Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
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Processo 0022714-81.2019.8.26.0100 (processo principal 1083599-78.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Bancários - Henrique Carvalho Vieira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 67 ss: julgo extinta a execução nos termos do
artigo 924, II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquive-se com
baixa no sistema. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0025164-94.2019.8.26.0100 (processo principal 1012642-52.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Centro Empresarial Vergueiro - Requeira o exequente em quinze dias, inclusive
recolhendo custas, se o caso. Inerte o exequente ou à falta do recolhimento devido, ao arquivo. - ADV: SERGIO EMILIO JAFET
(OAB 70601/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP)
Processo 0026103-74.2019.8.26.0100 (processo principal 1031497-50.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Brasilia Sainati de Santi - Omint Serviços de Saude Ltda. - Certifico e dou fé que em cumprimento à
Decisão de fls. *, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190627133444090506) em favor do patrono do exequente no
valor de R$ 1.347,79 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA
A CONTA DE TITULARIDADE DE Lauria Sociedade de Advogados - FLS. 18. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI
(OAB 151716/SP), JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/
SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
Processo 0026642-40.2019.8.26.0100 (processo principal 1072911-91.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Sérgio de Andrade Novaes - ITAU UNIBANCO S.A. - Fls. 69/70: manifeste-se o exequente.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIA REGINA ZACCARO (OAB 258478/SP), CARLOS
ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP)
Processo 0027429-06.2018.8.26.0100 (processo principal 1099369-48.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Isec Securitizadora S.A. - Esser Holding Ltda. - - Alain Korall Horn - - Raphael
Korall Horn - - Monica Ehrlich Horn - - Nina Horn - - Sarah Maya Horn - - Ariel Horn - - Joe Horn - - JNSA Participações Ltda e
outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a partir da execução de título
extrajudicial nº 1099369-48.2017.8.26.0100, movida por ISEC SECURITIZADORA S/A contra ESSER HOLDING LTDA (devedora
principal) e os avalistas, Alain Korall Horn e Raphael Korall Horn, na qual a exequente pretende a inclusão, no polo passivo, das
sociedades de propósito específico que representam os empreendimentos imobiliários nos quais foram oferecidas unidades
autônomas em garantia, quais sejam, ESSER ROMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ESSER NEW YORK
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ESSER ESPANHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Além dessas,
pretende a exequente a responsabilização das seguintes pessoas físicas e jurídicas: a) MONICA EHRLICH HORN; b) DANIELA
SIMANTOB HORN; c, d, e, f) JOE HORN “neto”, NINA HORN, SARAH MAYA HORN e ARIEL HORN, menores representados por
seus pais; g) JOE HORN “pai”; h) ESSER HOLDING LTDA; i) TOWER IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA; j) HOSAL
COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA; k) JRM PARTICIPAÇÕES LTDA; l) JNSA PARTICIPAÇÕES LTDA . Aduz a exequente, em
breve síntese, que as sociedades executadas formam um grupo econômico juntamente com as demais sociedades que ora
pretende responsabilizar pelo débito, com participações recíprocas sob o capital umas das outras, coincidência de endereços e
de sócios, pois já haveriam sido compostas no passado pelos executados Alain e Raphael, que depois teriam cederam suas
quotas ao seu pai, Joe Horn. Que, particularmente no caso da JNSA e à JRM, teriam sido constituídas por Alain e Raphael cada
qual juntamente com suas respectivas esposas e com capital social integralizado por imóveis dos casais. E depois, teriam sido
cedidas as quotas aos filhos menores, no caso da JNSA, e à “Tower”, no caso da JRM. Que, conforme laudo que auditou
balanço da Holding, haveria sido registrado um empréstimo à Tower em circunstâncias consideradas suspeitas pela exequente,
na ordem de R$ 21.000.000,00, sem juros e sem data de vencimento. Argumenta que, dessa forma, as referidas sociedades e
pessoas físicas do alegado grupo empresarial familiar estariam por esvaziar o patrimônio da Holding e dos sócios avalistas,
executados originais, razões pelas quais pugna pela responsabilização deles pelo débito exequendo. Os executados
apresentaram defesa às fls. 1387/1408, alegando, inicialmente, a ausência de esgotamento das buscas de bens, e que o
contrato conteria garantias suficientes para a satisfação do débito. No mais, sustentam que a formação de grupo econômico
familiar, por si só, não representa a prática de fraude ou confusão patrimonial, o que inexistiria, no caso concreto. E que as
transferências de bens ocorreram em momento posterior ao do ajuizamento da ação. Por parte de Joe Horn, JRM Participações,
Tower e Hosal sobreveio defesa às fls. 2062/2095 dos autos, primeiramente, alegando, primeiramente, que o débito estaria
suficientemente coberto pelas garantias contratuais, e que a execução deveria prosseguir antes com a excussão das garantias
reais, quais sejam, as unidades autônomas dos empreendimentos imobiliários gravadas com alienação fiduciária em favor da
exequente. Depois, se o caso, com a tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora, o que não ocorreu. Que, por
meio da Tower, executa empreendimentos imobiliários totalmente autônomos em relação aos da Esser, e que não participa dos
riscos, tampouco se beneficia dos lucros, dos negócios da Esser, e, de modo geral, dos negócios de seus filhos, Alain e Raphael.
Que estes já se retiraram das atuais empresas do contestante muitos anos antes da formação do débito. Que os atos de
blindagem patrimonial imputados aos seus filhos não têm relação com as empresas dele, Joe Horn, ou com a sua pessoa física.
Que os negócios jurídicos entabulados entre a Esser e a Tower seriam eventuais e lícitos, e a autora teria obtido conhecimento
prévio do mútuo antes de conceder crédito aos executados, além disso, a auditoria por ela contratada, que acusou a existência
daquele negócio, não apontou para a existência de grupo econômico. Que, de toda sorte, sendo todos os atos de suposta
confusão patrimonial apontados anteriores ao ajuizamento da execução, eventual insurgência por parte da exequente deveria
ser deduzida por meio de ação pauliana. Diante disso, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo do incidente ou, no mérito, pelo não acolhimento em relação a si. Mônica Ehrlich Horn apresentou defesa às fls.
2761/2787, alegando ausência de imputações de prática de atos de atos de fraude/confusão patrimonial especificamente contra
ela, nem sequer a respeito de eventual ingerência de sua parte nos negócios do grupo Esser ou que deles haja se beneficiado
de alguma forma, com a versão de bens para o seu patrimônio, por exemplo. E que a transferência do imóvel de propriedade
dele e de Alain para a sociedade que constituíram nada teria a ver com os negócios da Esser, e dataria de muito antes do
ajuizamento da ação. JNSA, Daniella Horn, Joe Horn “neto”, Nina Horn, Sarah Maya Horn e Ariel Horn apresentaram defesa às
fls. 2788/2814, basicamente pelos argumentos de Mônica. Houve réplica às fls. 1449/1451, 2393/2440, 2826/2885 e 2902/2920,
arguindo a intempestividade da defesa de Mônica Horn e, no mais, basicamente reiterando os argumentos deduzidos na inicial
do incidente. Em sede de especificação de provas, a exequente pugnou pelo julgamento antecipado do incidente. JNSA e
Mônica Horn protestaram pela realização de perícia contábil/financeira/econômica nos documentos acostados aos autos. Joe
Horn, JRM, Tower e Hosal pediram a produção de prova oral, além da concessão de prazo de 90 dias para a apresentação de
laudo contábil a ser elaborado por elas próprias ou, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial. O Ministério Público
atua no feito em razão da minoridade de parte dos executados e, devidamente ouvido, nada opôs quanto à juntada do laudo
contábil, ressalvando que, em sua ótica, a autora poderia impugná-lo posteriormente, tornando eventualmente necessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º