Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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Processo 1095785-02.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ramirez
Garcia - Vistos. 1) A probabilidade do direito consiste no fato de que as rés, aparentemente, negam-se, de forma indevida, a
efetuar saque de valores solicitado pelo autor, deixando de cumprir a cláusula 4.5 dos termos e condições da plataforma (fls.
21/27). O perigo consiste no fato de que existem indícios de irregularidades na atuação das empresas rés que, inclusive,
sofreram restrições da CVM, conforme restou demonstrado. Assim, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e ausente
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR
que os requeridos efetuem o saque solicitado, depositando, na conta bancária indicada pelo autor quando da operação, o valor
integral disponível na conta do requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. . 2) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3) Nos termos do artigo 335, inciso III do
CPC, cite-se. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP)
Processo 1095877-77.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Davi Moon - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nesta análise superficial da questão, própria das medidas provisórias, vislumbro
probabilidade do direito do autor. Com efeito, o documento de fls. 16 comprova a manutenção de contrato de plano de saúde com
a ré, não havendo anotação de carência. Além disso, há relatório médico indicando a necessidade de realização do procedimento
com o material solicitado (ponteira de radiofrequência bipolar por plasma Coblation II, modelo PROcise EZ view - EICA887501 - fabricante Arthrocare), havendo também menção à inexistência de outros equipamentos que atendam as necessidades
do paciente (fls. 21). No mais, embora não haja nos autos cópia do contrato, eventual cláusula que restrinja o tratamento
seria abusiva por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, conforme, aliás, dispõe a súmula 102 do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A urgência, por sua vez, decorre da natureza da obrigação de fazer buscada, necessária
para a tutela da saúde do autor. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré
autorize a realização do procedimento com a utilização do material indicado (ponteira de radiofrequência bipolar por plasma
Coblation II, modelo PROcise EZ view - EICA8875-01 - fabricante Arthrocare), conforme prescrição médica de fls. 21/24. A
autorização deverá ser providenciada de modo a possibilitar a realização do ato cirúrgico para a data já programada, ou seja,
28 de setembro de 2019, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis e criminais
em caso de desobediência. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício dirigido à ré para que cumpra a tutela de urgência
ora deferida, cabendo à autora a impressão e encaminhamento. Ressalto que a tutela de urgência não é irreversível, uma vez
que, julgados improcedentes os pedidos, a autora será condenada a ressarcir todos os gastos feitos pela ré para cumprimento
da liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP)
Processo 1096413-64.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - ANTONIO JOSE ANDRADE SANTANA
- Miguel Geraldo Filho e outros - Ciência ao requerente que Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s)
qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na
Comarca deprecada. Comprove no prazo de 20 dias a distribuição. - ADV: ERNESTO VICENTE CHIOVITTI (OAB 130445/SP),
DENER DELGADO BOAVENTURA (OAB 144800/SP)
Processo 1096710-66.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 1096920-20.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. Diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTA, sem
apreciação do mérito, a ação de Procedimento Comum Cível, em que são partes Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
e Espólio de José Oliveira da Conceição, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, já que não ocorreu a integração do polo passivo. Transitada em julgado esta
decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV:
MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1099672-04.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edgard Vilhena
Masseran - Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químico - - Monica Yvonne Rosenberg - Vistos. Ante o teor da
certidão retro, manifeste-se o autor, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO FLEURY (OAB 176286/
SP), PEDRO HENRIQUE VIZOTTO AMORIM (OAB 261862/SP), EDGARD VILHENA MASSERAN (OAB 46977/SP)
Processo 1102345-91.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/C SINEC - Vistos. Desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome
do(s) reú(s) via RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD. Seguem os resultados. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2019. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/
SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1103213-69.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Jose
Eduardo Duarte Saad - - Irene Ferreira de Souza Duarte Saad - Vistos. Desde que comprovado o recolhimento da respectiva
taxa, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) reú(s) via RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD. Seguem os resultados.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 23 de setembro
de 2019. - ADV: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP)
Processo 1104554-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - R.F.F.N. - D.P.S.M.S. e outro - Diante
do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora: a) R$ 6.839,00, com
correção monetária (Tabela TJ) a partir de junho de 2013 e juros de mora de 1% ao mês da citação, pelos danos materiais
(danos emergentes); e b) R$ 20.000,00, com correção monetária (Tabela TJ) a partir da data da publicação desta sentença e
juros de mora de 1% aos mês a partir da citação, pelos danos morais. Por conseguinte, com resolução do mérito, ponho fim à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º