Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
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já evidencia seu superendividamento e ausência de capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Motivos pelos
quais fica mantida a gratuidade processual concedida. No mérito, observo incontroverso nos autos a contratação dos empréstimos
e autorização para osdescontos. Entretanto, embora o autor tenha contratado livremente os empréstimos, o fato é que as
parcelas não podem comprometer quase que integralmente sua renda; pena de inviabilizar seu sustento e manutenção de vida
digna. Logo, razoável a limitação do desconto a40% do salário, como já adiantado por decisão liminar irrecorrida, além do que
tem sido este adotado majoritariamente pela jurisprudência, utilizando-se por analogia a lei dos empréstimos consignados, qual
seja, a Lei 10.820/03, publicada em 18 de dezembro de 2003 como resultadodaconversãodaMedida Provisória n.° 130 de 2003
e, posteriormente alterada pontualmente pela lei 10.953/ 04. Com a tarefa de dispor sobre a autorização paradescontosem folha
de pagamento, a lei 10.820/03 ingressa no ordenamento jurídico pátrio sob a forma de nove artigos dentre os quais se destaca o
artigo 2°, § 2°, e cujo teor é o seguinte: “Art. 2 (...) § 2o No momentodacontrataçãodaoperação, a autorização para a efetivação
dosdescontospermitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dosdescontosreferidos no
art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por centodaremuneração disponível, conforme definida em regulamento; e II - o
total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por centodaremuneração
disponível, conforme definida em regulamento”. Assim, as instituições financeiras estão plenamente autorizadas a celebrar
contrato de empréstimo consignado em folha ou em conta-corrente desde que observem nosdescontosos limites de 30% dos
rendimentos do mutuário quando se tratar de um único contrato de empréstimo e,40% de tal verba quando forem celebradas
várias avenças. Destarte, a melhor soluçãodalide, então, é permitir que o réu faça desconto que não supere em40% do montante
do crédito a título de salário do autor. E para tanto, observando-se existência de outro credor, as prestações mensais do
empréstimo havido com o banco não poderá superar 20% do rendimento mensal do contratante. Assim, se a renda mensal
líquida do autor é de R$ 3.779,87, a parcela do empréstimo deverá se limitar ao importe de R$ 755,97. Neste sentido, importante
anotar o majoritário posicionamento preconizado pelo STJ, no sentido de: “não se admitir que a instituição financeira se aproprie
integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato
de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípiodarazoabilidade” (AgRg.
no REsp. nº 1.174.333/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, d.j de 12/05/2010). Motivos pelos quais, confirmo a tutela de urgência e
julgo parcialmente procedente o pedido paralimitarosdescontosem20%daremuneração do autor, nos termos da fundamentação,
a fim de saldar a dívida dos empréstimos contraídos junto ao réu, nos termos do artigo 2º, inciso II, parágrafo 2ºdaLei nº
10.820/2003, mantida a taxa de juros anteriormente contratada, para o que, deverão ser refeitos os contratos, adequando-os ao
limite monetário determinado por este Juízo e consequentemente, ao novo número de parcelas, majorado como efeitodarelação
matemática entre as variáveis aqui em comento. Na sucumbência recíproca, repartirão as partes custas e despesas processuais,
bem ainda verba honorária que fixo por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil
na proporção de 50% deste valor para cada patrono - restando suspensa a exigibilidade em razãodagratuidade concedida ao
autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Eventualmente desafiado o julgado, abrirse-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA (OAB 129186/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSÉ DE ARIMATÉA REINALDO (OAB 391075/SP)
Processo 1005219-31.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando da Silva Sper - Fls.
100/102: mantenho a decisão de fls. 94 uma vez que o requerente não tem qualquer relação com o requerido Adriano uma
vez que com ele não contratou. Destarte, do que se tem dos autos, em 21/11/2011, os vendedores Felipe Sper e sua cônjuge
Edwiges de Almeida e Silva Sper venderam o imóvel objeto da lide à Sra. Maria da Rosa da Silva, portanto, a relação jurídica é
entre os vendedores e a Sra. Maria da Rosa. Nada obstante, a Sra. Maria da Rosa, em 24/10/2013, vendeu referido bem ao réu
Adriano José Coelho. Desta forma, não havendo quitação do preço, todos os envolvidos devem ocupar o pólo passivo, ou seja,
Maria da Rosa da Silva e Adriano José Coelho, uma vez que serão atingidos pelo desfazimento do negócio (fls. 23/26) Prazo
suplementar de quinze dias para correta emenda quanto ao pólo passivo, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 1005286-93.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Benedito de Oliveira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Informe a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias,
se houve integral cumprimento do acordo, ficando ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como quitado o débito.
Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados à conclusão para apreciação do Juízo e eventual extinção com determinação
de arquivamento dos autos. - ADV: KARINA CARVALHO LIMA (OAB 386357/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA
(OAB 40519/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 1005762-39.2016.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Vinac
Administradora de Consórcio Ltda - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
do feito, ciente da certidão de página(s) 127. - ADV: MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP), TARCISIO RODOLFO
SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 1006073-25.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação dos Amigos do
Residencial Campo Belo - Manifeste-se a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR negativo de fls.
56. - ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP)
Processo 1006219-66.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Csm do Vale Construção Civil
Ltda. - Cia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Acúcar) - - Ventana Construtora Ltda. Me - 1.Apurado saldo remanescente
às fls.93/98, ficam intimadas as devedoras Cia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Acúcar) e Ventana Construtora Ltda,
na pessoa de seu patrono, para pagamento de R$ 41.292,84 (em abril-2019), no prazo de 15 dias, pena de acréscimo de multa
e honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, Código de
Processo Civil). 3.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. 4.Outrossim, deverá o(a) executado(a) providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 1%
sobre o valor da execução devida ao Estado, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs (art. 4º, inc. III e § 1º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003) em guia própria(GARE, código 230-6), comprovando nos autos. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE), HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1006231-80.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Natalia Maria Morais da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Tendo em vista
alegação da ré de que o valor negativado decorre de cessão de crédito realizada pela empresa Natura com a qual a autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º