo isso, que deveria ser coisas naturais, foi agravado pelo tumulto processual maldosamente criado pelo advogado
Verrone. E o fez em represália absurda, visto que foi pego em flagrante assinando acordos fraudulentos em nome de uma
pessoa interditada e em nome de minha pessoa sem minha permissão, embolsou valores vultuosos da empresa R$ 78 mil reais.
Por sorte (o qual ainda em tempo) consegui denunciar ao Juízo da Ação Renovatória, o qual por obvio suspendeu e revogou tal
acordo. E também fui obrigado a fazer uma denúncia criminal por apropriação indébita. O que levou a severas represálias do
advogado em outras ações, advogando em causa própria sem procuração dentro dos autos - uma situação sem precedentes na
advocacia - gerou tumultos graves, inclusive na Ação de Curatela. E fora dos autos, também causou problemas, inclusive em
ligações telefônicas e contatos de trabalho ligados a minha pessoa, se apresentando como Procurador da empresa FMS, um
absurdo, espantoso como existem pessoas assim, que aparentemente são acima de quaisquer suspeitas, visto era de fato
Professor de direito processual da pós-graduação da FMU. Quem poderia imaginar? Que um cidadão desse tivesse passagem
na Polícia, como viemos a descobrir através de uma Delegada amiga que fez um favor de buscar no sistema da Polícia e
imprimir o documento. Envio-lhe o B.O descoberto, para você ter uma ideia de com esta o mundo e o Brasil hoje. BOM DIA !!!!
PREZADO CIDADÃO BRASILEIRO, Sr. Dr. Francisco Ramos Reporto-me a vossa senhoria, que está na qualidade de Curador
Dativo Provisório, por tempo determinado (COMO DETERMINADO PELO JUÍZO) E Vossa Senhoria só esta nesta condição,
pois, da minha parte CONCORDEI COM A DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA, acreditando no bom sensode uma pessoa nesta
posição, função e qualidade, DIANTE DA SITUAÇÃO COMPLETAMENTE ATÍPICA OCORRIDA DENTRO DOS AUTOS. FATO
POR SINAL ESTARRECEDOR completamente atípico, SEM PRECEDENTES NA ADVOCACIA, DE UM ADVOGADO
CONTRATADO PELA EMPRESA E PELA CURATELADA PROFESSOR DE DIREITO UNIVERSITÁRIO DR. MARCO ANTONIO
VERRONE SER UM ESTELIONATÁRIO GOLPISTA DENUNCIADO POR OUTRAS VÍTIMAS (COMO NÓS) NA INTERNET. ISTO
JÁ FICOU CONSTATADO. MAS TAL SOCIOPATA NÃO FELIZ EM ROUBAR E TENTAR DAR UM GOLPE SOCIETÁRIO
MILIONÁRIO, AINDA VEM AOS AUTOS RETALIAR O PRÓPRIO CLIENTE DE MANEIRA MENDAZ DANOSA ADVOGANDO
CONTRA O PRÓPRIO CLIENTE, INCONSTITUCIONAL E CRIMINOSO. E ASSIM O FEZ, DEPOIS DE DENUNCIADO POR
ESTE QUE AQUI ESCREVE, QUE O DENUNCIOU PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES VULTOSOS DE
UMA IDOSA e DA SUA EMPRESA. (fls. 26/27) Pois bem, é fato incontroverso a existência das ofensas constantes dos e-mails e
que o réu é o seu remetente, pois não nega os fatos (art. 341 do CPC). Ao contrário, o próprio réu admite que enviou os e-mails,
mas que não foram direcionados ao autor. Tal justificativa, contudo, não infirma os atos ilícitos praticados. A Constituição Federal
prevê como direito fundamental a livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV). Evidentemente, no entanto, que nenhuma
liberdade fundamental se reveste de caráter absoluto (malgrado não se ignore a primazia conferida pela nossa Corte
Constitucional a liberdade de expressão em decisões recentes) de sorte que abusos liberdade de expressão ou de opinião
poderão ser sancionados. Fixadas estas premissas iniciais, as provas documentais revelam, de forma irrefragável, a presença
dos elementos normativos da responsabilidade civil aquiliana, ex vi dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Convém destacar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º