Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
713
para se responsabilizar pelos danos causados. Como medida de prudência e cautela, deve-se evitar dissipação dos valores no
nascedouro”. 6.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “determinar ao INSS que o pagamento da pensão por
morte a que faz jus JANAÍNA seja depositado em juízo até o deslinde do feito de origem”, e, ao final, o provimento do recurso.
7.Recebo o agravo na forma de instrumento e CONCEDO A LIMINAR pretendida, por entender relevantes as testes lançadas
pelo Douto Defensor Público que atua no caso, Dr. Alberto Zorigian Gonçalves de Souza, além do próprio direito invocado pela
recorrente. 8.Comunique-se, COM URGÊNCIA, o MM. Juízo “a quo”, para que seja possível a adoção das medidas necessárias,
valendo a presente como ofício. 9.Intime-se a agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. 10.Dê-se
vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 11.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cristiano Link
Bonilla (OAB: 198955/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2177225-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: T. H. da S. S. Agravada: T. C. M. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão digitalizada às fls. 14 (fls. 318 do feito principal) que solicitou a remessa dos autos de nº 1003369-73.2017.8.26.0362
envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, para julgamento conjunto. 2.Irresignado, insurge-se o agravante,
alegando, em síntese, que na Ação por ele proposta (autos de nº 1003369-73.2017.8.26.0362) a citação válida da Agravada foi
realizada antes, tornando-se prevento o Juízo da Primeira Vara Cível de Mogi Guaçu/SP. Por tal motivo, solicitou o Agravante
em sua contestação, que fosse decretada a Extinção do Processo, sem julgamento do Mérito nos termos do art. 485, V, do
CPC. 3.À vista disso, requer seja deferido o efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, reconhecendo
a litispendência arguida, cancelando o ofício para a Primeira Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, extinguindo assim, o processo
tramitado perante a Segunda Vara Cível sem julgamento do mérito. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento e NEGO O
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido, por não vislumbrar razão no inconformismo lançado pelo agravante. Afinal, como bem
anotado pela d. promotora de justiça que acompanha os autos de origem e acatado pelo MM. Juízo monocrático no decisum
agravado: “O artigo 59 do Código de Processo Civil prevê que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo”, e o artigo 43 reforça que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial”.
Desta forma, o critério para determinar a prevenção do juízo deve ser o registro ou a distribuição da petição inicial, e não a
realização de atos processuais em uma das ações”. 5.Comunique-se ao MM. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão.
6.Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 7.Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça
e, oportunamente, tornem conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Carlos Alberto
Pedrini Camargo (OAB: 166971/SP) - Adenilza de Oliveira (OAB: 274519/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2177989-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: F. dos S. L. Agravado: A. M. da S. - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo interposto
contra a r. decisão de fls. 26/27 do processo principal, que, nos autos da ação de regulamentação de guarda c.c. pedido liminar
proposta pelo progenitor paterno em face da genitora, que deferiu a tutela de urgência e atribuiu ao autor (avô paterno) a guarda
provisória do menor B. A. da S., até final julgamento do feito. Ato contínuo, designou audiência de conciliação para o dia 10.9.19,
bem como determinou a elaboração de estudo psicossocial envolvendo a criança e os litigantes com seus respectivos núcleos
familiares. Para tanto, determinou a realização do estudo com a requerida à Comarca de Jaú e o ofício ao Conselho Tutelar
de Guarantã para que apresente o relatório circunstanciado do caso. 2.Inconformada, sustenta a agravante, em suma, que o
agravado trouxe ao Juízo alegações inverídicas. Destaca que “a situação da separação dela e do marido não diz respeito ao
ex-sogro/agravado sendo do direito dos cônjuges ao terminar um casamento, cada um seguir sua vida, e no caso, ela foi para
Jaú, pois, seria a melhor opção para ambos os pais e até para as crianças de ter que ficar numa casa em que os pais não estão
se dando bem. Além do mais, é de entendimento de todos que as crianças devem morar com os pais, pois, podem suprir as
demais necessidades do filho, principalmente as afetivas, ainda mais para uma criança de 4 anos, é de extrema importância
que cresça com a mãe, e se a mesma fosse tão errada na história, ele teria pedido a guarda dos dois netos, e não apenas de
um, sendo de muita estranheza tanto amor apenas por Brayan”. Entende que avós, de modo geral, são parceiros na criação
dos netos, no entanto possuem função/papel diferente dos pais. Combate a conduta adotada pelo Conselho Tutelar, posto que
pautada na existência de “vínculo muito forte entre neto e avô”. 3.Face ao exposto, pugna pelo deferimento de liminar de tutela
antecipada, com a consequente suspensão da r. decisão hostilizada, porquanto equivocada, e, ao final, sua reforma, com o
restabelecimento da guarda do menor junto a esta. 4.Para fins de processamento do presente agravo, concedo os benefícios da
justiça gratuita a recorrente. Consigno, entretanto, que o pedido deverá ser oportunamente analisado pelo MM Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância. 5.Recebo o agravo na forma de instrumento e CONCEDO A LIMINAR pretendida, pelas razões
a seguir aduzidas. 6.Inobstante serem verossímeis as afirmações trazidas pelo agravado em sua petição inicial, notadamente o
fato do progenitor ter se feito presente na vida de Brayan Antony, não traz elementos a indicar que o menor estaria submetido
a qualquer risco na companhia materna a justificar a concessão da medida nesta fase processual. 7.Assim em consonância
ao estudo psicossocial realizado com a genitora pelo setor técnico de Jaú (vide fls. 72/74 dos autos de origem) tenho que a
r. decisão agravada se mostrou açodada, porquanto autorizou, de plano, uma mudança drástica (separação entre os irmãos
Brayan e Breno) a qual poderá acarretar prejuízos ao menor, devendo as medidas dessa natureza ser exercidas com toda a
cautela necessária, para se evitar situações traumáticas ao interessado. 8.Portanto, em vista do princípio da supremacia do
interesse do menor, bem como a inexistência de qualquer elemento que comprove o risco à sua integridade física e psíquica,
entendo prudente a suspensão da r. decisão agravada, sem prejuízo de ser alterada caso venham ao conhecimento deste
relator, elementos a justificar a reapreciação. 9.Comunique-se ao MM. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão, valendo
a presente como ofício. 10.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 11.Em sequência, encaminhem-se os
autos à Douta Procuradoria de Justiça para o necessário parecer. 12.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação
de voto. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Larissa Dangela Bitencourt Candido Cavalheiro (OAB: 400708/
SP) - Arakém Rodrigues Neto (OAB: 403994/SP) - Marília Rodolpho da Silva (OAB: 413856/SP) - Alessandra Andrade Muller dos
Santos (OAB: 178545/SP) - Adalberto dos Santos Junior (OAB: 179792/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2178335-46.2019.8.26.0000 (100.06.214795-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo Agravante: Ana Beatriz Nader - Agravada: Marilia Bueno Pinheiro Franco - Agravada: Marília Pinheiro Franco (Inventariante)
- Agravado: Lyda Laura Ambrogi de Padua Salles (Espólio) - Interessado: Sandra Maria Marcondes - DECISÃO DENEGATÓRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º