Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
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Processo 1000951-56.2019.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Intimação da parte AUTORA de que foi expedido o mandado de BUSCA E APREENSÃO, DEVENDO ENTRAR
EM CONTATO, COM URGÊNCIA, com a Central de Mandados deste Juízo (Fone: 19-3895-1201, ramal 33) para contatar o
oficial de justiça ao qual o mandado foi distribuído e, assim, fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000954-11.2019.8.26.0601 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Bradesco S/A - Visto.
Anoto que há incidente próprio e de “habilitação de crédito”, no sistema informatizado do SAJ, de modo que estes autos foram
distribuídos de modo incorreto. Para tanto, basta observar a existência de outra habilitação, distribuída corretamente e sob
nº 000103-86.2019.8.26.0601, como incidente aos autos da respectiva falência nº 1001000-68.2017.8.26.0601, de modo que
o Banco do Brasil, por seu defensor, deve providenciar a habilitação de seu crédito do mesmo modo que outrora fora feito
por outro habilitante. Providencie o defensor, portanto, a correta distribuição deste incidente, em 05 (cinco) dias. Atendida a
determinação, cancele-se este, prosseguindo-se naquele que deverá ser apresentado. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1000957-63.2019.8.26.0601 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Silvia Baladi Rodrigues - Visto.
Não havendo qualquer das hipóteses do art. 104 e seguintes, do CPC, a justificar a propositura desta demanda sem instrumento
de procuração, quando de sua interposição, providencie a autora a juntada do respectivo instrumento, bem como de seus
documentos de identidade (RG e CPF), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDNA
MARIA CALAFIORI RISSATO (OAB 115583/SP)
Processo 1000959-33.2019.8.26.0601 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.M. - Visto. FLS. 05: Processe-se com os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, suprimiu o requisito
de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a
decretação do divórcio direto dos requerentes é de rigor. Desnecessária a oitiva das partes em audiência de ratificação quanto
à vontade de se divorciarem, tendo em vista que a Lei nº 11.441/07, que incluiu o art. 1124-A ao revogado Código de Processo
Civil, agora artigo 733, do novo Diploma Processual, prevê que o divórcio consensual, nos casos em que estão preenchidos os
requisitos legais quanto aos prazos e não possuindo o casal, filhos menores ou incapazes, poderá ser realizado por escritura
pública, que não depende de homologação judicial, nos termos do § 1º, do mesmo artigo. Diante do exposto, HOMOLOGO
O ACORDO de fls. 01/04, para que produza seus efeitos legais e que valerá como titulo executivo judicial e DECRETO O
DIVÓRCIO do casal MARCOS BORGES MATHIAS e ÉRICA MARIA DE OLIVEIRA BORGES MATHIAS, nos termos do art.
40, da Lei 6.515/77, c.c. art. 731 e seguintes, do CPC e 226, parágrafo 6º, da CF, alterado pela Emenda Constitucional nº 66,
pondo fim ao matrimônio e ao regime de bens adotado entre ambos, bem como JULGO EXTINTO estes autos, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data,
nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC, certificando-se. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Socorro/SP, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes (matrícula nº 114991.01.55.2017.2.00064.235.0007967.20), a necessária averbação, salientando que as
partes mantiveram seus nomes de casados. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor. Oportunamente, arquivemse. P.I.C. - ADV: ALEX TAVANO (OAB 243149/SP)
Processo 1000963-70.2019.8.26.0601 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.A.C.
- - R.A.I.G.A. - Visto. Em se tratando de cumprimento de sentença, deve ser ela apresentada como INCIDENTE e distribuída
por dependência aos autos da ação de conhecimento que originou o titulo que agora se pretende executar, nos termos do art.
516, inciso II, do CPC. Incorreta, portanto, sua distribuição como demanda “autônoma” e “livre”. A hipótese de distribuição livre
de feitos de cumprimento de sentença somente é possível quando o título não tiver origem nesta Comarca de Socorro/SP.
Providencie a parte exequente, por sua defensora, a correta distribuição da demanda, tal como determinado. Em relação a estes
autos, encaminhe-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, arquivando-se. Int. - ADV: EDNA MARIA CALAFIORI
RISSATO (OAB 115583/SP)
Processo 1000965-40.2019.8.26.0601 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000421-92.2016.8.26.0363 - 3ª Vara Cível
de Mogi Mirim) - Valdeci Silva de Oliveira - Visto. Providencie o defensor a juntada a estes autos, da primeira carta precatória
expedida nos autos 1000421-92.2016.8.26.0363, apenas para melhor entendimento do ato deprecado, já que fora distribuída
tão somente o aditamento da referida carta precatória. Outrossim, se não constante na primeira precatória, deverá informar,
ainda, em qual endereço deve ser cumprida a diligência deprecada que, ao que parece, se trata da citação de David Meirelles.
Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, devolva-se, independente de cumprimento, lançando-se a movimentação adequada. Se
atendida a determinação, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)
Processo 1000968-92.2019.8.26.0601 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1003783-64.2017.8.26.0526 - 1ª Vara - Foro de
Salto) - Antonia Pradella - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Visto. Cumpra-se. Para a prática do ato deprecado,
designo dia 02 DE SETEMBRO DE 2019, ÀS 15:40 horas. Intime-se testemunha, pessoalmente, expedindo-se mandado,
cumprindo-o na forma de praxe e com as advertências legais. Fica a parte autora intimada por seu defensor e este pelo DJE.
Intime-se o INSS na forma de praxe, através do portal eletrônico. Comunique-se ao Eg. Juízo Deprecante, por e-mail, servindo
a presente de Ofício. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARILIA ZUCCARI BISSACOT
COLINO (OAB 259226/SP)
Processo 1001032-10.2016.8.26.0601 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Pedro Gabriel dos Santos - - Maria Joana Cardoso Marques - - Neuza Aparecida Bruno Fiches - - Maria Helena Gaspere de
Souza - - Aldices Ricardo da Silva - - Cesar Marchiori Filho - - Antonio Carlos de Souza - - Amelia Pacelli - - Palmerino Rullo - Paula Regina da Conceição Camargo Ferreira - - Jose Carlo Silotto - - Paula de Faria - - Pedro Artioli - - Maria Inês Pereira de
Araújo Golo - - Pedro Aparecido Bernardi - - Pedro Geraldo Garcia - - Percival da Silva - - Pedro Roberto Coutinho Dias - Patrícia Soraia de Souza Russo Rosário - - Lazara de Fátima Ramalho - TELEFÔNICA BRASIL S.A e outro - Visto. Desnecessária
a apresentação de outros documentos pela Telefônica, pois as radiografias dos contratos apresentadas às fls. 468/481 contém
os dados necessários à análise e prosseguimento deste feito. Assim, dou por satisfeita a obrigação de exibição de documentos
que lhe foi imposta. JOSÉ CARLOS SILOTTO, PEDRO ARTIOLI, MARIA INÊS PEREIRA DE ARAUJO GOLO, PEDRO
APARECIDO BERNARDI, PAULO DE FARIA, PERCIVAL DA SILVA, PEDRO ROBERTO COUTINHO DIAS, PATRÍCIA SORAIA
DE SOUZA RUSSO ROSÁRIO, LAZARA DE FÁTIMA RAMALHO, PEDRO GERALDO GARCIA, PEDRO GABRIEL DOS SANTOS,
PAULA REGINA DA CONCEIÇÃO CAMARGO FERREIRA, PALMERINO RULLO, AMÉLIA PACELLI, ANTONIO CARLOS DE
SOUZA, CÉSAR MARCHIORI FILHO, ALCIDES RICARDO DA SILVA, MARIA HELENA GASPERE DE SOUZA, NEUZA
APARECIDA BRUNO FICHES, MARIA JOANA CARDOSO MARQUES propuseram o presente procedimento de liquidação de
sentença por arbitramento, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 063253362.1997.8.26.0000 na qual a requerida foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão firmados
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