Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
1403
ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. PATRÍCIA MAIELLO RIBEIRO PRADO Voto nº: ____ Jr Vistos. Tratase de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA CELINA GERMANO ARLINDO,
contra a r. decisão a seguir reproduzida: “(...) Requer a concessão de medida liminar para que os impetrados sejam impedidos
de efetuarem descontos nos proventos da impetrante a título de restituição de valores pagos a maior no período de 18/03/2016
a 31/12/2018 por erro dos agentes das impetradas. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição
perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão
da medida liminar. Com efeito, cabe à Administração Pública anular os seus próprios atos praticados com vício de legalidade.
Destarte, uma vez verificado o erro dos agentes estatais, cabe à Administração Pública o ressarcimento dos danos materiais,
sendo que, no caso da impetrante o desconto deverá ser realizado sob pena de enriquecimento sem justa causa jurídica em
favor da impetrante, observando-se, ainda, o limite de 10% (dez por cento). Outrossim, em caso de inércia da Administração
Pública, o agente estatal que deu causa ao não ressarcimento poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e
penal. Destarte, o ato administrativo fora praticado dentro dos estreitos limites do princípio da legalidade. Indefiro, pois, o pedido
liminar. (...)” Alega a agravante, em síntese, que lhe foi concedida a aposentadoria voluntária proporcional em 18.03.2016. Quase
três anos depois, em 22.02.2019, foi notificada pelo agravado sobre o procedimento de revisão administrativa de aposentadoria,
visto que o seu benefício estava sendo pago a maior, razão pela qual, haveria o estorno, em seus vencimentos, do valor de
R$ 18.932,32 (dezoito mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Ocorre que o erro foi cometido por ato
imputável aos agentes do agravado, não tendo a agravante concorrido com o equívoco, não podendo ser apenada a devolver
os valores supostamente pagos a maior, até porque estes constituem verba de caráter alimentar, sendo irrepetíveis. No mais,
trouxe jurisprudência que comprova a sua tese. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo, nos termos requeridos nas razões
de agravo. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram
presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo pretendido. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, o
agravado não poderia promover aos descontos de verba eventualmente paga a maior, diante do princípio da boa-fé, que vigora
a favor da agravante. Outrossim, diante do caráter alimentar da verba em questão, evidente se torna o perigo na demora de
uma decisão. Daí porque, com estes fundamentos, defiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos
a seguir. São Paulo, 9 de maio de 2019. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Valéria Patrícia
Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2091018-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Gustavo
Cirne da Silva Lopes - Agravado: Claudio José Góes - Interessado: Município da Estancia Turistica de São Roque - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2091018-10.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público Agravo de Instrumento nº 2091018-10.2019.8.26.0000 Agravante: GUSTAVO CIRNE DA SILVA LOPES Agravado:
CLÁUDIO JOSÉ GÓES Comarca: SÃO ROQUE Juiz: Dr. ROGE NAIM TENN Voto: CT Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO CIRNE DA SILVA LOPES contra a r. decisão a fls. 87/89, dos autos
principais, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta o recorrente, em síntese,
que exerce a profissão de detetive particular e pretende ingressar na carreira de guarda civil municipal, certame no qual foi
reprovado na fase de avaliação social, razão pela qual intentou a presente demanda. Alega que o referido cargo prevê a
remuneração em torno de R$ 1.329,40 (um mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), fato este que também
corrobora com as suas alegações de hipossuficiência econômica. Assim, por não possuir condições financeiras para custear
as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso, e,
a final, pela reforma da r. decisão, com a concessão da benesse. Recurso tempestivo. Superado o juízo de admissibilidade,
observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. A presunção (juris tantum)
de pobreza que antes constava do disposto no artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV,
da Magna Carta. Por conseguinte, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova
suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada. Dessa forma, na ausência de um critério objetivo, entendo
que razoável a utilização do critério da Defensoria Pública para fins de concessão do benefício àqueles que percebem até três
salários mínimos líquidos. Daí porque, cabível a concessão do benefício àqueles que comprovem que percebem até R$ 2.862,00
(dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Postas tais premissas, verifica-se, in casu, ao menos em uma análise perfunctória
dos autos, que o agravante logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiente para a demanda, eis que da análise
dos documentos acostados aos autos principais (fls. 93/110), verifica-se que este percebe menos de três salários mínimos. Ante
o exposto, por estes fundamentos, concedo o efeito ativo. Intime-se a agravada para a contraminuta. Após, tornem conclusos.
São Paulo, 9 de maio de 2019. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tania de Castro Alves (OAB:
266996/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 2093471-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Joaquim
Gomes de Andrade - Agravante: Agenor Frasnelli - Agravado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Interessado: Nahor
Hereida (Espólio) - Interessado: João Martins dos Santos (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 209347175.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento:
2093471-75.2019.8.26.0000 JV Agravante: JOAQUIM GOMES DE ANDRADE Agravada: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE
SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Voto: ____ Jr Vistos. Inexistindo pedido de efeito ativo, intime-se para a contraminuta, tornando
os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 9 de maio de 2019. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles Advs: Paulo Thomas Korte (OAB: 147952/SP) - Ignaldo Machado Victor Junior (OAB: 218265/SP) - Vandelir Marangoni Morelli
(OAB: 186612/SP) - Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2093728-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Silbel
Lanches e Sucos Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 209372803.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento:
2093728-03.2019.8.26.0000 Agravante: SILBEL LANCHES E SUCOS LTDA. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: MARÍLIA Voto nº: ____th Dr. Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILBEL
LANCHES E SUCOS LTDA., em Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, que move
em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º